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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0039794-02.2026.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY e Agravado o ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY em face da decisão monocrática proferida no mov. 15.1 dos autos da Ação Rescisória nº 0016022-10.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, e ainda determinou o recolhimento do preparo e do depósito prévio do art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: “No caso concreto, a parte autora afirma perceber rendimentos líquidos mensais no importe de R$ 5.636,65, conforme documentos acostados aos autos. Registre-se, portanto, que o valor percebido pelo autor supera o patamar adotado como parâmetro por este Eg. Tribunal de Justiça [...]. Ademais, para fins de análise da compatibilidade entre a renda percebida e as despesas realizadas, depreende-se das faturas apresentadas a existência de gastos elevados com itens não essenciais, a exemplo de compras em estabelecimentos como Temu, Lojão do Keima, Daiso Japan, Shopping Plaza Campos, Studio Z, Pizzaria Camarão, além de serviços como ChatGPT e Netflix, entre outros, circunstâncias que não se mostram aptas a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, conclui-se que o autor percebe rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não havendo comprovação efetiva da hipossuficiência alegada, razão pela qual não há que se conceder o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça [...]. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, II, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Insurge-se o agravante FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY sustentando, em síntese, que: a) a decisão é nula, por erro material consistente na indicação de nome de parte estranha à lide, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; b) é beneficiário da gratuidade deferida na ação de origem, devendo o benefício ser estendido à rescisória, independentemente de novo pedido, salvo impugnação da parte contrária, inexistente no caso; c) reconhecida a gratuidade, impõe-se a dispensa do depósito prévio do art. 968, II, do CPC; e d) a análise da renda foi equivocada, pois desconsiderou as declarações de imposto de renda e a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC. Ao final, postulou: a) conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno para o fim de reformar integralmente a r. decisão monocrática; b) seja reconhecido o erro material que vicia a decisão, o que consequentemente acarreta sua nulidade diante da incidência do art. 489, § 1º, do CPC. c) seja mantido o benefício da gratuidade da justiça já deferido ao Agravante, estendendo seus efeitos à presente Ação Rescisória, com a consequente dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC; e d) seja determinado o regular processamento da Ação Rescisória, sem a imposição dos ônus afastados por este recurso. O agravado, ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões ao mov. 13.1 - TJ, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a gratuidade não constitui direito absoluto, dependendo da comprovação dos requisitos legais, ônus do qual a parte não se desincumbiu, não havendo violação ao acesso à Justiça, mas mera aplicação das exigências legais. É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2.1 Nulidade por erro material. Sustenta o agravante a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que, em sua fundamentação, fez referência a nome de parte estranha à lide, o que evidenciaria ausência de análise individualizada do caso concreto. Não lhe assiste razão. Ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, a decisão proferida no mov. 15.1 dos autos da Ação Rescisória nº 0016022-10.2026.8.16.0000 fez referência indevida ao nome de “MARIA MARGARETE BORGHI”, embora o autor da demanda seja FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY. O equívoco, contudo, caracteriza inexatidão meramente material, de natureza formal, que não compromete a substância do ato decisório, uma vez que a fundamentação lançada no mov. 15.1 examinou concretamente a situação econômica do próprio autor, considerando os documentos por ele apresentados em cumprimento ao despacho do mov. 9.1, notadamente os comprovantes e declarações juntados no mov. 13.1 e respectivos anexos, dos quais foram extraídas a renda líquida mensal declarada e as despesas utilizadas para a apreciação do pedido. A propósito: “Dessa forma, impõe-se, de ofício, a retificação do nome da parte, para que passe a constar como FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY. Ademais, sanado o equívoco e ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória, defere-se o processamento do presente Agravo Interno.”Não se verifica, portanto, a utilização de informações pertencentes à pessoa equivocadamente mencionada, nem fundamentação dissociada dos elementos constantes dos presentes autos. O lapso restringiu-se à indicação nominal da parte em trecho isolado da decisão. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, as inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que disso decorra nulidade ou modificação do conteúdo decisório, quando a providência se limita à adequação formal do texto. Desse modo, procede-se, neste julgamento, à correção do erro material constante do mov. 15.1, para que, onde constou o nome de parte estranha à presente relação processual, passe a constar FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY, permanecendo inalterados os fundamentos e a conclusão da decisão agravada. Inexistindo prejuízo à compreensão das razões de decidir, ao contraditório ou ao exercício da defesa, não há falar em nulidade. A jurisprudência consolidada admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo falar em nulidade ou modificação do julgado quando a providência se limita à adequação formal do texto decisório. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1.1. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante de decisão judicial. 3.2 O erro material caracteriza-se por equívoco evidente, de natureza meramente formal, que não envolve rediscussão do mérito da causa nem alteração do conteúdo decisório substancial. 3.3 No caso, a análise do acórdão embargado revela que, no dispositivo, constou equivocadamente o nome de instituição financeira diversa como recorrente, quando o recurso de apelação foi interposto pela embargante. 3.4 Trata-se de erro meramente material, pois não interfere na fundamentação nem no resultado do julgamento, que permanece inalterado quanto ao conhecimento e provimento do recurso. 3.5 A jurisprudência consolidada admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo falar em modificação do julgado quando a providência se limita à adequação formal do texto decisório.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material constante no dispositivo do acórdão, quanto à identificação da parte recorrente.(...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015450-88.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026) - Destacou-se Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade, corrigindo-se, de ofício, o erro material constante da decisão agravada. 2.2 Da gratuidade deferida na ação de origem e de sua não extensão automática à ação rescisória. Sustenta o agravante que, por ser beneficiário da gratuidade deferida na ação de origem, o benefício se estenderia de forma automática à ação rescisória, sendo desnecessária a renovação do pedido e vedada a reanálise sem impugnação da parte contrária. Não lhe assiste razão. A ação rescisória não constitui simples desdobramento ou continuação do processo de origem, mas demanda autônoma, dotada de relação processual própria, autuação distinta e regime específico de custas, ao qual se soma a exigência do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil: "Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente." É certo que a gratuidade da justiça, uma vez concedida, produz efeitos nas fases e instâncias integrantes da mesma relação processual, enquanto não revogada por decisão fundamentada. Essa orientação, contudo, não impede a aferição própria da capacidade econômica da parte quando ajuizada ação rescisória, por se tratar de demanda autônoma, instaurada após o encerramento do processo originário e submetida a pressupostos processuais específicos. No caso concreto, ademais, não se está diante de simples reexame, de ofício, de benefício vigente na mesma demanda. Na petição inicial da Ação Rescisória nº 0016022-10.2026.8.16.0000, o autor formulou expressamente pedido de gratuidade da justiça e juntou documento destinado a comprovar a concessão do benefício no processo originário (mov. 1.3). Posteriormente, diante da necessidade de aferição da situação econômica atual, foi intimado para apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos (mov. 9.1), determinação que cumpriu mediante a juntada da manifestação e dos documentos do mov. 13.1 e respectivos anexos. O pedido foi, então, apreciado na decisão do mov. 15.1, à luz dos elementos contemporâneos apresentados pelo próprio requerente. Não houve, portanto, revogação da gratuidade concedida no mandado de segurança originário, mas exame do pedido formulado na ação rescisória, com base na condição econômica demonstrada no momento do ajuizamento da nova demanda. O precedente invocado pelo agravante, relativo à continuidade dos efeitos da gratuidade entre a fase de conhecimento e o cumprimento de sentença, não se aplica à hipótese. Naquele contexto, ambas as fases integravam a mesma relação processual. Aqui, diversamente, a ação originária já havia sido definitivamente encerrada, sobrevindo o ajuizamento de demanda autônoma, com número, autuação e pressupostos próprios. Também não altera essa conclusão o fato de o processo originário ter sido arquivado sem cobrança de custas. Tal circunstância confirma que o agravante usufruiu da gratuidade naquela demanda, mas não torna imutável a análise de sua capacidade econômica para todos os processos que venha posteriormente a ajuizar. Especialmente porque a situação financeira é, por natureza, mutável, a concessão ocorrida no processo anterior não impede que, na ação rescisória proposta anos depois, sejam examinados os elementos atuais apresentados pela parte. A possibilidade de aferição própria da capacidade econômica no âmbito da ação rescisória encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite o indeferimento da gratuidade quando os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade de a parte suportar as despesas da demanda, permanecendo exigíveis, nessa hipótese, as custas e o depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO, PROFERIDA PELO RELATOR, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - (...) - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE NECESSIDADE FINANCEIRA OU HIPOSSUFICIÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DE LEI, ALÉM DO DEPÓSITO EXIGIDO PELO ARTIGO 968, INCISO II, DO NCPC, (...) - DELIBERAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0052670-23.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.12.2025) Assim, embora a gratuidade deferida no processo originário constitua dado relevante, ela não afastava a possibilidade de apreciação do pedido formulado na ação rescisória à luz da situação econômica contemporânea do requerente. 2.3 Da inexistência de revogação de benefício vigente. Argumenta o agravante que a decisão recorrida teria revogado, de ofício e sem impugnação da parte contrária, benefício anteriormente consolidado, em afronta à preclusão e ao princípio dispositivo. Não lhe assiste razão. Conforme exposto, a gratuidade concedida no processo originário não constituía benefício vigente nos autos da Ação Rescisória nº 0016022-10.2026.8.16.0000. Na petição inicial da demanda autônoma, o próprio agravante formulou novo pedido de gratuidade da justiça e juntou documento destinado a demonstrar a concessão do benefício no processo rescindendo (movs. 1.1 e 1.3). Diante da necessidade de verificar o preenchimento atual dos pressupostos legais, foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos (mov. 9.1), em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O agravante cumpriu a determinação no mov. 13.1, ocasião em que apresentou documentos relativos à sua renda e às despesas atuais. Após a análise desses elementos, o pedido foi expressamente indeferido pela decisão do mov. 15.1. A decisão recorrida, portanto, não revogou benefício preexistente na ação rescisória, tampouco apreciou, de ofício, questão estranha aos limites da demanda. Limitou-se a decidir requerimento formulado pela própria parte, depois de lhe oportunizar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da benesse. Também não se verifica preclusão, pois não havia, na ação rescisória, decisão anterior deferindo a gratuidade da justiça. O benefício concedido no processo originário produziu efeitos naquela relação processual, não impedindo o exame do novo pedido formulado na demanda autônoma. Igualmente não há violação ao princípio dispositivo ou necessidade de prévia impugnação do agravado, uma vez que o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos da gratuidade quando existirem elementos que recomendem a aferição da situação econômica da parte. A alegação recursal parte, assim, da premissa equivocada de que a gratuidade concedida no processo originário já estaria automaticamente vigente na ação rescisória. Afasta-se, portanto, a alegação de revogação indevida, de preclusão e de afronta ao princípio dispositivo. 2.4 Da aferição da capacidade econômica e da presunção relativa de hipossuficiência. Sustenta o agravante que a decisão recorrida teria se baseado em juízo subjetivo acerca de seu padrão de consumo, desconsiderando a documentação comprobatória da renda e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, determina, no art. 99, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", enquanto o § 3º do dispositivo dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento quando houver nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em sentido contrário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.746/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, j. 23/11/2021, DJe 06/12/2021). Assim, embora a declaração de insuficiência constitua elemento relevante e não possa ser desconsiderada de forma imotivada, ela não vincula de modo absoluto o julgador quando o conjunto documental revelar capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. De igual modo, a gratuidade não pode ser indeferida de plano com fundamento em mera dúvida quanto à situação financeira da parte. Por essa razão, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos. No caso, essa garantia processual foi devidamente observada. Por meio do despacho do mov. 9.1 da Ação Rescisória nº 0016022-10.2026.8.16.0000, o agravante foi intimado a apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação econômica atual. Em cumprimento à determinação, apresentou a petição do mov. 13.1, na qual afirmou perceber rendimentos líquidos mensais de R$ 5.636,65, bem como possuir dívidas superiores à sua capacidade de pagamento. Alegou, ainda, que a fatura de cartão de crédito com vencimento em março de 2026 totalizava R$ 7.582,91 e que, de um limite global de R$ 15.350,00, encontravam-se utilizados R$ 14.582,54. As faturas foram juntadas nos movs. 13.2 e 13.3. A decisão do mov. 15.1 observou, a partir desses documentos, a existência de despesas em estabelecimentos e serviços como Temu, Lojão do Keima, Daiso Japan, Shopping Plaza Campos, Studio Z, Pizzaria Camarão, ChatGPT e Netflix, entre outros. Tais gastos não foram considerados isoladamente, mas em conjunto com a renda declarada e com a ausência de comprovação de despesas essenciais extraordinárias. Também foram juntadas as declarações de imposto de renda dos três exercícios anteriores. No mov. 13.6, correspondente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, constam rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total anual de R$ 73.202,42, além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva no valor de R$ 3.811,64. A declaração registra, ainda, deduções totais de R$ 16.502,80, compostas, entre outros itens, por contribuições previdenciárias de R$ 6.617,92, dependentes no valor de R$ 4.550,16 e despesas médicas de R$ 5.334,72. No mov. 13.4, relativo ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, foram declarados rendimentos tributáveis anuais de R$ 77.995,13. A mesma declaração informa deduções totais de R$ 17.131,21, das quais R$ 6.786,76 correspondem a contribuições previdenciárias, R$ 4.550,16 a dependentes e R$ 5.794,29 a despesas médicas. Já no mov. 13.5, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, constam rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva no importe de R$ 4.088,91, além de imposto devido de R$ 3.850,98, base de cálculo de R$ 52.414,04 e alíquota efetiva de 5,46%. A declaração também registra saldos bancários e aplicações financeiras de pequena monta, totalizando aproximadamente R$ 4,9 mil ao final de 2024. Portanto, a documentação apresentada não revela ausência absoluta de renda ou patrimônio. Ao contrário, demonstra percepção habitual de rendimentos anuais superiores a R$ 73 mil nos exercícios de 2022 e 2023, além de movimentação financeira e utilização expressiva de crédito. É certo que a aferição da insuficiência de recursos não pode ser reduzida a critério exclusivamente matemático, devendo considerar, além da renda, o patrimônio, as despesas essenciais, a composição familiar e as demais circunstâncias concretas da parte. Todavia, embora intimado especificamente para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas da ação rescisória, o agravante não demonstrou a existência de gastos médicos extraordinários, encargos familiares excepcionais, dívidas indispensáveis à subsistência ou outra circunstância concreta capaz de evidenciar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar. A fatura de cartão superior à renda mensal e o elevado comprometimento do limite de crédito, por si sós, não demonstram hipossuficiência jurídica. Tais elementos evidenciam endividamento ou elevado nível de consumo, mas não necessariamente impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sobretudo quando desacompanhados da comprovação de que os gastos correspondem a despesas essenciais e inadiáveis. As despesas constantes das faturas de cartão de crédito tampouco foram utilizadas como fundamento autônomo para o indeferimento. Foram examinadas conjuntamente com a renda declarada, com os dados constantes das declarações fiscais e com a ausência de comprovação de despesas extraordinárias capazes de comprometer a subsistência. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. DESPESAS MENSAIS NÃO COMPROVADAS. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047040-88.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - RENDIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS - VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073931-49.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 27.03.2023) Ressalta-se que tais precedentes não estabelecem limite rígido ou absoluto para a concessão da gratuidade, mas utilizam o patamar remuneratório como parâmetro inicial, a ser conjugado com as demais circunstâncias econômicas comprovadas nos autos. No agravo interno, o recorrente não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a conclusão alcançada na decisão recorrida. Limitou-se, quanto à sua capacidade financeira, a reiterar a renda já examinada e a sustentar que as despesas registradas nas faturas não poderiam ser consideradas indicativas de capacidade econômica. Entretanto, a manutenção do indeferimento não decorre exclusivamente da natureza dos gastos realizados, mas da análise conjunta da renda declarada, das declarações fiscais, da utilização do crédito e da ausência de comprovação de despesas essenciais ou extraordinárias capazes de demonstrar efetivo comprometimento da subsistência. Desse modo, observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e validamente afastada a presunção relativa do § 3º do mesmo dispositivo, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu ao agravante FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo e do depósito prévio do art. 968, II, do CPC. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu ao agravante FABIO ALESSANDRO GARCIA GODOY os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo e do depósito prévio do art. 968, II, do CPC.
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