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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo Estado do Paraná (mov. 74.1) e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC (mov. 84.1) contra a sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por Ana Ligia Kincheski Coelho, pela qual a Magistrada concedeu a segurança para anular o ato administrativo que promoveu a desclassificação da apelada no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 - DRH/SEAP, assegurando-lhe a manutenção da pontuação anteriormente divulgada no resultado definitivo da prova objetiva e a continuidade nas demais fases do certame (mov. 67.1). Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou, em síntese, que: (i) o controle jurisdicional sobre concursos públicos deve restringir-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; (ii) a alteração do gabarito da questão nº 22 decorreu do regular exercício do poder de autotutela da Administração Pública; (iii) a revisão do gabarito observou as regras editalícias e foi aplicada de forma isonômica a todos os candidatos; e (iv) a manutenção da sentença implicaria indevida vantagem a candidato que não atingiu a pontuação necessária à aprovação. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Por sua vez, o IBFC alegou, em suma, que: (i) o concurso público foi conduzido em estrita observância às regras previstas no edital; (ii) a banca examinadora procedeu à análise dos recursos e promoveu a retificação do gabarito de forma legítima; (iii) não cabe ao Poder Judiciário revisar os critérios de avaliação ou correção das questões de prova; e (iv) não houve ilegalidade no procedimento adotado, mas mero inconformismo da candidata com o resultado obtido. Ao final, requereu o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (mov. 85.1 e 90.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos, com a manutenção da sentença (mov. 11.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e da remessa necessária. 2. Mérito: 2.1. A controvérsia recursal cinge-se à verificar a legalidade da desclassificação da impetrante, ora apelada, no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 - DRH/SEAP, decorrente da alteração posterior do gabarito da prova objetiva (questão nº 22), com efeitos retroativos sobre resultado já consolidado. De início, cumpre consignar que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito da avaliação das provas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485). Tal premissa, inclusive, foi corretamente observada na sentença (mov. 67.1), que não revisou o conteúdo da questão, limitando-se à análise da regularidade do procedimento adotado pela Administração. No caso concreto, não se discute a possibilidade abstrata de alteração do gabarito, prevista no edital (mov. 1.7), especialmente no item 11.7, que admite a retificação do gabarito com a consequente reclassificação dos candidatos, sendo igualmente incontroverso que o próprio instrumento convocatório prevê, no item 11.10, a impossibilidade de interposição de recurso contra o gabarito definitivo. O cerne da controvérsia, portanto, reside no momento em que realizada a alteração e nos efeitos dela decorrentes. 2.2. Pois bem, extrai-se dos autos que a apelada inscreveu-se e participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor de Educação Física do Estado do Paraná, Área Ponta Grossa, regido pelo Edital nº 011/2023 - DRH/SEAP. Conforme o regramento editalício, a prova objetiva possuía caráter eliminatório e classificatório, de modo que o candidato não aprovado seria automaticamente excluído do certame (item 9.1.3.2 – mov. 1.7). No entanto, na situação concreta, a candidata obteve pontuação suficiente para aprovação na referida etapa, conforme resultado definitivo divulgado (mov. 1.9), passando, então, à fase subsequente. Na sequência, foi igualmente habilitada na prova discursiva (mov. 1.10), constando como classificada no resultado definitivo da etapa, o que ensejou sua convocação para a terceira fase do certame, consistente na prova prática e de títulos, nos termos do Edital nº 55/2023 (mov. 20.5). Todavia, não obstante a consolidação de sua aprovação nas etapas anteriores e o regular prosseguimento no certame, sobreveio, após significativo lapso temporal (quase dois meses), o Edital nº 088/2023 (mov. 20.2), mediante o qual se promoveu a alteração do gabarito da questão nº 22 da prova objetiva, com a consequente reclassificação dos candidatos. Como resultado direto dessa modificação, a apelada, que até então havia sido considerada aprovada e autorizada a participar das fases subsequentes, passou a não mais atingir a pontuação mínima exigida, sendo excluída do concurso, já após ter participado da terceira etapa. Nesse contexto, verifica-se que a Administração deu regular prosseguimento às etapas subsequentes do certame com base em resultado oficialmente divulgado como definitivo, permitindo que a candidata avançasse no concurso, para, apenas posteriormente, proceder à alteração do gabarito com efeitos eliminatórios. Tal conduta revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois a continuidade do certame, fundada em resultado tido por definitivo, projeta na esfera jurídica dos candidatos uma legítima expectativa de estabilidade quanto à sua situação classificatória. Além disso, a alteração do gabarito em momento posterior à divulgação do resultado definitivo e, mais ainda, após o avanço dos candidatos às etapas subsequentes, inviabiliza, na prática, o exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque o edital expressamente veda a interposição de recurso contra o gabarito definitivo (item 11.10 - mov. 1.7), não sendo conferida à candidata qualquer possibilidade de impugnação administrativa do ato que culminou em sua exclusão. Nesse contexto, evidencia-se que a conduta administrativa afronta não apenas o devido processo legal, mas também os princípios da isonomia, da vinculação ao edital, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, na medida em que a candidata foi surpreendida com modificação posterior do resultado sem qualquer oportunidade de impugnação pelos candidatos, em dissonância com as regras editalícias que disciplinam as fases do certame (itens 9.1.2, 9.1.4, 9.1.5, 11.1 e 11.1.1 - mov. 1.7). Embora a Administração Pública detenha o poder-dever de autotutela, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma irrestrita, encontrando limites nos princípios que regem a atuação administrativa, especialmente quando seu exercício tardio acarreta a desconstituição de situações jurídicas já consolidadas e a supressão de direitos legitimamente esperados pelos administrados. Em casos análogos, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Alteração de gabarito em concurso público e segurança jurídica dos candidatos. Recursos (apelações do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC) não providos, mantendo-se a sentença em remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que concedeu segurança em favor de Candidata aprovada em Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Física, que foi desclassificada após retificação do gabarito da prova objetiva, mesmo após ter sido aprovada nas etapas subsequentes. A Candidata alegou violação ao Edital e à segurança jurídica, requerendo a suspensão do ato de eliminação e a declaração do direito ao prosseguimento no Certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do gabarito da prova objetiva de Concurso Público, após a classificação da Candidata em etapas subsequentes, viola o princípio da segurança jurídica e os limites da atuação da Administração Pública.III. Razões de decidir3. A alteração do gabarito da prova objetiva após a realização de etapas subsequentes do Concurso viola o princípio da segurança jurídica e os limites de atuação da Administração Pública.4. A Administração Pública não pode alterar o gabarito de forma tardia, eliminando candidatos, pois isso viola o Edital e prejudica a segurança jurídica dos interessados.5. A retificação do gabarito, sem a devida oportunidade de impugnação pelos candidatos, compromete o direito ao devido processo legal e ao contraditório dos participantes do Concurso.IV. Dispositivo e tese6. Apelações desprovidas, mantendo-se a sentença em Remessa Necessária.Tese de julgamento: É vedada a alteração do gabarito de prova objetiva em Concurso Público após a realização de etapas subsequentes, sem oportunidade de impugnação pelos candidatos, sob pena de violação ao Edital, à segurança jurídica e ao direito ao contraditório dos candidatos. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008172-92.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.08.2025) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBCF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. HABILITAÇÃO NAS FASES OBJETIVA E DISCURSIVA. CLASSIFICAÇÃO PARA A TERCEIRA FASE (PROVA PRÁTICA E DE TÍTULOS). DIVULGAÇÃO DE EDITAL RETIFICANDO O GABARITO OFICIAL DA PROVA OBJETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO APELADO/IMPETRANTE QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA NA TERCEIRA FASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS LIMITES DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA QUE NÃO É ILIMITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO (§ 1º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 12.016/09). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008456-03.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.09.2024) (Destacou-se) Portanto, a alteração do gabarito, embora admissível em tese, não pode produzir efeitos para excluir candidato que, com base em resultado definitivo regularmente publicado, já havia sido aprovado e convocado para etapas posteriores do certame, sob pena de violação à segurança jurídica, à isonomia e ao devido processo legal. Sendo assim, os recursos não merecem provimento, pois as alegações do Estado do Paraná e do IBFC se limitam a sustentar, de forma genérica, a legalidade da alteração do gabarito e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do concurso, sem enfrentar de modo adequado o aspecto central da controvérsia, qual seja, a irregularidade da alteração tardia e seus efeitos concretos sobre a situação da candidata. Logo, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato que promoveu a desclassificação da apelada, determinando sua manutenção no certame, com base na pontuação anteriormente consolidada. Destarte, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida em sua integralidade, em sede de remessa necessária. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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