Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. ASSINATURA ELETRÔNICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a validade dos juros remuneratórios pactuados, reconheceu a regularidade da assinatura eletrônica do contrato, afastou a descaracterização da mora e rejeitou os pedidos correlatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a validade da assinatura eletrônica; e (iv) o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre os juros remuneratórios, concluindo que a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não se mostrava excessiva a ponto de caracterizar abusividade.
5. Ausente abusividade nos encargos da normalidade, subsiste a mora, ficando prejudicada a pretensão de aplicação da penalidade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
6. Também foi expressamente reconhecida a validade da assinatura eletrônica, com base nos elementos de autenticidade e integridade do contrato, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
7. Inexistente vício interno no julgado, e sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios, com advertência quanto à multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a abusividade dos juros, a mora contratual e a validade da assinatura eletrônica.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil,
arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969,
arts. 2º, §2º, e 3º, §6º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ,
EDcl
no
AgRg
no HC nº 520357/SP, Rel. Min.
Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019.
V. LINGUAGEM ACESSÍVEL
9. O recurso foi aceito para análise, mas negado. O Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia explicado de modo suficiente os pontos discutidos, e que a parte tentou apenas rediscutir o que já havia sido decidido.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003603-50.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDACS/PR em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo, contudo, a ausência de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Na origem, trata-se de ação civil pública autuada sob o nº 0001428-95.2023.8.16.0161, proposta pelo SINDACS/PR em face do Município de Sengés, requerendo, em síntese, a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, sentença posteriormente mantida em parte pelo acórdão recorrido, que reconheceu a base de cálculo conforme legislação federal, mas afastou a condenação em honorários, diante da ausência de má-fé do ente público. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 quando a ação civil pública é proposta por entidade sindical. Afirma a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a condenação do réu ao pagamento de honorários nessas hipóteses, requerendo, assim, o saneamento da omissão com atribuição de efeitos infringentes, para fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para condenar o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (mov. 10.1), o Município de Sengés pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Defendeu que o acórdão enfrentou adequadamente a questão, aplicando o entendimento de que, em ação civil pública, a condenação em honorários depende da comprovação de má-fé, inexistente no caso concreto.
Sobreveio parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção no feito, ao fundamento de inexistir interesse público primário, tratando-se de controvérsia de natureza patrimonial relativa à fixação de honorários advocatícios (mov. 13.1).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que esta 4ª Câmara Cível possuiria entendimento no sentido de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada superar uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, circunstância que, segundo afirma, estaria configurada na hipótese dos autos. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, examinando a taxa contratada, a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, bem como os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à aferição de eventual abusividade.
Conforme expressamente consignado no voto condutor, a taxa média de mercado para operações da mesma natureza correspondia a 2,12% ao mês e 25,44% ao ano, ao passo que os juros remuneratórios pactuados foram fixados em 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, concluindo-se, de forma fundamentada, que a discrepância verificada não se revelava suficiente para caracterizar abusividade, notadamente porque inferior ao dobro da média praticada em operações semelhantes.
“(...) No caso dos autos, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada em operações de crédito destinadas à aquisição de veículos automotores, à época da contratação, situava-se em torno de 2,12% ao mês, o que corresponde a 25,44% ao ano.
A taxa de juros efetivamente contratada entre as partes foi de 3,12% ao mês, equivalente a 44,58% ao ano, considerada no cálculo do Custo Efetivo Total (CET).
Embora superior à média de mercado, tal diferença não se revela abusiva. A taxa pactuada excede a média divulgada pelo Banco Central em aproximadamente 47%, percentual que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade. Com efeito, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exige a constatação de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, o que via de regra, ocorre apenas quando a taxa contratada ultrapassa de forma significativa — notadamente quando supera o dobro — da média praticada em operações similares, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.” A jurisprudência consolidada evidencia, de forma uniforme, a possibilidade de livre pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras, admitindo-se restrições apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada manifesta discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. (...) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Com efeito, a limitação dos juros remuneratórios exige a constatação de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, circunstância que, segundo entendimento reiteradamente adotado por esta Câmara e pelos tribunais superiores, normalmente se verifica apenas quando a taxa contratada supera de maneira significativa, notadamente em patamar equivalente ao dobro ou superior, a média praticada em operações similares. Nessa perspectiva, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado. A pretensão da embargante, em verdade, consiste na rediscussão do critério jurídico adotado pelo colegiado para aferição da abusividade contratual, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre registrar, ainda, que a alegada divergência entre o acórdão embargado e precedente paradigma mencionado pela embargante não caracteriza contradição apta ao manejo de aclaratórios. A contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é aquela interna ao próprio decisum, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusões, e não eventual dissenso jurisprudencial externo entre julgados distintos. Assim, o simples fato de existirem precedentes adotando parâmetros diversos para análise da abusividade dos juros remuneratórios não implica vício de fundamentação do acórdão embargado, especialmente quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida de forma coerente e fundamentada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à descaracterização da mora. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão, concluindo pela inexistência de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, circunstância que inviabiliza a incidência da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS quanto ao afastamento da mora. Reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, subsiste hígida a mora contratual, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual resta prejudicada a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do referido diploma legal. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à alegada nulidade do título executivo por ausência de assinatura eletrônica vinculada à ICP-Brasil. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a matéria, reconhecendo a validade da assinatura eletrônica aposta no contrato mediante análise dos elementos de autenticação e integridade constantes dos autos, tais como hash do documento, endereço IP, geolocalização, data e horário da assinatura, à luz do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste, portanto, qualquer omissão apta a justificar a integração pretendida. Do mesmo modo, para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada pela Corte de origem. É o que se vê da redação em seus artigos 102 e 105: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) (destaquei). Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) (destaquei). Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr que: “(...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 283/284). No presente caso, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2.a Turma, AgRg no AREsp 549.852/Rf, rei. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013). Em igual sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Verifica-se, assim, que nada há a declarar, tendo em vista que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante no acórdão embargado, não se enquadrando o presente recurso em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram objeto de apreciação por este Colegiado, nos termos da respectiva fundamentação. Advertência quanto à interposição de embargos meramente protelatórios Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de fundamentos que foram expressamente enfrentados e rejeitados pelo colegiado. A insistência injustificada na oposição de sucessivos embargos, desprovidos de vícios concretos de omissão, contradição ou obscuridade, evidencia propósito meramente procrastinatório, em flagrante desvio da finalidade recursal. Assim, adverte-se a parte embargante de que eventual reiteração da presente tese, sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, em percentual não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Tal medida visa preservar a dignidade da função jurisdicional e coibir a utilização abusiva dos meios processuais. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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