Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS).
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão em embargos de declaração que acolheu parcialmente o pedido, para fixar estipêndio à defensora pela interposição de recurso de agravo em execução, sob a alegação de omissão quanto ao estabelecimento da verba pela necessidade de oposição dos embargos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios à advogada nomeada.
III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não tratou do pedido de fixação de honorários advocatícios, configurando omissão.4. É dever do Estado pagar honorários ao advogado dativo e a defensora foi nomeada e recurso, fazendo jus à verba honorária.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos para fixar a verba honorária à advogada nomeada em R$ 700,00 (setecentos reais).________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Resolução Conjunta n. 06/20024-PGE/SEFA.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039785-40.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAN DOS REIS DOS SANTOS em face da decisão proferida no mov. 22.1 (autos de embargos de declaração n. 0004577-92.2026.8.16.0000) por este órgão julgador, que acolheu parcialmente os aclaratórios, para fins de fixar a verba honorária pela interposição do recurso de agravo pela defensora dativa. Em suas razões (mov. 1.1), a defesa inquina o acórdão de omisso, eis que não fixou os honorários advocatícios referentes a oposição dos primeiros embargos de declaração. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o breve relatório.
Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido. O artigo 619 do Código de Processo Penal preconiza que os embargos de declaração poderão ser manejados em face de decisão que contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima, a omissão se configura “quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia”. Na hipótese, o embargante afirma que o acórdão é omisso quanto ao pedido de fixação de verba honorária à advogada nomeada pela apresentação dos embargos de declaração n. 0004577-92.2026.8.16.0000. De fato, na hipótese, o aresto não tratou do pleito de fixação de honorários pela necessidade de oposição dos aclaratórios para requerer o estipêndio referente ao recurso de agravo em execução. Efetivamente, é dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, considerando a complexidade da causa, a diligência e o zelo profissional, arbitro à defensora Dra. CAROLINE BAZAN NASCIMENTO, OAB/PR n. 96.491, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela apresentação dos embargos autuados sob o n. 0004577-92.2026.8.16.0000, com base na Resolução Conjunta n. 06/20024-PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão.
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