SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039852-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE CADASTRO PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu sócio da lide por erro de cadastro no sistema processual e determinou o levantamento das constrições sobre seu patrimônio pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de sócio no polo passivo da demanda, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, sem a prévia instauração do respectivo incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A responsabilização patrimonial pessoal de sócio por alegado abuso da personalidade jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo inadequada sua veiculação por simples petição incidental, nos termos do art. 50 do Código Civil. III.II. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não se submetendo aos efeitos da revelia ou à preclusão, à luz do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 485, § 3º; CC, art. 50.