Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. ação de obrigação de fazer de cumprimento de contrato de seguro e cobrança de cobertura morte c/c indenizatória. Seguro de vida. Cobertura para morte de cônjuge. Não exigência de exame médico. Declaração pessoal de saúde. Omissão consciente de doença grave. Segurado com diagnóstico pretérito de câncer. Violação ao dever de boa-fé objetiva. Perda do direito de cobertura. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação de obrigação de fazer e cobrança de cobertura por morte, na qual a autora alegou que a doença preexistente estava curada à época da contratação do seguro e requereu o pagamento da indenização, enquanto a seguradora sustentou a omissão dolosa de doença grave e a consequente perda do direito à cobertura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de indenização securitária pela seguradora diante da omissão, pelo segurado, de doença preexistente relevante e da consequente violação ao dever de boa-fé na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. O segurado omitiu doença grave preexistente que demandava acompanhamento médico contínuo, violando o dever de boa-fé e lealdade contratual securitária.4. A omissão da doença preexistente impediu a seguradora de avaliar adequadamente o risco, justificando a negativa de pagamento da indenização securitária.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o segurado do dever de prestar informações verdadeiras e completas em contrato de seguro e vida.7. A ausência de exames médicos prévios não impede a negativa de cobertura quando comprovada a má-fé do segurado pela omissão consciente de doença preexistente relevante, conforme Súm. 609 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A omissão de doença preexistente relevante pelo segurado, mesmo na ausência de exames médicos prévios, legitima a negativa de cobertura securitária pela seguradora, diante da violação ao dever de boa-fé objetiva e da necessidade de informações verídicas para a adequada avaliação do risco._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 15.040/2024, arts. 37 e 47; CC/2002, art. 766; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 51; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0066596-10.2017.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 21.06.2020; STJ, REsp 2.167.132/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026; Súmula 609/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que negou o pagamento do seguro de vida pedido pela autora, porque o segurado não informou à seguradora que ainda precisava de acompanhamento médico por causa de uma doença grave que teve antes de fazer o seguro. Mesmo que a doença estivesse em remissão, essa informação era importante para a seguradora avaliar o risco.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001169-77.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que, em ação de obrigação de fazer de cumprimento de contrato de seguro e cobrança de cobertura morte c/c indenizatória, julgou improcedente o pedido de indenização securitária e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita (mov. 48.1).Insatisfeita, a autora apela e alega que não agiu de má-fé e que a seguradora deve indenizar o valor do seguro.Argumenta que o a doença estava curada à época do contrato, sendo incabível a alegação de omissão de doença preexistente. Destaca que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação e assumiu o risco do negócio. Sustenta que a boa-fé deve ser presumida diante da ausência de prova de má-fé. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda e condenar a ré no pagamento da indenização securitária (mov. 58.1). A ré apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 62.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos. A autora firmou com o Itaú Seguros S/A um contrato de seguro de vida em 23/06/2023 que, entre outras, previa cobertura por morte do cônjuge.O cônjuge da segurada veio a falecer em 27/03/2024 por choque hipovolêmico, hemorragia digestiva, mieloma múltiplo, conforme o atestado de óbito (mov. 1.6).Realizado o aviso de sinistro, a seguradora negou a cobertura por morte do cônjuge sob o fundamento de omissão de doença preexistente e com base no art. 766 do Código Civil (mov. 20.10).Do contrato de seguro de vida e doença preexistente.As normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de seguro, visto que a seguradora e o segurado enquadram-se, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. Ademais, o próprio texto legal inclui em seu âmbito de incidência, de maneira expressa (art. 3º, § 2º), as operações securitárias.A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável.Em relação especificadamente ao princípio da boa-fé nas relações contratuais, o artigo 113 do Código Civil prevê que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.A referida normativa estabelece uma regra de hermenêutica jurídica aplicável tanto a terceiros, estranhos à negociação, quanto às partes do negócio que, no decorrer da prática negocial devem agir com boa-fé e, igualmente, confiar na boa-fé da contraparte.Na disciplina contratual, o artigo 422 do mesmo diploma legal sustenta que os “contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.Os contratos de seguro, especificamente, constituem modalidade de contrato de adesão e são submetidos, para além da normativa contratual geral, às disposições específicas dos artigos 757 a 777 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.O artigo 765 do Código Civil dá ênfase à boa-fé nos contratos de seguro, na medida em que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.Ainda, conforme art. 766 do Código Civil “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”.A nova legislação do seguro, Lei nº 15.040/2024, dispõe no art. 37 que, “os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato”. O presente recurso de apelação discute se, no momento da contratação do seguro, o segurado agiu de má-fé ao omitir informação sobre seu estado de saúde ao firmar a proposta de adesão.A matéria é objeto da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.Dentre os julgamentos que deram origem à Súmula encontra-se o Agravo Interno no Recurso Especial que recebeu a seguinte ementa:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1280544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Das condições gerais do contrato firmado entre as partes consta na cláusula 8ª, “a”, que o seguro não cobrirá riscos relacionados a doenças anteriores ao contrato que sejam de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta ou na declaração pessoal de saúde (mov. 20.6, pág. 11 e mov. 20.4):A cláusula contratual é clara ao impor ao proponente o dever de prestar informações verídicas e completas acerca de seu estado de saúde. Não se trata de exclusão contratual obscura ou abusiva, mas de obrigação inerente à própria natureza do contrato de seguro de vida, cuja formação depende da confiança recíproca entre as partes.Não se verifica hipótese de cláusula ambígua ou questionário em linguagem incapaz de permitir a compreensão do dever de informação prevista no art. 51 do CDC. Ao contrário, havia previsão expressa acerca da necessidade de comunicação de doenças preexistentes e demais condições relevantes de saúde.De acordo com os documentos juntados aos autos, a seguradora não solicitou exames médicos prévios à contratação.Como a seguradora não exigiu a apresentação de exames médicos prévios à contratação, a negativa de cobertura exige a prova da má-fé do segurado, ônus que recai sobre a ré (art. 373, II, CPC).Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, a conduta dolosa do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido a causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar (REsp 1230233/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011).Quando da contratação do seguro o cônjuge da autora foi instado ao preenchimento da declaração pessoal de saúde, ciente que declarações não verdadeiras, incompletas ou com omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta implicariam na perda do direito à indenização, oportunidade em que negou ser portador de quaisquer doenças (mov. mov. 20.4):Ocorre que o cônjuge da autora havia sido diagnosticado com câncer.A investigação da doença começou em 05/11/2020 (mov. 20.11, pág. 25; mov. 20.13, págs. 37 a 41 e mov. 20.14) e o marido da autora fez quimioterapia para tratamento de mieloma múltiplo de 26/01/2021 a 19/10/2021 (mov. 20.12, págs. 18 a 41 e mov. 20.13, págs. 1 a 28). O segurado realizou consulta médica em 23/03/2023 para dar seguimento ao transplante autólogo, mas se recusou a fazer o procedimento (mov. 20.13, pág. 34). Ele fez consultas para acompanhamento médico em março, abril e julho de 2023, nos quais foram solicitados novos exames (mov. 20.13. págs. 34 a 36).Tem-se, assim, que o cônjuge da autora foi diagnosticado com câncer, enfermidade que, embora alegadamente estivesse em remissão desde 2021, continuava demandando acompanhamento médico periódico, além da utilização de medicamentos, conforme se extrai do prontuário médico acostado aos autos, o qual demonstra seguimento clínico até 26/07/2023 (mov. 20.13, pág. 36 e mov. 1.11).Diante dos deveres inerentes ao princípio da boa-fé estrita, ainda que se admita que a doença estava em período de remissão, esta circunstância não desobrigava o cônjuge da autora de prestar informação completa e verdadeira ao responder a declaração pessoal de saúde para contratação da cobertura por morte.O histórico oncológico recente, aliado à continuidade do acompanhamento médico especializado, constituía elemento objetivamente relevante para a avaliação do risco pela seguradora.Cabia, portanto, ao segurado responder afirmativamente quanto ao conhecimento da doença, podendo, no campo de observações do formulário, esclarecer sobre o estágio do tratamento.Ao conscientemente omitir a informação sobre o diagnóstico e o tratamento do câncer, o segurado violou o dever de lealdade que se exige na contratação de seguro de vida, o que importa na perda do direito à cobertura.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL – SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO PRESTAMISTA QUE FORAM ENTABULADOS DE MANEIRA COLIGADA – BANCO, ADEMAIS, QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA – MÉRITO - ÓBITO DA SEGURADA – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – SEGURADA QUE SE SUBMETEU À GASTROPLASTIA, EVOLUINDO COM COMPLICAÇÕES – POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SEGUROS – CIÊNCIA DE SEU QUADRO CLÍNICO, TANTO QUE NECESSITAVA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, TENDO FALECIDO POUCO TEMPO APÓS OS AJUSTES – OMISSÃO INTENCIONAL DA CONTRATANTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ESCORREITA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Para o contrato de seguro de vida, a veracidade da declaração de saúde é indispensável. Se o proponente não fizer afirmações verídicas e completas, e/ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito ao valor do seguro (art. 766, do Código Civil). Restando comprovada a má-fé da segurada, consubstanciada na omissão deliberada da preexistência de doença grave, tendo realizado procedimento cirúrgico com complicações, demandando acompanhamento médico, antes da contratação do seguro, e que foi a causa eficiente do seu óbito, a seguradora desincumbe-se do pagamento da indenização.2 - A despeito de a dispensa de exames clínicos prévios gerar, em regra, a assunção dos riscos quanto à saúde da segurada, tal carência não isenta as partes de guardar a estrita boa-fé e veracidade na contratação de modo que o direito à indenização encontra óbice quando a má-fé da contratante revela-se configurada de forma inconcussa. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066596-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.06.2020)O cônjuge da autora não estava curado da doença, não havia recebido alta médica, tanto que permanecia em acompanhamento médico quando da contratação do seguro, e foi a óbito em 27/03/2024 por complicações relacionadas à enfermidade diagnosticada (choque hipovolêmico, hemorragia digestiva, mieloma múltiplo), conforme consta na certidão de óbito (mov. 1.6).A omissão do histórico de câncer, bem como da continuidade do acompanhamento médico, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva exigida nas relações contratuais.Nesse contexto, evidencia-se a violação ao dever de lealdade contratual e de veracidade das declarações prestadas, circunstância apta a afastar a obrigação indenizatória da seguradora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de exames médicos prévios não impede a negativa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente relevante:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 609/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas ações que versem sobre seguro de vida prestamista, a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, hipótese que afasta a incidência da Súmula 609/STJ. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, a omissão dolosa de neoplasia maligna com metástases, diagnosticada cerca de um ano antes da celebração do contrato, é inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.167.132/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)Portanto, ainda que aplicáveis as normas protetivas do CDC, estas não podem servir de escudo para legitimar conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sobretudo quando comprovado que o segurado omitiu informações essenciais acerca de enfermidade grave que posteriormente constituiu a causa do óbito.Dos honorários advocatícios em fase recursal.O não provimento do recurso de apelação implica na majoração dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, §11º, do CPC.Em atenção aos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, com destaque ao zelo profissional do advogado da ré, à natureza da causa e ao tempo decorrido para o julgamento, majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela autora, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com elevação dos honorários de sucumbência em fase recursal.Tem-se por prequestionadas todas as questões e artigos de lei referidos pelas partes. Dispositivo.
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