SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003603-50.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. ASSINATURA ELETRÔNICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a validade dos juros remuneratórios pactuados, reconheceu a regularidade da assinatura eletrônica do contrato, afastou a descaracterização da mora e rejeitou os pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a validade da assinatura eletrônica; e (iv) o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre os juros remuneratórios, concluindo que a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não se mostrava excessiva a ponto de caracterizar abusividade. 5. Ausente abusividade nos encargos da normalidade, subsiste a mora, ficando prejudicada a pretensão de aplicação da penalidade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Também foi expressamente reconhecida a validade da assinatura eletrônica, com base nos elementos de autenticidade e integridade do contrato, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 7. Inexistente vício interno no julgado, e sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com advertência quanto à multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a abusividade dos juros, a mora contratual e a validade da assinatura eletrônica.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §6º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 520357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 9. O recurso foi aceito para análise, mas negado. O Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia explicado de modo suficiente os pontos discutidos, e que a parte tentou apenas rediscutir o que já havia sido decidido.