SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039798-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão do Relator que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que a decisão que intimou a parte para emendar a petição inicial e juntar documentos para análise de concessão dos benefícios da justiça gratuita configura despacho ordinatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão que intimou a parte para emendar a petição inicial e juntar documentos para análise de concessão dos benefícios da justiça gratuita e regularizar representação possui conteúdo decisório; e (ii) se é cabível Agravo de Instrumento em face de tal pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada limitou-se a intimar a parte para juntar documentos para análise da gratuidade de justiça e regularizar representação, não configurando decisão interlocutória, mas despacho ordinatório, nos termos do art. 203, §3º, do CPC.4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e não contempla a hipótese de recurso contra despacho de mero expediente.5. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo interno conhecido e desprovido.