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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001575-64.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 21,932 kg de maconha, além de balança de precisão, guilhotina, embalagens do tipo zip-lock e facas com vestígios de droga em sua residência. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar por ausência de fundadas razões, com consequente absolvição, e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial e a validade das provas obtidas, (ii) estabelecer se o réu preenche os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e (iii) retirada, de ofício, da circunstância judicial prevista no art 42 da Lei 11343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de investigação prévia, monitoramento do suspeito, confirmação de informações recebidas, identificação da motocicleta utilizada na suposta traficância, percepção de forte odor de maconha e visualização direta dos entorpecentes quando o réu abriu a porta da residência. 4. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 5. Os depoimentos dos policiais civis mostram-se coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios, sendo meio idôneo de prova quando submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A revogação do mandado de prisão civil anteriormente existente não invalida as diligências subsequentes, pois os indícios de tráfico surgiram de forma autônoma e justificaram a continuidade das investigações. 7. A apreensão de expressiva quantidade de maconha e de instrumentos destinados ao fracionamento e acondicionamento de drogas confirma a existência de fundadas razões para a busca e afasta a alegação de ilicitude probatória. 8. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria não se justifica apenas com base na apreensão de maconha, razão pela qual a pena-base é redimensionada, de ofício, para o mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem alteração do resultado final da condenação (retirada de ofício). 9. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa (página 8 da sentença). 10. A apreensão de 21,932 kg de maconha, associada à existência de balança de precisão, guilhotina, embalagens para comercialização e demais petrechos típicos da traficância, evidencia organização, planejamento e habitualidade delitiva incompatíveis com a figura do pequeno traficante beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Tema 1154 do STJ).11. Os elementos concretos dos autos demonstram dedicação do acusado às atividades criminosas, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício.