Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora/embargante e, consequentemente, manteve sentença que reconhecera a prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão e de obscuridade no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Obscuridade, por sua vez, refere-se a texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado contou com fundamentação clara e exauriente, apresentada em tópico específico, a respeito do termo inicial e do prazo de prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, concluindo o colegiado que, no caso em apreço, a pretensão da parte autora, ora embargante, já teria sido alcançada pela prescrição. Não bastasse isso, igualmente constou no acórdão fundamentação específica quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo que não há que se falar vícios de omissão e de obscuridade.5. “O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo” (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.991/SP). Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, pois, nada obstante a existência de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que vão ao encontro da tese defendida pela ora embargante em seu recurso de apelação, as decisões indicadas não são dotadas de efeito vinculante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, 3ªT, j. 29.04.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011580-41.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face do acórdão (mov. 16.1, autos n. 0005499-13.2025.8.16.0019 Ap) em que, por unanimidade de votos, o colegiado (i) conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e (ii) conheceu em parte e negou provimento ao apelo interposto pela para ora embargada. A referida decisão conta com a seguinte ementa:“Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE ATRIBUÍR À CAUSA VALOR ESTIMADO, QUANDO INDETERMINÁVEL O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que, ao reconhecer a prescrição da pretensão inicial, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, em atenção às preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva reiteradas pelo réu, em suas razões de apelação; (ii) a sentença deve ser anulada, em razão de suposto cerceamento do direito de defesa do réu, o qual teve indeferido pedido de apresentação de documentos alegadamente essenciais para atribuir o correto valor à causa; (iii) o valor da causa deve ser modificado; e (iv) está prescrita a pretensão inicial de cobrança de reserva matemática adicional exercida pelo fundo previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Julgado extinto o processo com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, carece o réu de interesse recursal ao insistir nas preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, uma vez que eventual acolhimento de quaisquer uma delas levaria à extinção do processo sem resolução do mérito e, assim, não traria qualquer melhora para a situação processual do recorrente. Recurso não conhecido nesse ponto.4. Tratando-se de ação de cobrança de reserva matemática complementar, por meio da qual o plano de previdência busca obter valores necessários para arcar com a majoração do benefício do participante, a fim manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo previdenciário, a precisa definição do montante que supostamente deve ser arcado pelo beneficiário demanda a realização de cálculos de significativa complexidade, não raro efetuados por profissional atuário, e que, portanto, não permitem sua exata quantificação ao tempo do ajuizamento da demanda, razão pela qual se admite excepcionalmente que à causa seja atribuído valor por estimativa. 5. Inestimável proveito econômico da ação ao tempo do ajuizamento, correto o indeferimento do pedido de juntada de planilhas de cálculo e demais documentos formulados pelo réu, não havendo que se falar, por isso, em nulidade de sentença por cerceamento de defesa.6. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional se submete a prazo prescricional quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter seu benefício revisado/majorado.7. No caso em apreço, levando em conta que entre o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista (17.12.2012) e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança de reserva matemática adicional (18.02.2025) transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, de fato se encontra prescrita a pretensão inicial, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e desprovido.9. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. Nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido pela parte é inestimável, admite-se excepcionalmente que o valor da causa seja fixado por estimativa razoável, cabendo à parte que se vale desse expediente estabelecer, na medida do possível, uma relação de compatibilidade entre o proveito econômico perseguido e o valor estimado, de modo a afastar a indicação de montantes arbitrários ou aleatórios. 2. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional não encerra relação de trato sucessivo, pois se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo. 3. O exercício da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está sujeito a um prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à revisão ou aumento do benefício previdenciário complementar.’” (TJPR, 0005499-13.2025.8.16.0019, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026).De acordo com o embargante, o acórdão contém vícios de omissão e de obscuridade. A esse respeito, em suma, extrai-se da peça de embargos que (a) a decisão recorrida teria sido omissa “quanto ao entendimento pacificado na Corte Superior quanto à prescrição em demandas idênticas a presente”; (b) a fundamentação do acórdão é obscura “porque relaciona o termo inicial ao transcurso do prazo prescricional da presente demanda ao trânsito em julgado da reclamatória trabalhista em que restou condenado o patrocinador ao pagamento de verbas remuneratórias”, pois, no caso em apreço, “o direito da parte autora surgiu com o pedido de implementação dos novos valores no benefício de aposentadoria complementar, em fevereiro/2017 (data da implementação) e não a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pretérita”; (c) “A pretensão de percepção dos valores referentes à reserva matemática necessária ao cumprimento da decisão proferida anteriormente na Justiça do Laboral não está prescrita em razão de que não houve transcurso de 5 anos a data da implementação”; e (d) “uma vez rechaçada a prova em destaque, o julgado recorrido restou, também, omisso à alegação de cerceamento ao direito de ampla defesa” (mov. 1.1).Com base em tais fundamentos, requereu a parte o provimento dos seus embargos, a fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[1], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido, STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; e RE 993768 AgR-segundo-ED,2ª Turma, j. 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão e obscuridade. Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. De outro lado, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[2] ser obscuridade o vício que “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.No caso em apreço, contudo, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pelo embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do acórdão.A esse respeito, observa-se que o acórdão embargado contou com fundamentação clara e exauriente, apresentada em tópico específico, a respeito do termo inicial e do prazo de prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, concluindo o colegiado que, no caso em apreço, a pretensão da parte autora, ora embargante, já teria sido alcançada pela prescrição. Não bastasse isso, igualmente constou no acórdão fundamentação específica quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo que não há que se falar vícios de omissão e de obscuridade. Da mesma forma, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois, nada obstante a existência de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que vão ao encontro da tese defendida pela ora embargante em seu recurso de apelação, fato é que tais decisões não são dotadas de efeito vinculante. Nesse sentido, aliás, o próprio STJ já esclareceu que “o art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 29.04.2024).Resta claro, desse modo, que o inconformismo da parte embargante não tem origem em supostos vícios de omissão e de obscuridade, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023).3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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