SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039794-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE. VÍCIO MERAMENTE FORMAL JÁ SANADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA QUE CONSTITUI DEMANDA AUTÔNOMA, COM CUSTAS E DEPÓSITO PRÓPRIOS. NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA NO MOMENTO ATUAL. PEDIDO NOVO REGULARMENTE PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO VIGENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. DEPÓSITO PRÉVIO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, na ação rescisória, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na petição inicial e determinou o recolhimento do preparo e do depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2 O agravante sustenta a nulidade da decisão por erro material na indicação do nome da parte; a manutenção da gratuidade deferida na ação de origem, com extensão automática à rescisória; a consequente dispensa do depósito prévio; e o equívoco na aferição da renda, que deveria considerar a declaração de imposto de renda e a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 1.3 O agravado apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão, ao argumento de que a gratuidade depende de comprovação dos requisitos legais e que a parte não se desincumbiu desse ônus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (i) se o erro material na indicação do nome da parte acarreta a nulidade da decisão; (ii) se a gratuidade deferida na ação de origem se estende automaticamente à ação rescisória, demanda autônoma; e (iii) se a presunção de hipossuficiência foi validamente afastada, de modo a manter o indeferimento do benefício e a exigência do depósito prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso é admissível, pois preenche os requisitos formais de conhecimento previstos no art. 1.021 do CPC. 3.2 O erro material na indicação do nome da parte constitui vício meramente formal, sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem repercussão sobre a fundamentação, que analisou concretamente a situação econômica do próprio autor. Vício já corrigido, inexistindo nulidade. 3.3 A ação rescisória é demanda autônoma, dotada de custas próprias e do depósito específico do art. 968, II, do CPC, não constituindo simples continuação do processo originário. A gratuidade ali deferida não se estende de forma automática à rescisória, sujeitando-se a aferição própria da capacidade econômica no momento atual. 3.4 O benefício foi objeto de pedido novo, formulado na inicial da rescisória e regularmente processado, com intimação para comprovação e posterior indeferimento. Não houve revogação de benefício vigente, razão pela qual não se cogita de preclusão, de atuação de ofício vedada ou de afronta ao princípio dispositivo. 3.5 A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, que foi validamente afastada por elementos concretos dos autos, notadamente a renda líquida mensal superior ao parâmetro adotado pelo Tribunal e o padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 3.6 Ausente, no agravo, elemento econômico novo apto a infirmar a conclusão da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade e, por consequência, a exigência do depósito prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O erro material na indicação do nome da parte, sanável de ofício e sem repercussão na fundamentação, não acarreta a nulidade da decisão. 2. A ação rescisória é demanda autônoma, de modo que a gratuidade deferida na ação de origem não se estende automaticamente a ela, comportando aferição própria da capacidade econômica no momento atual. 3. A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada por elementos concretos dos autos, sendo devido o depósito prévio do art. 968, II, do CPC quando não comprovada a insuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 968, II, §§ 1º e 3º; e 1.021 do CPC; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0047040-88.2022.8.16.0000, j. 06.03.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0073931-49.2022.8.16.0000, j. 27.03.2023; TJPR, 3ª Seção Cível, AI em Ação Rescisória 0052670-23.2025.8.16.0000, j. 02.12.2025; TJPR, 7ª Seção Cível, AI em Ação Rescisória 0017986-72.2025.8.16.0000, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.871.746/SP, 1ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 06.12.2021.