SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011580-41.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora/embargante e, consequentemente, manteve sentença que reconhecera a prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão e de obscuridade no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Obscuridade, por sua vez, refere-se a texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado contou com fundamentação clara e exauriente, apresentada em tópico específico, a respeito do termo inicial e do prazo de prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, concluindo o colegiado que, no caso em apreço, a pretensão da parte autora, ora embargante, já teria sido alcançada pela prescrição. Não bastasse isso, igualmente constou no acórdão fundamentação específica quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo que não há que se falar vícios de omissão e de obscuridade.5. “O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo” (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.991/SP). Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, pois, nada obstante a existência de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que vão ao encontro da tese defendida pela ora embargante em seu recurso de apelação, as decisões indicadas não são dotadas de efeito vinculante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, 3ªT, j. 29.04.2024.