Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Omissão Arbitramento de honorários. Valor fixado. Resolução 06/2024. Embargos de declaração acolhidos, fixando honorários advocatícios em R$ 450,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento a agravo em execução penal, restabelecendo pena restritiva de direitos ao embargante, que alega omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela apresentação das contrarrazões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que não fixou honorários advocatícios ao defensor dativo, requerendo a correção desse ponto na decisão anterior.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade.4. Constatou-se a omissão na decisão anterior quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.5. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 450,00, conforme a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA/PR.6. É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar em favor do apenado, conforme a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, mesmo na ausência de previsão expressa na decisão anterior.
IV. Dispositivo7. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIV; Resolução Conjunta nº 06/2024, item 1.15.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0039770-71.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos pela embargante SAMUEL GERONIMO DA SILVA, em face do acórdão de mov. 25.1 dos autos de Agravo em Execução Penal nº 4000167-76.2025.8.16.002, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos, nos termos da sentença penal condenatória.Afirma o recorrente, que o Acórdão foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Mauro César Ferreira (OAB/PR 74.019), pela apresentação das contrarrazões, de acordo com o item 1.15 da Resolução 06/2024 SEFA/PR.É o relatório.
VOTO.CONHECIMENTO.Os embargos podem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse).DO MÉRITODa análise da decisão recursal, constata-se que, de fato não foram arbitrados honorários advocatícios ao ilustre Defensor Dativo Dr. Mauro César Ferreira, pela apresentação das contrarrazões.Diante de tal quadro, retifico o teor da decisão recursal para arbitrar o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para o advogado dativo ora nomeado, nos seguintes termos:DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Diante da atuação em segundo grau do defensor dativo nomeado para defender os interesses da recorrente SAMUEL GERONIMO DA SILVA, Dr. Mauro César Ferreira (OAB/PR 74.019), há que se fixar honorários advocatícios.É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, através da qual foi criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando o nobre trabalho apresentado pelo defensor dativo em segundo grau, Dr. Mauro César Ferreira (OAB/PR 74.019), nomeado para defender os interesses do apenado SAMUEL GERONIMO DA SILVA, no Agravo em Execução Penal de nº 4000167-76.2025.8.16.002, em sede de contrarrazões, arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.15, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. CONCLUSÃO.Assim, havendo correção a ser efetuada no Acórdão embargado, o voto que proponho eminentes pares, é de conhecer e acolher os embargos de declaração crime, fixando os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação exposta. Assinalo que esta decisão serve como certidão para fins de cobrança da verba.
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