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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0001575-64.2025.8.16.0028, oriundos da 2ª Vara Criminal de Colombo/PR, em que figura como apelante DOUGLAS BARBOSA MARTINS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo/PR, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS BARBOSA MARTINS, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, e artigo 34, ambos da Lei 11.343 de 2006: “1º Fato: Em 24 de fevereiro de 2025, por volta das 14h, na residência situada na Travessa Sampaio, nº 58, Jardim Planalto, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado DOUGLAS BARBOSA MARTINS, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 21,932 Kg (vinte e um quilos e novecentos e trinta e dois gramas) de substância análoga à Cannabis sativa linnaeus (maconha) (cf. BO nº 2025/247260 de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11).A substância em questão é causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.A destinação da droga ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade e espécie da droga (natureza), bem como pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2025/247260 (mov. 1.2), em especial pela forma como se encontrava acondicionada a substância (5 quilogramas divididos em 08 “tabletes” e o restante em embalagens fracionadas prontas para venda e/ou fornecimento), bem como pela apreensão dos instrumentos e utensílios descritos no 2º Fato.2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 01, o denunciado DOUGLAS BARBOSA MARTINS, de forma consciente e voluntária, possuía, utilizava e guardava os seguintes aparelhos e objetos destinados à preparação de drogas (cocaína e maconha): i) guilhotina para corte de drogas; ii) diversas embalagens vazias tipo zip lock’s; e iii) 02 (duas) facas com vestígios de drogas; conforme BO n.º 2025/247260 de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11.”. (sic) O réu foi preso em flagrante e, na sequência, teve a prisão convertida em prisão preventiva (mov. 22.1). Posteriormente, houve a manutenção da prisão preventiva (mov. 112.1).Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 28 de março de 2025 (mov. 74.1).O réu foi pessoalmente citado (mov. 66.1), e apresentou defesa prévia por intermédio de Defensores Constituídos (mov. 72.1).Houve a absolvição sumária do réu DOUGLAS BARBOSA MARTINS no tocante à infração penal capitulada no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 (fato 2), com fulcro no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal (mov. 119.1).Durante a instrução criminal, foram inquiridas três testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 121.1).O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição do réu pela prática delitiva prevista no artigo 34 da Lei de Drogas. Ainda, pugnou a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como fez apontamentos referente à dosimetria da pena (mov. 122.5).Em alegações finais orais, a defesa do acusado alegou, preliminarmente, a ilicitude da abordagem policial, diante da inexistência de justa causa e requereu a absolvição do réu. Ainda, pugnou a possibilidade de recorrer em liberdade (mov. 122.5).A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito, Rubens dos Santos Júnior (mov. 123.1), em 1 de julho de 2025, e julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu DOUGLAS BARBOSA MARTINS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, com a possibilidade de recorrer em liberdade.O réu Douglas, ao ser intimado, manifestou desejo em não recorrer (mov. 138.1). Intimada, a Defesa Constituída interpôs recurso de apelação (mov. 135.1) e, nas razões recursais, requereu (mov. 17.1 - TJ):o reconhecimento da preliminar de nulidade da abordagem policial, em razão da fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas em decorrência dessa intervenção. Por consequência,
requereu a absolvição do apelante;subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços). O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se integralmente a sentença prolatada (mov. 21.1 - TJ).A Douta Procuradora de Justiça, Luciana Linero, opinou pelo conhecimento e, no mérito, não provimento do recurso (mov. 38.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursal Procedido o juízo de admissibilidade, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), verifica-se que o recurso merece ser conhecido. Da preliminar de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar por falta de justa causa. Do pedido de absolvição pela ocorrência do artigo 386, inciso II do CPP. A defesa sustentou a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa, ao argumento de que a diligência teve origem exclusivamente em denúncia anônima, sem prévia investigação capaz de corroborar, por elementos objetivos, as informações recebidas. Afirmou que inexistiam circunstâncias concretas aptas a caracterizar fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.Aduziu, ainda, que não se poderia conferir plena credibilidade à versão dos policiais, uma vez que o boletim de ocorrência mencionou a existência de mandado de prisão civil em desfavor do recorrente, embora referido mandado já tivesse sido revogado antes da abordagem.Quanto ao ingresso no imóvel, sustentou que o consentimento prestado pelo tio do recorrente era inválido, seja porque a autorização para entrada no terreno, onde existiam diversas residências, não se estenderia automaticamente à casa ocupada pelo apelante, seja porque o próprio declarante afirmou que a autorização foi solicitada apenas após o ingresso dos agentes no local.Por fim, argumentou que a ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento e a mera percepção de odor de maconha, desacompanhada de outros elementos concretos, não seriam suficientes para legitimar a busca domiciliar, impondo-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.Sem razão.A presente preliminar, que já havia sido suscitada em alegações finais, foi assim rechaçada na sentença condenatória:“As testemunhas policiais relataram nesta solenidade, em síntese, que iniciaram investigação contra o réu para localização dele, para fins de cumprimento de mandado de prisão civil, e no curso das diligências foram informados por anônimos, que não quiseram se identificar por temor, acerca do envolvimento do acusado no tráfico, noticiando a utilização de motocicleta com uma caixa para entrega de “ifood”. Relataram também que, no dia dos fatos, visualizaram a motocicleta no terreno onde morava o acusado e o seu tio, também morador do terreno, autorizou a entrada da equipe policial. Disseram que entraram no terreno e, ao se aproximar da casa do réu, sentiram o odor forte de maconha e chamaram pelo acusado, que então abriu a porta, sendo possível de pronto a visualização da droga no imóvel. Narraram que, então, entraram no imóvel e apreenderam expressiva quantidade de droga e petrechos para a traficância. Os relatos dos policiais estão em consonância com os relatos do informante Sérgio Ferreira de Andrade, tio do réu Douglas, que nesta audiência confirmou ter autorizado o ingresso dos policiais no terreno. Logo, restou bem configurada a justa causa para a busca domiciliar, à luz do Tema nº 280 do STF, independentemente de consentimento do acusado, ante elementos concretos da prática de crime permanente no local, portanto, em estado flagrancial (art. 5º, XI, Constituição da República). A propósito, colaciona-se recente precedente do Plenário do STF: Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial. STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126). No mais, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passo, assim, ao exame do mérito”. (sic) Observa-se que o juiz singular concluiu que a ação policial estava totalmente justificada, isso porque a equipe investigava previamente o envolvimento do réu com o tráfico de drogas e, na ocasião descrita, após ter a entrada no terreno permitida, ao chamar o réu, quando este abriu a porta da residência logo foi possível visualizar os entorpecentes.Pois bem.Em relação à abordagem, os artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, assim estabelecem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca domiciliar sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas razões.Nesse sentido é a recentíssima jurisprudência da nossa Quarta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, CP, ART. 163, III E ART. 329, CAPUT, § 2º) EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). RECURSO DAS DEFESAS.APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA NA RESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À ABORDAGEM POLICIAL. PROVAS COLHIDAS A PARTIR DO FLAGRANTE SÃO CONSIDERADAS LÍCITAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DANO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS NO PROCESSAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2. PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA NA RESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PATENTEADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NO FEITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO PROVIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005498-60.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: MARIA LÚCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 12.08.2024). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima [i]“Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Partindo dos entendimentos da doutrina e da jurisprudência para o exame do caso concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a atuação policial.Além disso, os depoimentos prestados em juízo confirmam a escorreita atuação policial. A testemunha Roginaldo Marcos Batista, Policial Civil relatou que (mov. 122.2):“estava investigando Douglas Barbosa devido a um mandado de prisão cível e, posteriormente, por suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Ele afirmou que a equipe passou a investigar Douglas após receber informações sobre seu envolvimento com tráfico na região da Rua Paranhos. No dia do flagrante, a equipe visualizou a moto de Douglas (havia notícia de que Douglas estava traficando com esse veículo) e, após abordagem, encontrou uma grande quantidade de maconha na casa dele. A testemunha detalhou a quantidade de droga apreendida, os materiais utilizados para fracionar e embalar a droga, e afirmou que Douglas explicou que a droga era dele, mas não revelou informações sobre possíveis superiores na hierarquia do tráfico”. Por sua vez, a testemunha Douglas Ferreira dos Santos (Policial Civil) relatou que (mov. 122.1):“a equipe policial investigava Douglas Ferreira dos Santos, inicialmente por um mandado de prisão civil (expedido em janeiro/fevereiro). Durante as diligências, surgiram informações sigilosas (de fontes anônimas) de que ele estaria envolvido com tráfico de drogas, supostamente abastecendo pontos de venda na região da Rua Paranhos usando uma motocicleta com aparência de entregador do iFood. O mandado de prisão civil foi revogado, mas a equipe manteve a investigação sobre o tráfico. Passaram a monitorar a residência de Douglas, onde foi avistada a motocicleta descrita. Ao chegar ao local (um terreno com várias casas), os policiais foram atendidos por Sérgio (tio de Douglas), que autorizou a entrada e indicou onde Douglas estava. Ao se aproximarem da casa, perceberam um cheiro forte de maconha, a cerca de 5 ou 6 metros de distância. Douglas abriu a porta, e os policiais visualizaram drogas em grande quantidade, mais de 20 kg no total, já embaladas e em processo de corte, com apreensão de guilhotina, facas, balanças e sacos ziploc no local. Também foram apreendidos um celular e outros materiais usados para o preparo da droga”. Conforme se extrai dos relatos constantes nos autos, as equipes policiais passaram a monitorar Douglas após tomarem conhecimento da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor na esfera cível. Durante as diligências, receberam informações de que ele estaria exercendo a traficância na região, abastecendo pontos de venda de drogas mediante a utilização de uma motocicleta personalizada como entregador de iFood.Embora o referido mandado tenha sido posteriormente revogado, os policiais afirmaram que as investigações relacionadas ao tráfico de drogas prosseguiram. Em razão disso, realizaram monitoramento nas proximidades da residência de Douglas, oportunidade em que confirmaram a utilização da motocicleta mencionada e verificaram que ele residia em um terreno composto por diversas moradias.Ao se aproximarem do imóvel, os agentes foram recebidos por um homem que se apresentou como tio de Douglas, o qual teria autorizado o ingresso da equipe no terreno e indicado qual das residências era ocupada pelo investigado. Já nas proximidades da casa, os policiais relataram ter percebido forte odor de maconha proveniente do interior do imóvel.Na sequência, chamaram por Douglas, que abriu a porta da residência. Segundo os relatos, nesse momento foi possível visualizar, do lado de dentro do imóvel, grande quantidade de maconha em processo de fracionamento, circunstância que motivou o ingresso dos agentes e a realização das demais diligências que culminaram na apreensão da droga.Diante desse cenário, não há irregularidade na abordagem efetuada, a qual se apoiou em diligência típica da atividade policial e em elementos concretos que indicavam possível prática de crime permanente, situação posteriormente confirmada com a apreensão da droga.A sucessão desses acontecimentos afasta qualquer tentativa de caracterizar a diligência como medida arbitrária ou meramente exploratória. Não se tratou de ingresso aleatório em busca de eventual ilícito. Antes mesmo da entrada na residência, já estavam presentes diversos elementos concretos aptos a indicar a ocorrência de crime permanente, os quais culminaram na visualização direta da droga quando a porta foi aberta pelo próprio investigado.O boletim de ocorrência registra, de forma compatível com os depoimentos prestados em juízo, que a equipe policial identificou o local, foi direcionada à residência correta por morador do terreno, constatou o odor de maconha e visualizou os entorpecentes antes da realização de qualquer busca interna mais aprofundada. Somente após a configuração da situação flagrancial é que foram adotadas as providências destinadas à apreensão do restante do material.A respeito da alegação defensiva de que a entrada dos policiais no imóvel teria decorrido exclusivamente de informação anônima, constata-se que não encontra respaldo no conjunto probatório, eis que os elementos colhidos dos autos revelam que a atuação policial não foi desencadeada por notícia isolada ou desprovida de verificação prévia. Cumpre observar, ainda, que a legitimidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial não exige prova pré-constituída da infração penal, sendo suficiente a existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. Tal exigência, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, circunstância plenamente verificada no caso concreto.Destaque-se inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado (STJ. HC 196.421/SP).2. O alegado abuso de poder por parte dos policiais militares não encontra substrato probatório nos autos. Ao contrário, constata-se que não houve qualquer transgressão à esfera constitucional de direitos do réu. Os fatos narrados comprovaram que o apelante estava em situação de flagrante decorrente do cometimento de crime permanente, inexistindo fato concreto que aponte a ilicitude das diligências.3. Não há ilegalidade na atuação originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias, que redunda em abordagem em via pública e posterior apreensão de entorpecentes, pois não se trata de constrangimento ilegal, mas exercício regular da atividade promovida pelas autoridades policiais.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo no dolo, inexistindo exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.8. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 9. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Inteligência do artigo 42 da Lei 11.343/2006. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022). Sob tal enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.Ainda, destaco que a circunstância de o mandado de prisão civil anteriormente existente ter sido posteriormente revogado não possui o condão de invalidar as diligências subsequentes. Isso porque as suspeitas relacionadas ao tráfico surgiram de forma autônoma e independente, passando a justificar a continuidade das averiguações. A revogação do título judicial apenas encerrou a finalidade originária da busca pelo investigado, sem afastar a necessidade de apuração dos indícios de prática criminosa que surgiram no decorrer da atividade policial.Nesse contexto, os policiais mantiveram o monitoramento do endereço associado ao acusado. Conforme narrado em juízo, a motocicleta compatível com aquela descrita nas informações recebidas foi visualizada no local, reforçando a correspondência entre os dados previamente obtidos e a realidade observada pelos investigadores.De igual forma, a tentativa defensiva de que a utilização de motocicleta destinada a entregas seria circunstância comum e incapaz de justificar qualquer suspeita não encontra respaldo, eis que o argumento desconsidera que esse dado não foi analisado isoladamente. A identificação do veículo constituiu apenas uma das diversas circunstâncias que, em conjunto, corroboravam as informações anteriormente recebidas sobre a dinâmica da atividade ilícita investigada.Também não prospera a tese de que o odor de maconha teria sido o único fundamento para a atuação policial, uma vez que constituiu apenas mais um fator a se somar às informações previamente obtidas, ao monitoramento realizado, à identificação da motocicleta compatível com o modo de atuação investigado, à indicação da residência e à visualização imediata dos entorpecentes.Do mesmo modo, eventual discussão acerca da extensão da autorização concedida por Sérgio Ferreira de Andrade não altera a conclusão quanto à legalidade da diligência. Ainda que se afastasse qualquer relevância jurídica desse consentimento, permaneceriam hígidas as fundadas razões que justificaram a atuação policial, decorrentes dos elementos objetivos já descritos.A prova oral produzida em juízo mostrou-se coerente e convergente. Os relatos dos agentes guardam compatibilidade entre si, encontram respaldo nos registros da ocorrência e são corroborados pelo resultado concreto da apreensão. Além disso, o informante ouvido confirmou aspectos relevantes da narrativa policial, especialmente quanto ao acesso ao terreno e à indicação da residência ocupada pelo acusado.A própria materialidade dos fatos reforça a legitimidade da suspeita inicialmente levantada. Foram apreendidos mais de vinte e um quilogramas de maconha, distribuídos entre tabletes e porções destinadas à comercialização, além de expressiva quantidade de embalagens, instrumentos utilizados para fracionamento e outros objetos relacionados à atividade de tráfico.O cenário probatório, portanto, evidencia que os policiais não atuaram movidos por mera conjectura. A intervenção decorreu de uma sequência lógica de acontecimentos que culminou na constatação objetiva de crime permanente em plena execução.Portanto, a atuação policial mostrou-se compatível com a exceção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que os agentes dispunham de fundadas razões para acreditar na ocorrência de crime permanente no interior da residência, situação posteriormente confirmada pela visualização e apreensão dos entorpecentes.Nesse sentido, no Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas. - Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). Nesta Egrégia Corte de Justiça, é o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR/ PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS NA ESPÉCIE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA FORMALIZADA. REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO NO ENDEREÇO. ABORDAGEM DE SUSPEITO. VERIFICADA PRESENÇA DE MATERIAL ESPÚRIO. DENÚNCIA APÓCRIFA CORROBORADA POR DADOS CONCRETOS OBSERVADOS PELOS POLICIAIS DURANTE AS DILIGÊNCIAS NO LOCAL. AFASTADA TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA DE TRAFICÂNCIA CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TIPO MISTO ALTERNATIVO. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E NÃO AMPARADA POR ELEMENTO PROBANTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005348-72.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.09.2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CENÁRIO EM QUE OS AGENTES PÚBLICOS, EM AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECÍFICAS E DIRETAS SOBRE A VENDA DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO RÉU, O QUAL JÁ ERA CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, AVISTARAM O ACUSADO EM VIA PÚBLICA, MAIS PRECISAMENTE EM FRENTE À SUA MORADA, PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE MOTIVOU A APROXIMAÇÃO DOS POLICIAIS. FUNDADA SUSPEITA (E NÃO CERTEZA) DE QUE, NAQUELE MOMENTO, O ACUSADO PUDESSE ESTAR PORTANDO DROGAS, EMBORA NÃO TENHAM SIDO APREENDIDAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A BUSCA PESSOAL REALIZADA NO INDIVÍDUO. NA SEQUÊNCIA, A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL FOI FRANQUEADA PELO ACUSADO E POR SUA ESPOSA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA E VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA COMPROVADA POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COLHIDOS NA FASE JUDICIAL, DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR SEU ADVOGADO, E AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR ASSINADA PELO ACUSADO E POR SUA ESPOSA. SITUAÇÃO QUE AFASTA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR NÃO ESTAR DELINEADO O INGRESSO FORÇADO NO IMÓVEL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NO INTERIOR DO IMÓVEL. 2. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO A NARCOTRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA, COM A INDICAÇÃO DO NOME DO RÉU COMO TRAFICANTE, APREENSÃO DE DROGAS EM CONDIÇÕES INCRIMINADORAS, PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE PARA EMBALAGEM DE DROGAS (TESOURA E FITA ISOLANTE) E DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À ENTREGA A CONSUMO DE TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001536-12.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.05.2024). Havia fundadas razões para se concluir que o apelante mantinha substâncias entorpecentes no interior do imóvel, circunstância posteriormente confirmada pela apreensão de mais de vinte e um quilogramas de maconha e demais apetrechos relacionados à traficância.Então, a revista domiciliar ocorreu motivada em fundadas razões, tanto que a ação criminosa foi comprovada com a apreensão de drogas, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ilicitude das provas produzidas nos autos por ausência de justa causa, tampouco em absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Afasto, portanto, a pretensão recursal, diante da existência de justa causa para a revista pessoal do réu/apelante.
Da dosimetria das penas.Das dosimetrias das penas. Da quantidade de droga apreendida. Exasperação das penas-base. Inicialmente, merece destaque o fato de que o Meritíssimo Juiz de primeiro grau sopesou a pena-base em função da quantidade dos entorpecentes. Dessa forma, faz-se necessária a reforma da sentença no que diz respeito à aplicação da pena-base.À luz dessas ponderações, revisando os fundamentos que embasaram o cálculo da sanção, observo que, na primeira fase da dosagem, o Meritíssimo Juiz assim fundamentou (mov. 123.1):“Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, considerando a apreensão de quantidade bastante expressiva de drogas (21,932 kg da droga vulgarmente conhecida como “maconha”), valora-se de modo negativo a circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei 11.343/06.”Relembro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, em casos que tais, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 do Código Penal, artigo 42 da Lei 11343/2006. O conjunto de tais dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.Destarte, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há que se atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o doutrinador Cleber Masson afirma que: Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 343).Ainda, na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Em comentário ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, Guilherme de Souza Nucci [ii] ensina que: Circunstâncias preponderantes: entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ora, em primeiro lugar, relembremos que personalidade e conduta social são elementos integrantes do referido art. 59 do Código Penal, razão pela qual não podem preponderar sobre si mesmos. Esforçando-se na tarefa de interpretação, devesse entender que, dos elementos do art. 59 do Código Penal, destacamse, como preponderantes, a personalidade e a conduta social do agente. Ilustrando, são ambos mais importantes que os antecedentes, os motivos, as consequências do crime etc. Por outro lado, não é demais ressaltar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime, elementos também constantes do art. 59 do Código Penal. Então, continuando a meta de buscar o propósito legislativo, parece-nos que se quis evidenciar serem tais circunstâncias específicas mais importantes que outras, eventualmente existentes, quando se tratar de delito previsto na Lei 11.343/2006. 158-A. Natureza e quantidade: 158-A. Natureza e quantidade: a Lei de Drogas baseia-se, principalmente, na punição de crimes de perigo abstrato (ver a nota 46 ao art. 33), o que justifica destacar, como elementos preponderantes na individualização da pena, dentre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. É natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado.(...) Percebe-se que o juiz singular exasperou a pena-base em razão da quantidade da droga apreendida (21,932 kg de droga vulgarmente conhecida como “maconha”).Pois bem. Dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas que: “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.A norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). Por certo, a quantidade da substância entorpecente encontrada, é fundamento idôneo para exasperação da basilar. Todavia, tendo em vista que não foram encontradas outras drogas, não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, ocorreu ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A respeito:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 5. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso tampouco constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.417.250/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)Nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PEDIDO DE ISENÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES APLICADO AO CASO, ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA DE ENTORPECENTE. ACOLHIMENTO. QUANTIA APREENDIDA (CERCA DE 22 G DE ‘COCAÍNA’) QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME HARMONIZADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL, DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE, COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADA, APLICAÇÃO DO TEMA 585 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROGO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME IMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO, ARTIGO 33, § 2°, ‘A’ E § 3°, DO CÓDIGO PENAL, QUANTUM DE PENA E RÉU QUE É MULTIRREINCIDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. FIXAÇÃO CORRETA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001056-12.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 23.01.2023) Portanto, na particularidade do caso, em atenção ao princípio da proporcionalidade, afasto, de ofício, a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Destaco, também, que apesar de presente a atenuante da confissão espontânea (reconhecida na sentença de primeiro grau), essa atenuante não possui a habilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual a pena intermediária resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.Nas razões recursais, a defesa do apelante pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, eis que o apelante preenche integralmente os requisitos legais para sua incidência (réu primário, portador de bons antecedentes e sem dedicação à organização criminosa, à época dos fatos).Destacou, ainda, que não há provas concretas de que o apelante integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas de forma habitual. Trata-se de réu com residência fixa, ocupação lícita e conduta social compatível com a aplicação da minorante, a qual deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços).Sem razão.Preambularmente, cumpre destacar que a referida causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, possui a seguinte redação: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A criação da minorante acima, tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.Guilherme de Souza Nucci [iii], comenta a referida norma, ressaltando os requisitos autorizadores de sua incidência: (...) Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1.º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. Estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada. Na norma do § 4.º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. A parte final, entretanto, é razoável: não integrar organização criminosa. Pode o agente ser primário e ter bons antecedentes, mas já tomar parte em associação criminosa. A quantidade de drogas não constitui requisito legal para avaliar a concessão, ou não, do benefício de redução da pena. Na verdade, conforme exposto no item 91-B infra, trata-se de critério para dosar a diminuição. Excepcionalmente, a grande quantidade de entorpecentes pode afastar a redução da pena, porque se conclui estar o acusado ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão na prova dos autos. Fora disso, a quantidade serve de parâmetro para o grau da diminuição.” É possível observar que o legislador, ao empregar o comando “não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa”, buscou beneficiar um grupo de indivíduos a quem não caberia aplicar as sanções do delito conforme seu caput. Nessa situação, temos o usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para manter seu vício; também aquele vendedor eventual, que traficou em episódios isolados na vida.Em resumo, a inserção no ordenamento da causa de diminuição em apreço teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, a qual somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.Feitas as devidas anotações acerca do tema, verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.No particular, diversamente do que tenta fazer crer a defesa, os elementos da conjuntura fática legitimam a constatação de que o réu/apelante DOUGLAS é pessoa dedicada às atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.Ocorre que o réu/apelante DOUGLAS era o responsável pelo imóvel em que estavam armazenados 21,932 quilogramas de maconha, além de 02 (duas) facas de cozinha com vestígios de droga, diversas embalagens do tipo ‘zip-lock’, balança de precisão e guilhotina, petrechos e utensílios comumente utilizados no acondicionamento e embalagem de drogas. Além disso, é inimaginável que o proprietário de tamanha e valiosa mercadoria ilícita não a deixaria armazenada em local sem que houvesse total e plena confiança no morador, assim como em sua fidelidade.Ressalta-se, também, que todos os petrechos encontrados na residência ocupada pelo réu/apelante não condizem com o tráfico de drogas de forma esporádica, mas refletem organização, planejamento e habitualidade delitiva.Com efeito, embora a mera menção à apreensão de elevadas quantidades de entorpecentes não configure, por si só, óbice expresso para o reconhecimento do tráfico privilegiado, tenho que, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de quantidades extremamente elevadas, quando conjugada com outros elementos de prova, permitem concluir que o réu se dedicava de forma anterior ao tráfico, ou ainda que integrava associação criminosa voltada à venda de entorpecentes.Nesse sentido, os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA ESTRITA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE A RÉ E TERCEIROS E REALIZAÇÃO DE TRÁFICO INTERMUNICIPAL - PRECEDENTES (…).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0021106-72.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.04.2023. Tudo aliado à natureza e quantidade da droga apreendida, demonstram a dedicação à atividade ilícita e a vinculação, ainda que momentânea, a grupo organizado para a distribuição de drogas, fatos incompatíveis com a concessão do benefício pleiteado.Ainda que presente os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes criminais, verifico que há provas concretas e inequívocas de que o réu DOUGLAS BARBOSA MARTINS se dedicava, habitualmente, às atividades criminosas.Então, está demonstrado que o réu/apelante DOUGLAS se dedicava à atividades criminosas, impossível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Conclusão Voto no sentido de conhecer do recurso e, nesta extensão, negar provimento, com medida de ofício.
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