Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0039793-17.2026.8.16.0000 da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolita da Comarca de Guarapuava, no qual figura como agravante, Sandra Mara Chaves e, agravado, o Banco Itaucard S/A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Mara Chaves em face de Banco Itaucard S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba nos autos nº 0006681-54.2026.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativa operacional da Prefeitura de Curitiba, percebendo renda mensal bruta de R$ 6.566,03, a qual, após descontos obrigatórios e consignações, resulta em renda líquida aproximada de R$ 2.807,42. Afirma que mantém elevado comprometimento de sua renda em razão de contrato de financiamento de veículo firmado com a agravada, com parcela mensal de R$ 2.316,88, restando quantia ínfima para custeio de despesas essenciais.
Relata que, em 12/07/2023, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Fiat Argo Drive, ano/modelo 2023), cujo valor à vista era de R$ 99.990,00, tendo sido paga entrada de R$ 28.825,19, permanecendo saldo financiado de R$ 73.905,90, parcelado em 60 prestações mensais.
Alega que o comprometimento da renda inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, destacando, ainda, que é responsável pelo sustento de filha em tratamento de depressão severa.
No que tange à decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da benesse no fato de que a declaração de imposto de renda indicaria renda anual bruta de R$87.193,89, não sendo demonstrado, a seu ver, que as despesas superariam os rendimentos a ponto de comprometer a subsistência da parte.
A agravante rebate tal entendimento, sustentando que a análise foi realizada com base em renda bruta, desconsiderando os descontos legais obrigatórios e o efetivo valor líquido recebido mensalmente.
Postula o agravante pela concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o cancelamento da distribuição do feito originário. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente o risco de dano grave e de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, diante da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira.
No mérito, a agravante invoca os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e seguintes do CPC, bem como a Lei nº 1.060/1950, afirmando que a gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à jurisdição, não sendo exigível que a parte se encontre em estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas represente obstáculo ao exercício do direito de ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Indeferida a liminar (mov. 11.1) e ofertadas contrarrazões (mov. 20.1). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse na causa (mov. 25.1). É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, de acordo com os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação). Ressalte-se que, diante do tema do recurso, o preparo é dispensado. Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, o artigo 99 do Código de Processo Civil disciplina, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. O posicionamento assente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) A par disso, tendo em vista o disposto no artigo 926, do Código de Processo Civil, conforme majoritariamente adotado nas câmaras do TJPR, considera-se como critério ser necessário que o requerente da benesse comprove renda líquida – apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias – inferior a três salários-mínimos nacionais para ter direito à gratuidade judicial. Observa-se, ainda, que os documentos efetivamente juntados aos autos, embora tenham sido reputados insuficientes pelo magistrado singular, não evidenciam, de forma clara e objetiva, situação econômica capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre disponibilidade financeira relevante ou padrão econômico incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, cumpre salientar que, considerado o valor do salário‑mínimo nacional vigente em abril de 2026, fixado em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), verifica‑se que a renda líquida da autora, desconsiderados os descontos decorrentes de parcelas de empréstimos consignados, perfaz o montante de R$2.807,42 (dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), valor que se mostra inferior a três salários‑mínimos, parâmetro comumente adotado por este Tribunal como critério orientador para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cito o entendimento majoritário neste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PERCEPÇÃO DE RENDA LÍQUIDA ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114571-60.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.09.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076346-68.2023.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.10.2024) Nesse contexto, importa destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, embora de natureza relativa, somente pode ser elidida mediante prova segura em sentido contrário, o que não se verifica a partir do conjunto documental produzido pela agravante nos presentes autos. Assim, ausentes elementos idôneos aptos a infirmar a alegação de insuficiência de recursos, e considerando que a documentação existente não autoriza concluir pela possibilidade de a parte suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, entendo assistir razão à agravante. Vislumbra-se, portanto, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, benefício que se presta a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a efetiva prestação jurisdicional àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse viés, cito os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO – ACOLHIMENTO – PARTE QUE APRESENTOU EXTRATO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ARTIGO 99, § 2º E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, exceto se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos requisitos legais para a concessão do direito. 5. A agravante apresentou documentos que demonstram sua condição de desempregada e a ausência de rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, configurando, assim, a verossimilhança de suas alegações. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o magistrado deve investigar as condições econômicas da parte com base em elementos concretos, não podendo criar critérios subjetivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 7. Diante da documentação apresentada, foi reconhecida a hipossuficiência financeira da agravante, justificando a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça integral à agravante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e § 3º.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075939-28.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PERCEPÇÃO DE RENDA LÍQUIDA ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114571-60.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.09.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOSMÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076346-68.2023.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.10.2024) Nessa perspectiva, a fim de assegurar o efetivo acesso à tutela jurisdicional, impõe-se a concessão da benesse. Assim, entendo pelo provimento do recurso, para o fim de deferir à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento cível interposto pela agravante.
|