SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039821-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SICAR – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – IMÓVEL RURAL JÁ INDIVIDUALIZADO E COM ANOTAÇÃO DE PENHORA – AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRECISÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO BEM – PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESQUISA GENÉRICA DE PATRIMÔNIO – DILIGÊNCIA MERAMENTE INFORMATIVA E NECESSÁRIA – CADASTRO AMBIENTAL RURAL QUE PODE CONTER DADOS GEORREFERENCIADOS ÚTEIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 772, III, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar que terceiros indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, o que compreende a requisição de dados cadastrais e cartográficos necessários à efetividade dos atos executivos.2. A exigência de indicação precisa da localização física do imóvel, somada ao indeferimento das diligências destinadas à obtenção dos elementos técnicos correspondentes, impõe ônus excessivo ao exequente e compromete o regular prosseguimento da execução, sobretudo por se tratar de feito antigo, em trâmite há mais de 20 anos, e de bem já identificado registralmente, circunstâncias que autorizam a consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).