SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039770-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Omissão Arbitramento de honorários. Valor fixado. Resolução 06/2024. Embargos de declaração acolhidos, fixando honorários advocatícios em R$ 450,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento a agravo em execução penal, restabelecendo pena restritiva de direitos ao embargante, que alega omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela apresentação das contrarrazões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que não fixou honorários advocatícios ao defensor dativo, requerendo a correção desse ponto na decisão anterior.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade.4. Constatou-se a omissão na decisão anterior quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.5. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 450,00, conforme a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA/PR.6. É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar em favor do apenado, conforme a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, mesmo na ausência de previsão expressa na decisão anterior. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIV; Resolução Conjunta nº 06/2024, item 1.15.