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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que excluiu sócio da lide por erro de cadastro no sistema processual e determinou o levantamento das constrições sobre seu patrimônio pessoal (evento 60.1 – autos de origem). Em suas razões, o agravante argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada pautou-se em critério meramente formal, relativo a erro de cadastro no sistema processual, para excluir da lide o agravado Luiz All Simão, sem enfrentar os elementos probatórios de abuso da personalidade jurídica por ela apresentados; b) o agravado, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica corré, teria se utilizado desta como instrumento para a venda fraudulenta e duplicada de imóvel, o que configuraria desvio de finalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; c) a exclusão do agravado do polo passivo seria prematura, ante a existência de elementos de mérito que justificariam sua permanência na lide para responder patrimonialmente pelo ilícito imputado; d) estariam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal, notadamente o risco de dissipação patrimonial decorrente do levantamento das constrições determinado na decisão agravada, apto a inviabilizar o resultado útil do processo (evento 1.1 – TJ). Sem contrarrazões. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE LUIZ ALL SIMÃO E DA ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao acolher, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva de Luiz All Simão com fundamento em mero equívoco de cadastramento processual, desconsiderando os elementos de prova que, segundo alega, demonstrariam abuso da personalidade jurídica da corré LAS Pavimentação e Obras Ltda. ME, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Aduz que o agravado, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica, teria se valido desta como instrumento para a prática de fraude consistente na venda em duplicidade de imóvel, circunstância que justificaria sua permanência no polo passivo para responder pessoalmente pelo ilícito, sendo prematura e equivocada, portanto, sua exclusão da lide. A irresignação não comporta acolhida. Da leitura da petição inicial (evento 1.1 – origem) extrai-se, com clareza, que a demanda foi proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica LAS Pavimentação e Obras Ltda. ME, ali qualificada como ré e representada, para fins de citação, por seu sócio administrador Luiz All Simão. A causa de pedir, por sua vez, funda-se integralmente em condutas atribuídas à pessoa jurídica contratante, notadamente a alegada venda em duplicidade do imóvel objeto do contrato celebrado em 14 de novembro de 2017, sem que se veicule, na exordial, qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou causa de pedir voltada especificamente à responsabilização patrimonial pessoal do sócio administrador. Nesse contexto, a inclusão da pessoa física de Luiz All Simão no polo passivo do sistema informatizado, tal como reconhecido pelo juízo de origem, decorreu de equívoco no cadastramento processual, e não de deliberada opção da parte autora por demandar também o sócio em nome próprio. Foi apenas em momento posterior, mediante petição apresentada em cumprimento a intimação judicial (evento 52.1 – origem), que a parte autora suscitou, pela primeira vez, a tese de abuso da personalidade jurídica, requerendo a extensão das medidas constritivas ao patrimônio da pessoa jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. Nesse ponto reside a fragilidade da tese recursal. A pretensão de responsabilização patrimonial pessoal do sócio, ou de comunicação de responsabilidade entre a pessoa física e a pessoa jurídica, não pode ser veiculada por simples petição incidental, tampouco decidida de maneira lateral no bojo de discussão sobre efetivação de medida cautelar de arresto. O ordenamento processual civil reserva a tal finalidade rito próprio, consistente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe requerimento fundamentado, citação do sócio para manifestação especificamente sobre a matéria e decisão proferida após efetivo contraditório sobre os pressupostos do art. 50 do Código Civil. A ausência de instauração dessa via processual adequada, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão de manutenção do agravado no polo passivo com base em abuso de personalidade. A isso se soma que a ilegitimidade passiva reconhecida na decisão agravada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, não se submetendo aos efeitos da revelia anteriormente decretada em desfavor da pessoa física equivocadamente incluída no polo passivo (evento 32.1 – origem), tampouco a eventual preclusão quanto à oportunidade de sua arguição pelo agravado. A manifestação apresentada pelo agravado (evento 44.1 – origem), e reiterada em petição subsequente (evento 55.1 – origem), limitou-se a evidenciar que a relação contratual foi firmada com a pessoa jurídica, tendo ele atuado unicamente na qualidade de representante legal, argumento que se harmoniza com os próprios termos da petição inicial. Não se ignora que a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais praticados após o evento 11.1 e determinou o levantamento imediato das constrições sobre o patrimônio pessoal do agravado tenha produzido efeitos patrimoniais relevantes para a parte autora. Tal circunstância, todavia, não autoriza confundir o vício de identificação do sujeito passivo da relação processual, questão estritamente processual e afeta aos pressupostos de constituição válida da lide, com a eventual responsabilização patrimonial pessoal do sócio por abuso de personalidade jurídica, questão de mérito que, como visto, sequer foi instaurada pela via processual própria nos autos de origem. A pretensão recursal, ao pretender emprestar eficácia imediata a alegações de fraude e confusão patrimonial ainda não submetidas ao contraditório específico do incidente de desconsideração, importa em inversão da ordem processual adequada, deslocando para a fase recursal debate que não foi oportunamente instaurado na origem. Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer, de ofício, a irregularidade na formação do polo passivo e determinar a regularização processual com a exclusão de Luiz All Simão e a inclusão da pessoa jurídica LAS Pavimentação e Obras Ltda. ME, tal como qualificada na petição inicial, remanescendo às partes interessadas a possibilidade de, pela via processual adequada, discutir eventual desconsideração da personalidade jurídica nos autos de origem. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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