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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento (NPU 0039875-48.2026.8.16.0000) voltado a impugnar a decisão (mov. 106.1 – autos de origem) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0000915-96.2023.8.16.0139, em que é exequente MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR e executados OLGERTE SCHWAB JUNIOR e OLGERT SCHWAB JUNIOR & CIA. LTDA., pela qual o Município exequente foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 9% do valor atualizado da causa.
O agravante MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS sustentou, em síntese, que: 1. “A r. decisão agravada merece ser integralmente reformada, pois a condenação do Município por litigância de má-fé se baseia em premissa equivocada e viola princípios basilares do processo civil”.
2. “A aplicação da multa por litigância de má-fé ocorreu sem que o Agravante fosse previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a suposta conduta desleal”.
3. “A conduta do Agravante, ao manifestar que aguardaria o julgamento do agravo de instrumento antes de recolher as despesas, não se enquadra na hipótese do art. 80, inc. IV, do CPC ("opuser resistência injustificada ao andamento do processo") e, muito menos, configura litigância de má-fé”.
4. “Outrossim, a litigância de má-fé exige o elemento subjetivo da intenção de prejudicar, protelar ou agir com deslealdade. A conduta do Município, de aguardar a manifestação da instância superior sobre uma questão jurídica controversa, não revela qualquer intenção maliciosa, mas sim a busca pela correta aplicação do direito”.
5. “Mesmo que, em tese, se pudesse cogitar alguma irregularidade na conduta do Agravante – o que se admite apenas para argumentar –, a multa de 9% sobre o valor da causa se mostra manifestamente desproporcional”.
6. “A conduta do Município, repita-se, foi a de aguardar uma decisão superior sobre a legalidade de uma exigência, e não de obstar o processo com manobras fraudulentas ou desleais. A imposição de uma multa tão elevada, nesse contexto, é excessiva e desproporcional”. 7. “A probabilidade de provimento do presente recurso é manifesta, haja vista os flagrantes vícios da decisão agravada, que violam o devido processo legal e desvirtuam o instituto da litigância de má-fé, conforme será demonstrado no mérito”. 8. “O perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente e se manifesta em duas vertentes. Na PRIMEIRA, a multa de 9% sobre o valor atualizado da causa representa um desembolso financeiro direto e imediato de recursos públicos. Verbas que deveriam ser destinadas a serviços essenciais à população seriam utilizadas para o pagamento de uma sanção que o Agravante considera manifestamente indevida. Já ná SEGUNDA, caso o Agravante seja compelido a pagar a multa e, posteriormente, o presente recurso seja provido, a recuperação desses valores não é simples. A restituição de verbas públicas pagas indevidamente, via de regra, envolve o regime de precatórios ou RPVs, que são notoriamente morosos e burocráticos”. 9. Ao final, requereu o provimento do recurso. Em decisão inicial, foi indeferida a medida liminar (mov. 8.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da decisão que condenou o Município de Prudentópolis ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que o Município exequente requereu, perante o Juízo de origem, a dispensa do recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça (mov. 94.1), pedido que foi indeferido (mov. 96.1).
Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (NPU nº 0136059-03.2025.8.16.0000), pleiteando, inclusive, a concessão de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão que determinara o adiantamento das referidas despesas.
Na sequência, em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a decisão agravada e determinou o seu cumprimento (mov. 101.1).
Posteriormente, o Município peticionou informando que não promoveria o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (mov. 104.1). Em razão dessa manifestação, o magistrado singular entendeu configurada resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando a conduta na hipótese prevista no art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 106.1). Assiste razão à parte agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que, quando da apresentação da petição de mov. 104.1, em 09.12.2025, a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0136059-03.2025.8.16.0000 já havia sido disponibilizada, tendo o Município tomado ciência em 28.11.2025.
Assim, não há controvérsia de que a decisão proferida pelo Juízo de origem permanecia plenamente eficaz, porquanto o recurso interposto não foi recebido com efeito suspensivo, incumbindo ao exequente promover o imediato recolhimento das despesas processuais, independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal.A conduta adotada pelo Município, portanto, revela-se processualmente inadequada, porquanto o exercício do direito de recorrer não autoriza a parte a, por iniciativa própria, suspender o cumprimento de decisão judicial eficaz. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da litigância de má-fé. É assente que a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória, razão pela qual exige demonstração segura do elemento subjetivo, não se presumindo a má-fé. A propósito, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais). No caso, embora o Município tenha informado que somente promoveria o recolhimento das despesas após o julgamento definitivo do agravo de instrumento, não se verifica, de forma inequívoca, a presença do dolo necessário à caracterização da litigância de má-fé.
Com efeito, não se extrai dos autos, com a segurança necessária, que tal conduta tenha sido orientada pelo propósito deliberado de procrastinar o processo ou de atuar com deslealdade processual. Acrescente-se que a conduta imputada ao Município não se mostrou apta a lhe proporcionar qualquer vantagem processual em detrimento da parte executada ou comprometer o exercício do contraditório, tendo, ao contrário, retardado o prosseguimento da própria execução fiscal por ele proposta, circunstância que igualmente enfraquece a conclusão de que teria havido atuação dolosa ou desleal. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação Rejeitada. Decisão correta.Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou o Cumprimento de Sentença oferecida pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexistência de solidariedade para o pagamento da verba honorária. III. Razões de decidir 3. O agravante figurou como réu na ação Anulatória de Arrematação, juntamente com o Município, sendo condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em segundo grau. 4. Em nenhum momento, na fase de conhecimento, apresentou impugnação através de embargos de declaração, questionando a sua condenação solidária ao pagamento das verbas de sucumbência, pretendendo reabrir a discussão na fase de execução, quando a decisão já está acobertada pela coisa julgada 5. Logo, não cabe a discussão a respeito das matérias inerentes ao processo de conhecimento e invocadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ante a preclusão operada com o trânsito em julgado da sentença executada. 6. Isso porque, nos termos do art. 502 do CPC/2015, a coisa julgada “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé não pode ser presumida e, inexistindo o dolo da parte ou a intenção de obstruir a tramitação regular do processo, é incabível o reconhecimento das hipóteses do art. 80 do CPC. 8. O pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, não merece acolhimento, pois o ora agravante não agiu alterando a verdade dos fatos e tampouco de forma temerária, não podendo ser acolhida a litigância de má-fé do art. 80, incisos II e V do CPC. IV. Dispositivo e tese É incabível a rediscussão, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, de matéria já decidida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado. Diante da inexistência de comprovação do dolo da parte, no sentido de alterar a verdade dos fatos e de atuar de forma temerária, incabível a sua condenação às penas da litigância de má-fé, do art. 80, incisos II e V do CPC, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. 9. Agravo desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: inciso V, do § 1º e § 4º do art. 525 do CPC; art. 80, incisos II e V do CPC.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068620-72.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.06.2026) “Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em razão do reconhecimento do pedido, com condenação do Fisco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, reduzidos pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC; (ii) saber se deve o apelado ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Inviável a redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte requerida se opõe à pretensão autoral em sede de contestação, uma vez que tal comportamento resulta na tramitação desnecessária do processo e, portanto, é incompatível com o dever de colaboração que a regra exige. 4. Ausente demonstração de dolo processual, não existe fundamento para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 5. Parcial provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.886.233, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.9.2022” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001807-12.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.03.2026) Além disso, após o Município exequente tomar ciência da decisão monocrática proferida por esta Corte, o Juízo de origem aplicou diretamente a penalidade por litigância de má-fé, sem oportunizar prévia manifestação acerca da possível incidência da sanção processual ou a adequação da conduta à orientação então firmada. Embora tal circunstância, isoladamente, não constitua óbice à aplicação da multa, a sua observância mostra-se especialmente relevante em situações como esta, em que a caracterização da litigância de má-fé depende da aferição do elemento subjetivo da conduta. Desse modo, embora a postura adotada pelo Município seja incompatível com o dever de observância das decisões judiciais e não encontre amparo no ordenamento jurídico, as circunstâncias concretas do caso não evidenciam, com a segurança necessária, o dolo exigido para a configuração da litigância de má-fé, razão pela qual se impõe o afastamento da penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o acolhimento da pretensão recursal para afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé, fica prejudicada a análise da alegada desproporcionalidade do percentual da multa. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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