Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOLuiz Alfredo Bernardo Sociedade Individual de Advocacia interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos n° 0101892-57.2025.8.16.0000 Pet (seq. 17.1), que, em relação à tese de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto às demais questões arguidas.Alegou que houve erro na aplicação do Tema 660 do STF, sustentando que o precedente somente afasta a repercussão geral quando a análise da controvérsia exige interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que não ocorreria no caso concreto. Argumentou que a matéria envolve violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da alteração indevida dos limites da coisa julgada pelo acórdão recorrido, que modificou a base de cálculo dos honorários ao deixar de considerar os juros compensatórios como verba autônoma. Defendeu que a controvérsia não demanda reexame de legislação infraconstitucional, mas sim o controle direto da violação constitucional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, em que se discute suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal conclusão resultou no Tema 660 do STF[1], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.No caso, o colegiado de origem, ao apreciar a controvérsia envolvendo a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais decorrentes do ajuizamento de ação de desapropriação, consignou que deveria ser observada a estrita conformidade com os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Estabeleceu-se que “os juros compensatórios também integram a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais devidos”, os quais devem “incidir tão somente sobre a diferença entre o valor depositado e aquele estabelecido ao final” da ação de desapropriação. Concluiu-se que a “base de cálculo para os honorários advocatícios contratuais será R$604.039,23 (diferença entre a indenização inicialmente ofertada e quantia ao final fixada) mais juros remuneratórios sobre esses mesmos R$604.039,23, bem assim, haverá incidência de correção monetária e juros de mora”. Assim, o recurso foi parcialmente provido, determinando-se o ajuste dos critérios de cálculo, com a restrição à incidência dos juros compensatórios (0066302-53.2024.8.16.0000 AI, seq. 47.1).Em razão disso, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, entre outros pontos, que a alteração dos critérios de cálculo estabelecidos no título judicial, especialmente quanto à consideração dos juros compensatórios e à base de cálculo dos honorários contratuais, configuraria violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por desrespeito à autoridade da coisa julgada. A 1ª Vice-Presidência, contudo, negou seguimento ao recurso, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC)[2] c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de Repercussão Geral.Embora a parte agravante sustente violação direta ao texto constitucional, alegando que o acórdão recorrido teria modificado os limites objetivos da coisa julgada ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios e a forma de tratamento dos juros compensatórios, a verificação dessa alegação, no caso concreto, pressupõe a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a base de cálculo dos honorários advocatícios e a forma de incidência dos juros compensatórios, o que atrai a incidência do Tema 660 de Repercussão Geral.Com efeito, a controvérsia não se resolve pela simples confrontação do acórdão recorrido com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas exige, como etapa lógica e necessária, a interpretação do conteúdo e do alcance do título executivo judicial, dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios contratuais e da disciplina dos juros compensatórios, questões estas regidas pela legislação infraconstitucional.Assim, a conclusão pela aplicação do Tema nº 660 do STF não foi infirmada pela parte agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
|