Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Erva Mate Conrado Ltda. em face da decisão de mov. 212.1, complementada no mov. 220.1, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0001008-34.2004.8.16.0104, que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), pelos seguintes fundamentos:...incumbe exclusivamente à parte exequente indicar com precisão o local em que situado o bem para viabilizar a distribuição do mandado, conforme decisão do mov. 201.1.Além disso, o Cadastro Ambiental Rural não possui como escopo fornecer logradouro para cumprimento de penhora ou avaliação, mas consolidar informações ambientais de propriedades e posses rurais referentes a APPs, Reserva Legal e demais áreas consolidadas, para fins de controle, monitoramento e planejamento ambiental. A agravante alegou, em síntese, que:a) a deliberação pautou-se em premissa equivocada ao consignar que o cadastro não se presta à indicação de endereço para fins de constrição judicial;b) por meio do Sicar é possível obter informações georreferenciadas aptas à individualização do imóvel objeto da penhora, úteis à avaliação judicial;c) a negativa da diligência compromete o regular prosseguimento da execução; ed) é nítida a violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso, com a autorização da pesquisa no Sicar pelo Colegiado.O agravado não apresentou resposta, com o decurso do prazo certificado no mov. 14.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de expedição de ofício ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), com o objetivo de obter dados complementares para a identificação física de imóvel rural já individualizado.Em uma incursão aos autos de origem, denoto que a dívida é oriunda da sucumbência fixada, em 2008, em embargos de terceiro, no importe originário de R$ 430,53 (mov. 1.25/origem).O cumprimento de sentença tramita há cerca de duas décadas, período em que foram adotadas diversas providências, dentre as quais: carta precatória (mov. 1.44/origem e mov. 57.1/origem); BacenJud (mov. 1.65/origem); SIEL (mov. 78.1/origem); SerasaJud (mov. 80.1/origem); e InfoJud (mov. 131.1/origem).Além disso, a exequente realizou diligências extrajudiciais e juntou matrículas imobiliárias nos movs. 148 e 153/origem, o que possibilitou a averbação de penhora. A avaliação, contudo, não foi efetivada. Inicialmente, certificou-se que a coisa pertenceria à Comarca de Guarapuava, e não ao Município de Laranjeiras do Sul (mov. 191.1/origem). Após, sobreveio notícia de que “não foi possível precisar a região e/ou local” do imóvel (mov. 196.1/origem), confira-se: Na sequência, o magistrado de origem rejeitou a alegação de suficiência dos dados constantes da matrícula e consignou que incumbia ao exequente indicar o ponto exato em que situado o bem (mov. 201.1/origem). Em razão disso, foi requerida a expedição de ofícios ao IAT e ao Sicar, a fim de obter referências adicionais de individualização geográfica, pedidos indeferidos (movs. 206.1/origem, e decisão ora agravada).A pretensão recursal não se dirige à pesquisa genérica de bens passíveis de constrição. O terreno já se encontra individualizado, registrado em nome do executado e com penhora regularmente anotada. Busca-se apenas a complementação de dados que viabilizem sua identificação física, permitindo a realização de constatação e avaliação pelo oficial de justiça.A matrícula atualizada juntada no mov. 173.2/origem indica que o imóvel está situado em Faxinal dos Rodrigues, Município de Turvo/PR, com menção ao Rio Cachoeira, confrontantes, rumos e distâncias, além de dados cadastrais rurais, como NIRF, denominação e distância aproximada de 5 km da sede:[...] Em tese, tais elementos seriam suficientes ao fim pretendido. Todavia, diante da certidão que atesta a impossibilidade de precisão da região e da exigência judicial de indicação exata, mostra-se adequada a requisição de dados adicionais junto a órgãos especializados.Embora o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não tenha por finalidade principal fornecer endereço para cumprimento de mandados, reúne dados relevantes, incluindo área, delimitação e características da propriedade rural, aptos a auxiliar na identificação física da coisa, conforme se exigiu (art. 29 da Lei nº 12.651/2012).Tal medida encontra amparo no art. 772, III, do Código de Processo Civil[1], que autoriza o magistrado a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. Também se harmoniza com os arts. 6º, 797, 870 e 378 do mesmo diploma, por buscar a efetividade da tutela executiva mediante cooperação processual e cumprimento do dever de colaboração.Ademais, exigir que o exequente indique precisamente o local em que situado o imóvel e, simultaneamente, indeferir diligências aptas a viabilizar essa identificação impõe ônus excessivo e cria obstáculo indevido ao prosseguimento do feito.De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra adequada a negativa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que “o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 2.040.568 – SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 18/4/2023). Logo, impõe-se a modificação do decisum, ante a viabilidade de utilização do Sicar para obtenção de dados cadastrais e cartográficos disponíveis relativos ao imóvel matrícula nº 19.719, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, especialmente aqueles atinentes ao perímetro, às coordenadas e aos demais elementos necessários à constatação e avaliação.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a realização de pesquisa via Sicar.
|