SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039793-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESCONSIDERADOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, a qual alegou hipossuficiência financeira com a juntada de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, diante do indeferimento do pedido pelo juízo de origem com base na alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira da agravante não foi elidida por prova segura em sentido contrário, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. Considerado o salário-mínimo vigente, verifica se que a renda líquida da autora, desconsiderados os descontos decorrentes de empréstimos consignados, é inferior a três salários-mínimos, parâmetro comumente adotado por este Tribunal. 6. A negativa do pedido de gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para deferir à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e somente pode ser elidida mediante prova concreta em sentido contrário, sendo insuficiente a mera alegação de renda superior a três salários-mínimos sem a demonstração de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar.