SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001169-77.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. ação de obrigação de fazer de cumprimento de contrato de seguro e cobrança de cobertura morte c/c indenizatória. Seguro de vida. Cobertura para morte de cônjuge. Não exigência de exame médico. Declaração pessoal de saúde. Omissão consciente de doença grave. Segurado com diagnóstico pretérito de câncer. Violação ao dever de boa-fé objetiva. Perda do direito de cobertura. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação de obrigação de fazer e cobrança de cobertura por morte, na qual a autora alegou que a doença preexistente estava curada à época da contratação do seguro e requereu o pagamento da indenização, enquanto a seguradora sustentou a omissão dolosa de doença grave e a consequente perda do direito à cobertura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de indenização securitária pela seguradora diante da omissão, pelo segurado, de doença preexistente relevante e da consequente violação ao dever de boa-fé na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. O segurado omitiu doença grave preexistente que demandava acompanhamento médico contínuo, violando o dever de boa-fé e lealdade contratual securitária.4. A omissão da doença preexistente impediu a seguradora de avaliar adequadamente o risco, justificando a negativa de pagamento da indenização securitária.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o segurado do dever de prestar informações verdadeiras e completas em contrato de seguro e vida.7. A ausência de exames médicos prévios não impede a negativa de cobertura quando comprovada a má-fé do segurado pela omissão consciente de doença preexistente relevante, conforme Súm. 609 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A omissão de doença preexistente relevante pelo segurado, mesmo na ausência de exames médicos prévios, legitima a negativa de cobertura securitária pela seguradora, diante da violação ao dever de boa-fé objetiva e da necessidade de informações verídicas para a adequada avaliação do risco._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, arts. 37 e 47; CC/2002, art. 766; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 51; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0066596-10.2017.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 21.06.2020; STJ, REsp 2.167.132/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026; Súmula 609/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que negou o pagamento do seguro de vida pedido pela autora, porque o segurado não informou à seguradora que ainda precisava de acompanhamento médico por causa de uma doença grave que teve antes de fazer o seguro. Mesmo que a doença estivesse em remissão, essa informação era importante para a seguradora avaliar o risco.