SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039883-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PURGAÇÃO DA MORA, PARCELAMENTO DA DÍVIDA E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno contra Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto após Decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, condicionando a purgação da mora ao pagamento integral da dívida em cinco dias. O Agravante requereu efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade do bem, pleiteando o parcelamento da dívida e a revisão dos encargos contratuais, com base na nova sistemática prevista na Lei Federal nº 14.711/2023, alegando que a Decisão de primeiro grau negou implicitamente essas possibilidades. A Decisão recorrida entendeu que as questões relativas ao parcelamento e à revisão não foram suscitadas nem decididas nos autos originários, configurando supressão de Instância, e, por isso, não conheceu do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o Agravo de Instrumento que requer efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário, possibilitando o parcelamento da dívida e a revisão dos encargos contratuais, diante da Decisão de primeiro grau que condicionou a purgação da mora ao pagamento integral da dívida em cinco dias.III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento não foi conhecido por veicular questões não suscitadas nem decididas em primeira instância, configurando supressão de instância.4. A proposta de parcelamento da dívida e revisão dos encargos devia ter sido apresentada em primeira Instância para manifestação do Agravado e respectiva Decisão pelo Julgador, a fim de viabilizar recurso para a Instância revisora. 5. O julgamento em segundo grau não pode ampliar o objeto além da matéria tratada em primeiro grau, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.6. Não houve demonstração objetiva de abusividade ou ilegalidade manifesta no contrato que justificasse análise direta em segunda instância.7. A nova sistemática da Lei Federal nº 14.711/2023 alterou, no ponto, procedimentos de alienação fiduciária de bens imóveis (Lei Federal nº 9.514/97), mas não a busca e apreensão feita com base no Decreto-Lei Federal nº 911/69, sendo mantida a exigência do pagamento da integralidade da dívida para purgação da mora. IV. Dispositivo e tese8. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de recurso em 2º grau quando a matéria suscitada não foi apreciada, nem analisada na Instância originária, configurando supressão de instância, sendo necessário que questões relativas a parcelamento de dívida e revisão de encargos contratuais sejam previamente analisadas pelo juízo de 1º grau._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.711/2023, arts. 8º-B, 8º-C, § 9º, 8º-D e 8º-E; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reiterou que o pedido do Agravante para parcelar a dívida e revisar os valores cobrados devia ter sido feito na primeira Instância, e não diretamente no recurso. Por isso, manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento, porque não é permitido pular essa etapa. Além disso, o Tribunal explicou que a lei atual manteve a exigência do pagamento da dívida toda para evitar perder o bem. Assim, o pedido do Autor não foi aceito, porque não seguiu o caminho correto.