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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PURGAÇÃO DA MORA, PARCELAMENTO DA DÍVIDA E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno contra Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto após Decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, condicionando a purgação da mora ao pagamento integral da dívida em cinco dias. O Agravante requereu efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade do bem, pleiteando o parcelamento da dívida e a revisão dos encargos contratuais, com base na nova sistemática prevista na Lei Federal nº 14.711/2023, alegando que a Decisão de primeiro grau negou implicitamente essas possibilidades. A Decisão recorrida entendeu que as questões relativas ao parcelamento e à revisão não foram suscitadas nem decididas nos autos originários, configurando supressão de Instância, e, por isso, não conheceu do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o Agravo de Instrumento que requer efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário, possibilitando o parcelamento da dívida e a revisão dos encargos contratuais, diante da Decisão de primeiro grau que condicionou a purgação da mora ao pagamento integral da dívida em cinco dias.III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento não foi conhecido por veicular questões não suscitadas nem decididas em primeira instância, configurando supressão de instância.4. A proposta de parcelamento da dívida e revisão dos encargos devia ter sido apresentada em primeira Instância para manifestação do Agravado e respectiva Decisão pelo Julgador, a fim de viabilizar recurso para a Instância revisora. 5. O julgamento em segundo grau não pode ampliar o objeto além da matéria tratada em primeiro grau, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.6. Não houve demonstração objetiva de abusividade ou ilegalidade manifesta no contrato que justificasse análise direta em segunda instância.7. A nova sistemática da Lei Federal nº 14.711/2023 alterou, no ponto, procedimentos de alienação fiduciária de bens imóveis (Lei Federal nº 9.514/97), mas não a busca e apreensão feita com base no Decreto-Lei Federal nº 911/69, sendo mantida a exigência do pagamento da integralidade da dívida para purgação da mora. IV. Dispositivo e tese8. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de recurso em 2º grau quando a matéria suscitada não foi apreciada, nem analisada na Instância originária, configurando supressão de instância, sendo necessário que questões relativas a parcelamento de dívida e revisão de encargos contratuais sejam previamente analisadas pelo juízo de 1º grau._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.711/2023, arts. 8º-B, 8º-C, § 9º, 8º-D e 8º-E; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reiterou que o pedido do Agravante para parcelar a dívida e revisar os valores cobrados devia ter sido feito na primeira Instância, e não diretamente no recurso. Por isso, manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento, porque não é permitido pular essa etapa. Além disso, o Tribunal explicou que a lei atual manteve a exigência do pagamento da dívida toda para evitar perder o bem. Assim, o pedido do Autor não foi aceito, porque não seguiu o caminho correto.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039883-25.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) LUIZ HENRIQUE DA COSTA interpôs Agravo Interno em face da Decisão do mov. 9.1 que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0020288-40.2026.8.16.0000 que interpôs, reputando-o inadmissível por veicular questões não suscitadas nem decididas em primeira Instância. 2) Diz o Agravante que: a) a Decisão interlocutória de primeiro grau havia deferido a liminar de busca e apreensão do veículo, com a exigência de pagamento da integralidade da dívida em 05 (cinco) dias para purgação da mora, o que culminou na apreensão do veículo em 02/02/2026; b) .buscou concessão de efeito suspensivo para obstar a consolidação da propriedade e permitir o parcelamento da dívida, mas o recuso não foi conhecido; c) a Decisão ora agravada entendeu que as questões relativas à possibilidade de parcelamento da dívida e à revisão de encargos contratuais não foram suscitadas ou decididas nos autos originários, configurando supressão de Instância; d) porém, a Decisão de primeiro grau, ao condicionar a purgação da mora ao pagamento integral, implicitamente negou a possibilidade de parcelamento ou de discussão da abusividade dos encargos de forma prévia à consolidação da propriedade do bem; e) portanto, as questões trazidas no Agravo de Instrumento não são estranhas à Decisão, mas decorrem diretamente dela e de seus efeitos gravosos; f) a Lei Federal nº 14.711/2023 alterou a sistemática da purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, permitindo que esta se dê pelo pagamento das "parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios, multa, e demais encargos previstos no contrato"; g) essa sistemática não aplicada em primeiro grau possibilita a análise imediata em grau de recurso sem que isso configure supressão de Instância; h) “o contrato de financiamento apresenta um Custo Efetivo Total (CET) de 36,23% ao ano e o valor da dívida apontado pelo Agravado (R$ 37.942,61) diverge significativamente da proposta do Agravante (saldo devedor proposto de R$ 7.465,27), indicando a necessidade de revisão de juros, multas e honorários advocatícios abusivos, conforme arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 51, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor. Essa discrepância robustece a tese de direito à revisão e à consequente adequação do valor devido” (mov. 1.1, f. 3); i) o Agravante necessita do veículo para seu trabalho e transporte de sua família; j) sem a atribuição de efeito suspensivo haverá a consolidação da propriedade, esvaziando o objeto do Agravo de Instrumento e de qualquer discussão posterior sobre a dívida; k) ao não conhecer do Agravo de Instrumento sob o fundamento de supressão de Instância, a decisão ora recorrida ignorou a urgência e a relevância das questões postas, bem como a necessidade de adequação à nova legislação. Requereu o provimento do Agravo Interno para reconhecer a admissibilidade do Agravo de Instrumento, deferindo o efeito suspensivo, “obstando a consolidação da propriedade do veículo em nome do Agravado e determinando a imediata liberação do bem ao Agravante, mediante o depósito da entrada proposta de R$ 2.239,58 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e o início do parcelamento das 6 (seis) parcelas de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais), ou em valor a ser apurado após a revisão dos encargos, mais o pagamento regular das parcelas vincendas; b) Determinar a revisão das multas, juros e honorários advocatícios incidentes sobre o contrato, limitando-os aos patamares legais e à média de mercado, excluindo-se eventuais abusividades, para que a dívida seja recalculada em seu valor justo”, confirmando-se a validade do contrato de alienação fiduciária. Requereu, ainda, a gratuidade da Justiça. 3) O Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da Justiça ao Agravante para este recurso, a fim de não criar pendências nesta Corte. A Lei Federal nº 14711/2023 alterou substancialmente alguns dispositivos da Lei Federal nº 9514/97, que trata do sistema de financiamento imobiliário e alienação fiduciária de coisa móvel e, quanto ao Decreto-Lei Federal nº 911/1969, apenas acrescentou os arts. 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E, e revogou o art. 8º-A. As disposições tratam dos procedimentos de busca e apreensão extrajudicial e venda do bem, dispondo no § 9º do art. 8º-C que: “§ 9º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem” (destaquei). Não houve alteração quanto ao § 2º do art. 3º, que trata da busca e apreensão judicial e dispõe: “§ 2º - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Este foi o dispositivo legal mencionado expressamente na Decisão de 1ª Instância, que deu origem ao Agravo de Instrumento, por meio do qual o Réu-Agravante requereu, diretamente em 2ª Instância, o parcelamento da dívida e revisão dos encargos contratuais, alegando que: “a exigência do pagamento integral da dívida pendente, calculada unilateralmente pelo Agravado, em um curto prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer possibilidade de parcelamento, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de ignorar a nova sistemática da purga da mora introduzida pela Lei nº 14.711/2023”. E, na ocasião, propôs parcelamento, ofertando 30% do saldo devedor e o restante em 6 parcelas, mais o pagamento regular das parcelas vincendas, destacando que a “a recusa em analisar a proposta de parcelamento configura excesso de rigor que pode levar à perda de bem essencial para o sustento do devedor”. Apesar da contrariedade ao texto legal expresso, a tese do Agravante e proposta de parcelamento podiam ser apresentadas em 1ª Instância, colhendo-se a manifestação do Agravado. Não, porém, diretamente nesta Corte, tal como fez o Agravante, porque, conforme constou da Decisão ora recorrida: . “É que, em se tratando de instância revisora, o julgamento em segundo grau não pode comportar objeto mais extenso do que a matéria tratada em primeiro grau, ainda que se trate de questão de ordem pública, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, o efeito translativo de alguns recursos se justifica pela relevância de certas matérias que são indisponíveis ou que estão ligadas à legalidade e regularidade do processo. Na hipótese, embora alegue abusividades “em potencial” no contrato, nada foi demonstrado, sequer alegado, objetivamente. (...) Assim, apesar do efeito translativo dos recursos ser garantia importante para preservar a legalidade e regularidade do processo, possibilitando que o Tribunal reveja questões que, devendo, não foram apreciadas pelo Juízo de origem, observa-se que, no caso, não se trata disso”. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo Interno de LUIZ HENRIQUE DA COSTA.
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