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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELMAR IGNACIO contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 37.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0078337-11.2025.8.16.0000 AI que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da instituição financeira, ora Embargada. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA FUNDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA RURAL DAS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que, em ação declaratória visando modificar cronograma de pagamento de suposta operação de crédito rural, concedeu tutela de urgência para prorrogar os vencimentos de diversas cédulas de crédito bancário, suspender sua exigibilidade, impedir a execução das garantias e vedar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada ao alongamento da dívida; (ii) estabelecer se as cédulas de crédito bancário discutidas configuram operações de crédito rural aptas a ensejar o direito à prorrogação previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Embora a Súmula 298/STJ reconheça o direito do devedor à prorrogação de crédito rural, tal prerrogativa não é automática e depende do atendimento das exigências legais, especialmente a comprovação de dificuldades decorrentes de fatores climáticos, econômicos ou de comercialização, bem como a formulação de prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida. 5. A prova apresentada pelo autor não demonstra o envio de requerimento administrativo de alongamento, sendo o aviso de recebimento juntado documento meramente relacionado à solicitação de exibição de contratos, conforme revelado pelo conteúdo da notificação analisada. 6. As cédulas juntadas apresentam-se como “cédulas de crédito bancário – renegociação”, com finalidade expressa de “empréstimos – outros empréstimos” e recursos próprios, sem indicação de quitação ou renegociação de operações rurais, inexistindo, em cognição sumária, elementos que evidenciem desvio de finalidade ou natureza rural das operações. 7. A configuração da natureza rural das cédulas e o eventual enquadramento no regime jurídico do crédito rural demandam instrução probatória apta a esclarecer a real destinação dos valores, não sendo possível reconhecê-lo de forma antecipada, conforme orientação do STJ no AgRg no REsp 635.949/SC. 8. A necessidade de dilação probatória afasta a probabilidade do direito, tornando inviável a manutenção da tutela antecipada que determinou o alongamento da dívida, a suspensão de exigibilidade e a vedação de inscrição em cadastros restritivos. 9. A ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo, impede o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9; Súmula 298/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0072701-98.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, AC 0004126- 81.2022.8.16.0170, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078337-11.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2026) Nas razões dos Embargos (mov. 1.1), requer a parte embargante seja conhecido e provido o recurso para suprir as omissões apontadas e sejam prequestionados os dispositivos legais mencionados, sob os seguintes argumentos: a) “o Embargante, desde a Petição Inicial (mov. 1.1 do processo originário), argumentou expressamente o desvirtuamento da finalidade original dos créditos rurais para modalidades de crédito pessoal, com juros mais altos, ainda que os recursos fossem destinados à atividade rural. A decisão de primeira instância, inclusive, reconheceu a natureza rural de diversas CCBs. ”; b) “A legislação de crédito rural, como a Lei nº 4.829/1965 (Art. 1º e Art. 3º, inciso III), visa ao fomento da atividade agrícola e ao fortalecimento do produtor. Ignorar a possibilidade de desvirtuamento, sem um pronunciamento claro sobre como a destinação efetiva dos recursos à atividade rural não seria suficiente para atrair a legislação protetiva, representa omissão”; c) “Para fins de prequestionamento, requer-se que esta Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a análise do argumento de desvirtuamento da finalidade do crédito, bem como a aplicação dos seguintes dispositivos: Lei nº 4.829/1965, Art. 1º e Art. 3º, inciso III; Decreto-Lei nº 167/1967, Art. 13; Manual de Crédito Rural (MCR), em especial o item 2.6.4; e a Súmula nº 297 do STJ, que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, balizando a análise da boa-fé e do equilíbrio contratual em operações financeiras com produtores rurais”; d) “O v. Acórdão reconheceu a Súmula nº 298 do STJ, mas a interpretou de forma restritiva, exigindo um "prévio requerimento administrativo *antes do vencimento da dívida*" como condição sine qua non para o direito à prorrogação. Afirmou, ainda, que o AR (mov. 1.8 do processo originário) não comprovaria tal requerimento. Essa interpretação rigorosa do prazo para o requerimento administrativo, em um setor tão sujeito a intempéries e flutuações, como a atividade agrícola, contraria o espírito do direito subjetivo à prorrogação assegurado pela Súmula nº 298 do STJ”; e) “Conforme demonstrado na Petição Inicial (mov. 1.1) e na notificação extrajudicial (movs. 1.7 e 1.9 do processo originário), o Embargante buscou o alongamento em face de dificuldades notórias e imprevisíveis. A notificação expressamente solicitava a prorrogação. A exigência de um requerimento formalizado *antes* de eventos imprevisíveis pode tornar o direito subjetivo letra morta. O v. Acórdão omitiu-se em analisar a compatibilidade dessa exigência temporal com a própria natureza de "dificuldade temporária" prevista no MCR 2.6.4, que pressupõe eventos adversos que surgem e afetam a capacidade de pagamento”; f) “requer-se que esta Colenda Câmara se manifeste sobre a aplicação e a interpretação da Súmula nº 298 do STJ, da Lei nº 8.171/91, Art. 50, inciso V (que prevê prazos e épocas de reembolso ajustados à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização), do Decreto-Lei nº 167/1967, Art. 13 (que expressamente ADMITE prorrogações de vencimento) e do MCR 2.6.4 (que autoriza a prorrogação em casos de dificuldades de comercialização, frustração de safras e ocorrências prejudiciais), especificamente sobre como a exigência de requerimento administrativo prévio se amolda à imprevisibilidade da atividade rural e ao caráter de direito subjetivo da prorrogação”; g) “O v. Acórdão considerou o Laudo Técnico (mov. 41.1 do processo originário) insuficiente para comprovar a probabilidade do direito, mencionando a necessidade de dilação probatória. Entretanto, o Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado (Engenheiro Agrônomo com CREA 173809/D), demonstrou exaustivamente as adversidades climáticas e econômicas que impactaram a produção do Embargante, culminando em um déficit financeiro significativo de R$ -14.961,43. Apresenta gráficos, notícias e projeções que qualificam a situação como "dificuldade temporária" apta a autorizar a prorrogação, conforme o MCR 2.6.4”; h) “Em sede de tutela de urgência, a "probabilidade do direito" não exige prova exauriente, mas sim a verossimilhança das alegações, que o conjunto probatório, especialmente o laudo técnico, ofereceu. A decisão de primeira instância, aliás, reconheceu a suficiência de tais provas para a concessão da liminar. A omissão reside em não explicitar de que forma o conteúdo detalhado e quantificado do laudo técnico (que descreve minuciosamente os fatores adversos e o prejuízo econômico) seria insuficiente para configurar a probabilidade do direito dentro do contexto das tutelas de urgência. Para fins de prequestionamento, requer-se manifestação sobre a aplicação do Art. 300 do CPC, quanto aos critérios de probabilidade do direito em tutelas de urgência, e como o Laudo Técnico (mov. 41.1 do processo originário), juntamente com os demais documentos (movs. 58, 59, 134, 135, 136, 137), preenche os requisitos do MCR 2.6.4 e das Resoluções do CMN/Bacen para a prorrogação, em contraposição à exigência de dilação probatória para um juízo de cognição sumária”; i) “requer-se manifestação sobre a aplicação do Art. 300 do CPC, quanto aos critérios de probabilidade do direito em tutelas de urgência, e como o Laudo Técnico (mov. 41.1 do processo originário), juntamente com os demais documentos (movs. 58, 59, 134, 135, 136, 137), preenche os requisitos do MCR 2.6.4 e das Resoluções do CMN/Bacen para a prorrogação, em contraposição à exigência de dilação probatória para um juízo de cognição sumária”; j) “a revogação da liminar expõe o Embargante à negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SICOR, SCRSIS/BACEN) e à execução das garantias (alienação fiduciária), o que, para um produtor rural, conforme exaustivamente alegado na Petição Inicial, impede o acesso a novas linhas de crédito e inviabiliza a continuidade da atividade agrícola, causando danos de difícil ou impossível reparação à sua subsistência e ao seu patrimônio produtivo. A própria manutenção das garantias, conforme reconhecido na decisão de primeira instância, demonstra a reversibilidade da medida e a ausência de prejuízo ao credor. A omissão reside em não explicitar por que a negativação e a execução das garantias não configurariam perigo de dano irreparável para o produtor rural, especialmente à luz da função social da propriedade (Art. 170, III e IV, da CF/88) e da política agrícola (Art. 187 da CF/88), que visam à segurança alimentar e ao fomento da produção”; k) “, requer-se manifestação sobre a análise do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao Embargante, produtor rural, nos termos do Art. 300 do CPC, e a compatibilidade da revogação da liminar com a função social da propriedade (Art. 170 da CF/88) e a política agrícola (Art. 187 da CF/88)”Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), ocasião em que pugnou pela rejeição dos embargos, eis que “a r. decisão não apresenta qualquer vício de omissão ou contradição, ficando evidenciado que a pretensão recursal é de rediscutir matérias que foram devidamente rejeitadas pela falta de cumprimento de requisitos”. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decidido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Acerca do tema, a propósito, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Fixadas tais premissas, no caso específico dos autos, o cotejo entre as razões declinadas nos presentes embargos e os fundamentos do acórdão embargado revela a ausência dos vícios apontados.Com efeito, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão teria sido omisso: (i) quanto ao alegado desvirtuamento da finalidade do crédito rural; (ii) quanto à interpretação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e à exigência de prévio requerimento administrativo para alongamento da dívida; (iii) quanto à valoração do laudo técnico e à configuração da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência; e (iv) quanto à presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da revogação da medida liminar.Todavia, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.No que se refere ao alegado desvirtuamento da finalidade do crédito rural, não há omissão. A questão foi expressamente examinada no acórdão embargado, que consignou inexistirem, em cognição sumária, elementos suficientes para concluir que as cédulas de crédito bancário objeto da demanda correspondiam a operações de crédito rural ou que teriam sido utilizadas para mera renegociação de dívidas dessa natureza, ressaltando, ainda, a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da efetiva destinação dos recursos. Confira-se: “(...) o pedido de alongamento de dívida rural formulado na presente demanda diz respeito à operações oriundas de cédulas de crédito bancário e, nesse sentido, cumpre ressaltar que este Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da legislação rural e, portanto, autorizado a prorrogação da dívida, quando constatado que o valor contratado, mediante pactuação de cédula de crédito bancário, se destinar ao pagamento de saldo devedor oriundo de operação rural, ou seja, quando houver elementos que permitam concluir que houve desvio de finalidade. A propósito: (...)Na hipótese em análise, entretanto, não se infere do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos indicativos de que as cédulas de crédito se destinaram à concessão de crédito de natureza rural, tratando-se de operação de mútuo comum. Para tanto, veja-se que a leitura dos documentos acostados à petição inicial dos autos originários apenas indica trata-se de “cédula de crédito bancário – renegociação”, com informações das operações renegociadas e a expressa indicação da finalidade “empréstimos – outros empréstimos” e fonte de recurso “recursos próprios” (mov. 1.10 ao mov. 1.14).À propósito, conforme decisão deste Tribunal de Justiça “o simples fato de o emitente ser produtor rural e a mera alegação de que o crédito foi destinado ao financiamento de sua produção não autoriza o enquadramento do contrato às disposições do Decreto-Lei nº. 167/67, mesmo porque o art. 26 da Lei nº. 10.931 /04, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a emissão do título para representar operação de crédito de qualquer natureza” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002036-38.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.09.2024). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante: (...)Nesse sentido, portanto, denota-se que a questão relativa à aplicabilidade da legislação rural e, por consequência, do possível enquadramento das cédulas de crédito bancário no alongamento pretendido pela parte autora, ora Agravante, é questão que demanda maior dilação probatória e, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).
Verifica-se, portanto, que a tese de desvirtuamento da finalidade do crédito rural foi expressamente apreciada, tendo o acórdão concluído que os documentos apresentados não permitiam, ao menos em cognição sumária, reconhecer a natureza rural das operações ou a ocorrência de desvio de finalidade. Também não há omissão quanto à interpretação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e à exigência de prévio requerimento administrativo para alongamento da dívida. Sobre o tema, o acórdão embargado reconheceu expressamente que a prorrogação da dívida rural constitui direito do devedor, mas consignou que o exercício dessa prerrogativa depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a formulação de prévio requerimento administrativo. Além disso, concluiu que a documentação apresentada não comprovava a existência de pedido de alongamento dirigido à instituição financeira. Confira-se:
“(...)embora a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (STJ, súmula 298), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria (Manual de Crédito Rural – item 2.6.9 e Resolução do Banco Central do Brasil). Nesse sentido, haverá direito ao alongamento da dívida rural apenas quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo devedor, decorrente da: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; seja de: c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A propósito, neste sentido: (...)Além disso, este Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo que a prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural depende de prévio requerimento administrativo ao banco que concedeu o crédito (em momento anterior ao vencimento da dívida) e da negativa da instituição financeira. A propósito: (...)No caso dos autos, a análise perfunctória revela que, não obstante o entendimento firmado pelo Juízo singular no sentido de que restou demonstrado a prévia notificação acerca do pedido administrativo de alongamento da dívida, a simples leitura do aviso de recebimento indica tratar-se de “exibição de documento de Luciano Luiz Ignacio” (mov. 1.8 – autos originários), ou seja, não indica qualquer requerimento de alongamento. Nesse viés, a propósito, a parte ora agravante logrou êxito em demonstrar que a notificação recebida se referia apenas ao requerimento de exibição de documentos (mov. 1.16 dos autos recursais).
Assim, verifica-se que a controvérsia foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão adotado entendimento contrário ao defendido pelo embargante, o que não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à valoração do laudo técnico e à configuração da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. Embora o embargante sustente que o laudo seria suficiente para demonstrar as dificuldades enfrentadas e o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento pretendido, o acórdão não desconsiderou a prova técnica produzida. Apenas concluiu que referido elemento probatório, por si só, não era suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória quanto à natureza das operações e ao preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação da dívida.Por fim, inexiste omissão quanto ao alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da revogação da medida liminar. Isso porque o acórdão embargado consignou expressamente que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos e que a ausência da probabilidade do direito alegado já era suficiente para impedir a concessão da tutela de urgência.Assim, uma vez afastada a probabilidade do direito, mostrava-se desnecessário o exame aprofundado dos demais requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual não há falar em omissão.Em realidade, a leitura das razões recursais evidencia mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Ademais, não é necessário que o Magistrado refute todas as alegações da parte, quando o fundamento por ele utilizado se revela suficiente para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE RESCISÃO DE OUTRA PROMESSA FIRMADA COM TERCEIRO. ANTERIOR PROMISSÁRIO QUE É RÉU EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, TORNANDO INEFICAZ O DISTRATO. DECADÊNCIA NÃO APLICADA AO CASO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1542997/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10 /2021, DJe 06/10/2021) Em verdade, revela-se que a parte embargante não pretende suprir vícios de omissão. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento.Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por ora, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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