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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por GISLAINE SANTIAGO CORDEIRO DE CARVALHO, JOSELMO BARCIK e ROSINEI TERNA DE CAMPOS em face do acórdão de mov. 49, que, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação nº 0026376-38.2019.8.16.0001 Ap, nos termos da seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NEGÓCIO JURÍDICO EXTINTO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À CONSTRUTORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, RECONHECIDA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – LUCROS CESSANTES – RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PRESSUPÕE AUTOMATICAMENTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA. 1. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de omissão da sentença, porquanto o juízo de origem analisou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não há presunção automática de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem, especialmente diante da extinção do contrato de compra e venda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantida a ilegitimidade passiva da apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda., diante da ausência de liame jurídico capaz de justificar sua responsabilização. Em suas razões recursais, os embargantes alegaram, em síntese, que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição:a) quanto à legitimidade passiva da Embargada Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda, especialmente porque o julgamento antecipado do feito impediu a produção da prova testemunhal necessária para comprovar a responsabilidade solidária entre as rés, configurando cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º, 369, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC, além da jurisprudência do STJ;b) ao afirmar que a controvérsia é questão "eminentemente de direito" e que a prova documental seria suficiente, ao mesmo tempo em que reconhece ausência de provas para comprovar o vínculo entre as partes, devendo ser esclarecido qual dispositivo legal impede a produção de prova testemunhal, à luz dos arts. 442 e 444 do CPC e do art. 212, III, do Código Civil;c) os documentos juntados nos movs. 99.3 e 99.4 demonstram a ingerência direta da embargada Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda na formulação do empreendimento "Condomínio Vale Verde", o que comprovaria sua legitimidade passiva, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, c/c parágrafo único, II, do CPC;d) ao não enfrentar os argumentos sobre a inversão do ônus da prova, que havia sido concedida na decisão de mov. 273 com base no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica dos apelantes, sem fundamentar adequadamente a posterior revogação dessa inversão na decisão de mov. 318, em violação ao art. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, c/c parágrafo único, II, do CPC; ee) a parcial procedência da demanda enseja na redistribuição do ônus sucumbencial, inexistindo razões para o indeferimento do pleito. Requereram, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que: i) seja eliminada a contradição do acórdão, declarando-se a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para instrução, com a produção de prova testemunhal; ii) seja esclarecida a obscuridade sobre o impedimento legal à produção de prova testemunhal; iii) seja sanada a omissão quanto à análise dos documentos posteriores que comprovam a legitimidade passiva da embargada Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda, reconhecendo-se sua responsabilidade solidária; iv) seja suprida a omissão relativa à inversão do ônus da prova, restaurando-se a decisão que a concedeu e promovendo o rejulgamento da causa; e v) seja suprida a omissão referente à redistribuição do ônus sucumbencial, com a adequada aplicação do art. 85, parágrafo único, do CPC.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço do recurso, porque tempestivo (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração tratam-se de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Dito isso, ressalto que não há margem para a reanálise de mérito da decisão, seu acerto ou desacerto, por se tratar de via recursal vinculada a uma das hipóteses legais já mencionadas.Do cotejo entre as alegações dos embargantes e os fundamentos do acórdão, não constato a existência de vícios capazes de macular julgado.Há, no entanto, nítido interesse de que o mérito seja reapreciado, em especial, para que a sentença seja cassada e reaberta a instrução processual, o que não se mostra possível.Isso, porque as questões suscitadas pela parte quanto ao cerceamento de defesa, a possibilidade de produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a legitimidade passiva da empresa Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. foram devidamente abordadas no decisum impugnado de modo a rejeitar a insurgência.Quanto ao cerceamento de defesa, a tese foi afastada, posto que a lide não demanda de dilação probatória por tratar de matéria eminentemente de direito, inclusive a discussão sobre a legitimidade passiva de parte. Senão, vejamos:Nesse sentido, ao contrário do que alegam os Apelantes, as razões para julgar antecipadamente o feito, indeferindo os pedidos de produção de prova oral e documental foram fundamentadas pelo Juízo de origem, haja vista tratar-se de questão eminentemente de direito.Veja-se que os Apelantes desejavam a produção de prova testemunhal a fim de “demonstrar que o empreendimento imobiliário “Vale Verde” era conjunto entre Gavazzoni e Paraíso, havendo responsabilidade solidária pelo descumprimento contratual” (mov. 271.1), contudo, tal questão se esgotaria da prova documental.Ainda, com relação ao pedido de produção de prova documental, “com a juntada de documentos novos não acessíveis ou disponíveis ao tempo do ajuizamento da demanda” (mov. 271.1), o julgamento antecipado da lide não poderia deixar de ser anunciado tão somente em razão de uma eventualidade.Caso surgissem documentos novos não acessíveis ou disponíveis ao tempo do ajuizamento da demanda, e os Apelantes comprovassem tal fato, a questão seria analisada em momento oportuno; todavia, mera hipótese não constitui impedimento para o julgamento antecipado do feito.Pelas razões expostas, em que pese seja garantido às partes empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos alegados (art. 369, CPC), as provas requeridas pelos Apelantes não se afigurariam necessárias para a resolução da controvérsia, eis que a questão afeta à legitimidade não demandaria prova oral, mas apenas documental.Outrossim, ainda que quando do reconhecimento da ilegitimidade passiva da correquerida Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. o Magistrado singular tenha fundamentado que “tais fatos não são suficientes para atrair a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda” (mov. 325.1), a fundamentação se deu com referência aos fatos alegados pelos Apelantes, bem como aos documentos juntados, suficientes para evidenciar a ausência de legitimidade da parte, o que não seria superado por eventual prova testemunhal.Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa dos Apelantes, impondo-se a rejeição da preliminar aventada. A desnecessidade de produção de prova testemunhal, atrelada a prova documental apresentada em momento oportuno, ficou comprovada a ilegitimidade passiva da ré Empreendimentos Paraíso:No caso, não se vislumbra liame jurídico dos atos da Apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. (como a assinatura nos documentos acostados pelos Apelantes ao mov. 99.6 e 99.7) a ensejar sua responsabilidade solidária pelo descumprimento do contrato pela Apelada Sociedade Construtora Gavazzoni Ltda. Além disso, a eventual inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência técnica dos autores não conduz na obrigatoriedade de produção de provas, sendo facultado ao julgador, caso entenda suficiente os dados/elementos constantes dos autos, proferir o julgamento antecipado da lide, como ocorreu na espécie. Assim, a insurgência dos recorrentes, neste momento, tem como objetivo unicamente o revolvimento fático-probatório, o que não é possível pela via estreita dos aclaratórios. A insurgência sobre o ônus sucumbencial, igualmente, não prospera, por inexistir omissão quanto ao ponto.Como os próprios recorrentes discorreram nas razões recursais, houve a condenação exclusiva da ré/embargada Gavazzoni, diante do decaimento mínimo dos pedidos formulados na inicial.Ainda, os autores/embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ilegítima – Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda.2.4. Sucumbência Considerando o resultado proposto pelo não provimento do recurso, é o caso de majorar a verba honorária recursal em 1 p.p. (um ponto percentual), diante da complexidade da lide, do trabalho desenvolvido e do tempo de tramitação, sobre àquela fixada na origem de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 160.000,00), em favor do patrono da ré Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda., já que mantida a sua ilegitimidade. Com relação à empresa ré Sociedade Construtora Gavazzoni Ltda., não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de prévia condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários no Juízo de origem. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada omissão, mas novamente a irresignação dos recorrentes quanto ao resultado do julgamento. Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos suscitados, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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