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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto por BEST BLOCK ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. em face da sentença de mov. 142.1 que, nos autos da Ação Monitória nº 004319-21.2022.8.16.0001, julgou improcedentes os embargos à monitória, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial, o débito decorrente da duplicata nº 20498, no importe de R$ 2.503,92 (dois mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Irresignada, a parte embargante, BEST BLOCK ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., interpôs o presente recurso de apelação no mov. 147.1, alegando que a sentença se mostrou equivocada, tendo em vista que a apelada não conseguiu comprovar, por meio de provas idôneas, a efetiva entrega dos produtos supostamente encaminhados mediante contratação de frete pela apelante, tampouco que o valor cobrado é devido.Aduz que a duplicata objeto da ação monitória é inexigível, pois a apelada não apresentou documento de aceite da mercadoria assinado por pessoa autorizada, requisito indispensável para comprovar a dívida, conforme o art. 15 da Lei nº 5.474/68. Desse modo, o simples protesto do título constitui ato meramente formal e unilateral, insuficiente para comprovar a relação obrigacional, a entrega ou o recebimento dos produtos.Defende que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à apelada o ônus de demonstrar a efetiva entrega e aceitação das mercadorias, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, o julgamento de procedência da ação monitória violou o princípio de que o processo deve estar amparado em provas robustas e idôneas, afastando qualquer presunção em favor da apelada, considerando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que duplicata sem aceite e desprovida de comprovante de entrega assinado é título inexigível, conforme decisões desta Corte e do TJSP.Reitera seus argumentos no sentido de que a nota fiscal apresentada não comprova a entrega da mercadoria e não é documento apto a demonstrar a aquisição do serviço, comprometendo, assim, a origem da dívida, bem como a certeza e a liquidez do valor cobrado, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada para julgar improcedente a ação monitória, em observância ao art. 373, I, do CPC.Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e julgar improcedente a ação monitória, diante da ausência de provas quanto aos fatos narrados na inicial.Preparo recolhido no mov. 147.2.Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme mov. 153.1, a parte contrária optou por permanecer inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo, na sequência, conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, diante da alegada ausência de provas aptas a comprovar a entrega das mercadorias mediante assinatura no título que embasa a ação monitória, circunstância que, segundo a recorrente, comprometeria a certeza e a liquidez da dívida exigida.Sem razão a parte recorrente.Conforme se infere dos autos, a parte autora da ação monitória aduziu ser credora da parte ora recorrente na quantia de R$ 2.503,92 (dois mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), em razão da prestação de serviços de transporte, conforme duplicata nº 20498, emitida em 26/02/2018, que, atualizada, atinge o montante de R$ 5.043,45 (cinco mil e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos).Juntamente com a exordial, foram acostados o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), no mov. 1.4, a duplicata referente à prestação de serviço de transporte, no mov. 1.5, o instrumento de protesto, no mov. 1.8, e a planilha de débitos com o valor atualizado da causa, reunindo, assim, a documentação necessária e pertinente para comprovar a relação jurídica exigida para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.Sobre a ação monitória, cumpre transcrever o art. 700 do CPC:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Posteriormente, por ocasião da impugnação aos embargos à monitória, a parte autora acostou a nota fiscal nº 286.891 no mov. 122.2, emitida em 26/02/2018, pela empresa Margem Companhia de Mineração, referente à compra de cimento pela parte ora recorrente, BEST BLOCK ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., no valor de R$ 9.630,02 (nove mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos), com peso líquido de 38.520 kg. Na mesma oportunidade, a parte também juntou o comprovante de pagamento, pela embargante, do insumo acima mencionado, conforme telas sistêmicas de movs. 122.3 e 122.4.Confira-se a imagem da nota fiscal anteriormente mencionada:Assim, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento, pela parte ora recorrente, do material a ser transportado, inclusive juntando aos autos o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), emitido na mesma data da nota fiscal, em 26/02/2018, às 18h16min, conforme a imagem abaixo coligida:Note-se que o documento acima traz todas as informações a respeito do material adquirido pela devedora (cimento a granel), bem como do local de retirada da mercadoria, nas dependências da empresa Margem Companhia de Mineração, em Adrianópolis/PR, e do endereço de entrega da parte ora recorrente e embargante, BEST BLOCK ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., situada na Rua Vereador Epaminondas, Centro, em Balsa Nova/PR. Ressalte-se, ainda, que, no conhecimento de transporte rodoviário, constou expressamente a prestação de serviço pela empresa BRLOG LOGÍSTICA LTDA., ora apelada e autora da ação monitória.Sob essa lógica, com a emissão da nota fiscal de compra do insumo, juntamente com o comprovante de pagamento de sua aquisição pela parte ora recorrente, bem como a retirada do material pela parte apelada nas dependências da empresa que vendeu o cimento a granel à embargante, restou comprovada a entrega do material, ainda que não tenha sido apresentada a assinatura de seu recebimento.Isso porque, levando em conta as peculiaridades do caso, notadamente a retirada do material a ser transportado pela parte apelada, com documentação emitida de forma digital, é possível presumir que houve sua entrega, haja vista inexistir qualquer documento da parte embargante que demonstre que a compra do cimento a granel foi cancelada antes da entrega, com o estorno do valor pago de R$ 9.630,02 (nove mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. TESE DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES EM ENDEREÇO DESCONHECIDO DA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REJEIÇÃO. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006013-25.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026 - Destaquei)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –NOTA FISCAL – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – CONVERSÃO DA NOTA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – INDEFERIDA – BENESSE CONCEDIDA POR ESTE COLEGIADO POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERIDA - PLEITO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA – NÃO ACOLHIDO – DEMANDA AMPARADA EM NOTA FISCAL – AUSÊNCIA DE DUPLICATA COLACIONADA NOS AUTOS – MÉRITO – NOTA FISCAL EMITIDA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DESTACÁVEL – DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DE REMESSA DA MERCADORIA POR TRANSPORTE AÉREO – RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA/EMBARGANTE – PAGAMENTO, ADEMAIS, DE DUAS DAS QUINZE PARCELAS - PROVA ESCRITA APTA A SUBSIDIAR AÇÃO MONITÓRIA – ART. 700 DO CPC – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO DE COBRANÇA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE COBRANÇA – NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS NO TÓPICO DA SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SANAR A OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079962-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.09.2025 - Destaquei)Desse modo, tendo a parte autora juntado aos autos todos os documentos necessários à instrução da ação monitória, notadamente a duplicata referente à prestação do serviço de transporte (mov. 1.5), o comprovante de retirada do material nas dependências da empresa vendedora (DACTE – mov. 1.4) e o instrumento de protesto do valor devido de R$ 2.503,92 (dois mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), oriundo do serviço prestado, restou demonstrado seu direito ao crédito postulado, a ser declarado na presente demanda.Diante disso, diversamente do alegado pela recorrente, a parte contrária deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 5.474/68, bem como no art. 700 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de aceite ou de assinatura de recebimento da mercadoria, tendo em conta que os elementos apresentados nos autos apontam no sentido de que, ainda que não conste assinatura no comprovante de entrega da mercadoria transportada pela parte apelada, não restou comprovada a desconstituição da compra do insumo (cimento) nem a devolução do valor pago, o que impõe a manutenção da negociação e, por consequência, permite inferir a entrega pela parte credora/recorrida.Ou seja, a demanda monitória exige da parte autora comprovação documental apta a afastar qualquer incerteza sobre o valor exigido, autorizando, assim, seu processamento de forma segura pelo magistrado, à vista das razões expostas na inicial e da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC.Nesse sentido, são as lições de Theotonio Negrão em comentário ao art. 700 do CPC[1]:Art. 700: 4a. “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, RP 219/430). “Para que haja a propositura regular da ação monitória não é imprescindível a anuência do devedor. Basta que, gozando de valor probante, torne possível deduzir do título o convencimento da dívida” (STJ-1ª T., REsp 285.371, Min. Luiz Fux, j. 28.5.02, DJU 24.6.02; no caso, o título consistia em boleto bancário para cobrança de contribuição sindical, emitido unilateralmente pelo credor). (Destaquei).Nesses termos, não há que se falar em inexistência de certeza e liquidez do direito alegado pela parte autora, à vista do título protestado e dos demais documentos que instruem a ação monitória.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela parte autora, é necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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