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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1049340-8/01, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PR. EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. PRESTES MATTAR. RELATORA SUBST.: ANA LÚCIA LOURENÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESENCESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração deve obedecer ao artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo impossível de serem acolhidos quando inexistente a omissão, contradição e obscuridade alegada, uma vez que foram interpostos com o único propósito de rediscussão da matéria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 1049340-8/01, oriundos da 1ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que figura como embargante ESTADO DO PARANÁ. I RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do v. acórdão de fls. 45/64 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento as apelações 1, 2 e 3 reformando pontualmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Sustenta o embargante que os julgadores de seu recurso de apelação praticaram verdadeiro reformatio in pejus em face da Fazenda Pública, quando da análise da aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 e prequestiona a matéria. É o relatório. II VOTO: Com efeito, o que pretende o embargante é a reapreciação da controvérsia dos autos. Sobre a rediscussão da matéria apreciada, é cediço que os aclaratórios não se prestam para tais fins. Sobre isso, mister transcrever parte do Corpo do Acórdão nº 670, da 19ª Câmara Cível, de lavra do E. Des. Macedo Pacheco:
"Nas razões ofertadas, a embargante não apresenta nenhum tópico do acórdão guerreado capaz de configurar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição. Apenas pretende rediscutir o mérito da lide, devidamente enfrentado no acórdão embargado, pleiteando assim a modificação do julgado, o que não se admite, em princípio, por ser vedado o efeito infringente nos embargos declaratórios, a não ser em casos excepcionais que não se coadunam com a hipótese dos autos". (TJPR 19ª C. Cível Embargos de Declaração nº 275.402-9/01 AC. 670 Rel. Des. Macedo Pacheco Unânime DJ 6868). Logo, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. Assim, se a decisão não atendeu a expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OBSERVÂNCIA - PRETENSA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contém suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões de fato e de direito afastadas. Os Embargos de Declaração devem observar os ditames impostos no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tornando-se inadequada sua utilização com o propósito de prequestionamento de questão jurídica a ensejar Recurso Especial ou Extraordinário. EMBARGOS REJEITADOS". (TJPR 6ª C. Cível EDC 0484017-3/01 Curitiba Rel. Juiz Subst. 2º G. Sérgio Roberto N. Rolanski Unânime - J. 09.12.2008). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS AFETOS À MATÉRIA
ANALISADA. DESCABIMENTO SEM QUE SE APONTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. DEVER A SER CUMPRIDO PELA PARTE, E NÃO PELO JULGADOR. Não é dever do magistrado apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação de recurso. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS". (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0479678-3/01 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 17.12.2008). Também é certo que na decisão recorrida foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. "Sabe-se que "O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte se por outros motivos tiver firmado seu convencimento"."
(TRF 2ª R. AG 2005.02.01.002543-6 7ª T. Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer DJU 01.08.2006 p. 237). Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Nesse sentido, já decidiu esta e. Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.ACÓRDÃO MANTIDO. REAPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM OS CASOS DO ART. 535 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM QUE FORAM EXPLICITADOS, DE FORMA ESCORREITA E PRECISA, AS RAZÕES QUE A MOTIVARAM, APONTANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Embargos de Declaração Cível nº 911.675-2/01, do Foro Central da Comarca de Curitiba, PR - 15ª Vara Cível, nos quais figuram, como Embargante,
FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado, e, como Embargados, Leni Maria Paixão Vilas Boas e Outros. FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, opôs embargos de declaração (fls. 1.699/1.707) contra o acórdão de fls. 1.685/1.696, pelo qual o colegiado desta 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, de parcial provimento ao recurso de apelação.Em resumo, alega que há necessidade de modificação e esclarecimento da decisão embargada, pois: (a) o tanto a sentença como o acordão, ao analisarem o método de cálculo utilizado pela ré, ora embargante, nos contratos em discussão nos autos, partiram de premissa equivocada; (b) a alegação de cerceamento de defesa não foi suficientemente analisada. Requere ainda o embargante, o prequestionamento da matéria para a menção expressa dos dispositivos legais." (TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 911675-2/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 01.04.2014) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA - MERO INCONFORMISMO - PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE
MOSTRA POSSÍVEL NESTE RECURSO - INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, no aresto embargado, não existam as omissões apontadas, vez que a matéria, diante da fundamentação apresentada, restou amplamente apreciada. 2. Mesmo com expressa intenção de prequestionamento, rejeitam-se os embargos de declaração, quando no aresto embargado não existem a omissão, obscuridade e contradição apontadas." (TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 1032740-7/01 - Porecatu - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 01.04.2014). Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
III DISPOSITIVO:
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termo do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Renato Lopes de Paiva e Carlos Eduardo A. Espínola.
Curitiba, 03 de março de 2015.
ANA LÚCIA LOURENÇO Desembargadora
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