SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011926-46.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM – VERDADEIRO INTERESSE DE MODIFICAR O MÉRITO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. O acórdão apreciou de forma completa e fundamentada as questões relativas ao alegado cerceamento de defesa, desnecessidade de produção de prova testemunhal, de julgamento antecipado da lide, bem como da distribuição do ônus sucumbencial. 3. A insurgência recursal revela intento de revolvimento fático-probatório, diante do descontentamento dos recorrentes quanto ao resultado do julgamento do recurso principal, o que não encontra margem para discussão na via estreita dos aclaratórios. 4. O prequestionamento considera-se atendido com a análise da matéria, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.