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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO requerido opôs estes embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual esta Câmara negou provimento ao seu recurso (M. 15.1/TJ). O aresto foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGADA BOLSA DE ESTUDOS VINCULADA A VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ABUSIVIDADE DA CESSAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais julgada procedente. II. Questão(ões) em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e pela suposta decisão-surpresa; (ii) verificar se a cobrança integral das mensalidades, após a extinção da bolsa de estudos corporativa, torna inexigíveis as notas promissórias. III. Razões de decidir3. O magistrado, por ser o destinatário final da prova, pode julgar antecipadamente o mérito e indeferir provas consideradas inúteis quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para solucionar a controvérsia (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A prova oral requerida pelo apelante é irrelevante porque a controvérsia envolve matéria predominantemente jurídica: os efeitos contratuais da cessação de bolsa de estudos atrelada ao vínculo laboral, fato admitido pelo próprio recorrente.5. A análise do juízo singular quanto ao teor da defesa apresentada nos embargos monitórios não caracterizou decisão-surpresa, pois consistiu apenas no enquadramento jurídico dos fatos narrados nos autos, em conformidade com o art. 10 do CPC.6. É possível presumir, segundo as máximas de experiência (art. 375 do CPC), que a bolsa de estudos usufruída pelo réu era benefício condicionado à vigência do vínculo empregatício, cessando automaticamente com a extinção deste último.7. A alegação de abusividade contratual não foi comprovada, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.8. As notas promissórias assinadas pelo recorrente constituem prova escrita suficiente ao manejo da ação monitória e configuram reconhecimento do débito, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. IV. Dispositivo e tese(s)9. Sentença mantida. Recurso não provido.10.Tese de julgamento:“1. O julgamento antecipado é válido quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou quando a prova documental existente é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral”. Alegou nas suas razões de embargos que:- houve omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova, já que o acórdão limitou-se à aplicação do art. 373, II, do CPC, sem enfrentar especificamente a alegação de inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora, especialmente ante a ausência de contrato de prestação de serviços educacionais ou de documentos que regulamentassem a concessão e eventual supressão da bolsa de estudos;- também houve omissão e incongruência na aplicação das máximas de experiência (art. 375 do CPC), uma vez que o acórdão presumiu a vinculação da bolsa de estudos ao vínculo empregatício sem delimitar os limites dessa presunção, nem justificar a utilização das máximas de experiência como substitutivo de prova documental inexistente nos autos;- o acórdão foi omisso, ainda, quanto à incidência do CDC, porque não houve enfrentamento específico das teses relativas à violação ao dever de informação e à abusividade decorrente da supressão unilateral e não informada da bolsa de estudos, à luz dos arts. 6º, III e VIII, e 51, IV e X, do CDC;- configurou-se omissão quanto à possibilidade de discussão da causa debendi, uma vez que o acórdão atribuiu força suficiente às notas promissórias para afastar a análise da origem da dívida, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como a inexistência de circulação dos títulos, a natureza consumerista da relação e a impugnação expressa do débito;- não foi enfrentada a tese relativa à violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato, sustentando-se que a cobrança decorreu da supressão retroativa da bolsa de estudos, sem prévia comunicação ao embargante, em afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil.Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, a reforma do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a parte requerida/apelante, em essência, que o acórdão está eivado do vício de omissão.Pois bem.A omissão sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, não estão presentes os vícios suscitados, já que todas as questões relevantes para a solução do caso foram enfrentadas, de forma clara e coerente, ainda que em desacordo com o entendimento da parte embargante.Diversamente do alegado, o acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa à distribuição do ônus da prova. Consta do julgado que a autora instruiu a demanda com notas promissórias devidamente assinadas pelo réu, aptas a instruir a ação monitória, competindo ao embargante, portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório. Todavia, o embargante limitou-se a alegações genéricas de suposta abusividade contratual, sem qualquer suporte probatório, circunstância expressamente consignada no acórdão.Também não há omissão quanto à aplicação do art. 375 do CPC. O colegiado utilizou as máximas de experiência para concluir que a bolsa de estudos, concedida em razão do vínculo empregatício, cessa com a extinção deste, sobretudo diante da inexistência de regulamento específico e da própria admissão, pelo embargante, da natureza do benefício. Trata-se de aplicação da razoabilidade, sem qualquer contradição ou lacuna decisória.Igualmente improcede a alegada omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão enfrentou expressamente a tese, ao consignar que a cobrança integral das mensalidades após a rescisão do contrato de trabalho constitui consequência previsível e legítima da perda da condição de elegibilidade ao benefício, afastando a alegação de alteração unilateral abusiva ou violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º e 51 do CDC.Não subsiste, ademais, a alegação de omissão quanto à causa debendi. O julgado seguiu entendimento consolidado no sentido de que, em ação monitória fundada em título de crédito, a assinatura do devedor é suficiente para embasar a pretensão, sendo desnecessária a discussão acerca da origem da dívida, em razão da autonomia e abstração das notas promissórias.Por fim, não procede a tese de omissão quanto à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ao definir, com base nas máximas de experiência, que a bolsa de estudos possuía natureza de benefício corporativo intrinsecamente vinculado ao vínculo empregatício, o acórdão estabeleceu premissa fática suficiente para afastar qualquer violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, consignando, de forma expressa, que a cessação do benefício após a demissão constitui consequência automática, previsível e legítima.Breve leitura das razões de embargos revela que a pretensão da parte embargante é, em verdade, apenas a reconsideração das questões decididas em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.(...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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