SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039814-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES ALEGADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, ora embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.2. No caso, não se verificou a presença de vícios de omissão, uma vez que o acórdão abordou, de forma fundamentada e com suficiente clareza, as questões suscitadas no recurso. A rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017; STF, AR 1.300.