Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Suspensão de processo por prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião sobre imóvel objeto de partilha e prestação de contas. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão processual da Ação de Prestação de Contas c/c Arbitramento de Aluguéis, ajuizada para dividir os frutos e rendimentos de imóvel rural pertencente ao espólio da genitora das partes, até o julgamento definitivo de Ação de Usucapião proposta pelos agravados sobre o mesmo imóvel. Os agravantes pedem o prosseguimento da ação de prestação de contas, alegando que as naturezas jurídicas das ações são distintas e que a suspensão prejudica seus direitos enquanto condôminos, pois os agravados usufruem do imóvel sem compensação financeira.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
saber se a existência de ação de usucapião ajuizada sobre o imóvel objeto da partilha justifica a suspensão da ação de prestação de contas c/c arbitramento de aluguéis até o julgamento definitivo da usucapião.
III.
Razões de decidir
3.
A suspensão da ação de prestação de contas é cabível porque o julgamento depende da decisão da ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, conforme o art. 313, V, "a", do CPC, configurando prejudicialidade externa.
4. A continuidade da ação de prestação de contas antes do julgamento da usucapião pode causar prejuízos, pois eventual declaração de domínio na usucapião impactará diretamente o direito aos frutos e rendimentos do imóvel.
5. Não há urgência para concessão da tutela antecipada, pois o uso exclusivo do imóvel pelos agravados perdura há quase seis anos sem que tenha sido buscada a tutela anteriormente, evidenciando ausência do periculum in mora.
6.
A decisão de suspensão não impede que o juízo de primeiro grau reavalie a situação caso surjam novos elementos durante o processo.
IV.
Dispositivo e tese
7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A suspensão do processo de prestação de contas e arbitramento de aluguéis é cabível quando há ação de usucapião em curso sobre o imóvel objeto da demanda, devendo aguardar-se o julgamento definitivo da usucapião para evitar prejuízos decorrentes da definição da propriedade.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300, 313, V, alínea “a”, e 313, § 4º; CC, art. 1.319.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
1786608 SP 2020/0295110-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJPR, AI 0132249-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria
Tratz
Martins, 12ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, AI 0073035-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lenice
Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0072811-05.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Subs. Evandro Portugal, 12ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AI 00490255-79.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 21.03.2019; TJPR, AI 0016075-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; Súmula nº 568/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o processo que pede a divisão dos rendimentos do imóvel deve ficar parado até sair a decisão da ação que vai definir quem é o dono do imóvel. Isso porque, se a pessoa que pediu a usucapião (que é um jeito de conseguir a propriedade pelo uso do imóvel) ganhar, ela passa a ser a dona e não precisa mais pagar pelos frutos do imóvel. Por isso, é melhor esperar essa decisão para não causar confusão ou prejuízo para ninguém. Além disso, o pedido para continuar o processo agora foi negado porque já se passaram quase seis anos desde que a dona do imóvel faleceu, e não há urgência para resolver isso antes.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039895-39.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0039895-39.2026.8.16.0000, interposto por Bernadete Bedreski, Leocadia Bedreski, Luiza Bedreski, Rafael Bedreski e Terezinha Bedreski nos autos de Ação de Prestação de Contas c/c Arbitramento de Aluguel nº 0000216-62.2026.8.16.0087, em face da r. decisão do mov. 16.1, que determinou a suspensão processual até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 0002348-63.2024.8.16.0087. Sustentam os agravantes que o juiz de 1º grau cometeu um erro ao determinar a suspensão da demanda, baseando-se na existência de uma Ação de Usucapião proposta pelos agravados, Lidia, Nestor e Cristina Bedreski. Os agravantes sustentam ainda que, apesar das ações se referirem ao mesmo imóvel, suas naturezas jurídicas são distintas, de modo que a suspensão é inadequada e prejudica seus direitos como condôminos, uma vez que os agravados se beneficiam do uso exclusivo do imóvel sem compensação financeira. Pugnou assim pela concessão da tutela de urgência, para que seja revogada a decisão agravada com a consequente determinação do regular prosseguimento da Ação de Exigir Contas.
Contrarrazões pelos agravados ao mov. 23.1, pelo desprovimento do recurso, após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Os agravantes ajuizaram Ação de Prestação de Contas c/c Arbitramento de Aluguéis, autuada sob o nº 0000216-62.2026.8.16.0087, em face dos ora agravados, objetivando a divisão dos frutos e rendimentos do espólio referente ao imóvel rural que pertencia a genitora dos agravantes e agravados, falecida no ano de 2020. Sobreveio, no mov. 16.1, decisão que determinou a suspensão processual até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 0002348-63.2024.8.16.0087, nos seguintes termos:
“1. (...) Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a e probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito da probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave. Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. Do cotejo dos pressupostos legais com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que não merece deferimento a tutela de urgência pleiteada. A pretensão encontra amparo no artigo 1.319 do Código Civil, que dispõe que “o condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou” A jurisprudência é pacífica no sentido de que o herdeiro que ocupa com exclusividade bem indiviso deve indenizar os demais pelo uso exclusivo, desde que demonstrada a oposição à ocupação, como no caso dos autos (REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005)
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (...) Assim, caracterizada a probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da copropriedade e da ocupação exclusiva do bem pela parte ré. Todavia, o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da presente ação deve ser considerado na análise da urgência do provimento jurisdicional perseguido. Conforme se extrai da petição inicial, a situação fática narrada perdura desde o falecimento da genitora da parte autora, ocorrido em 25 de abril de 2020, ou seja, há quase seis anos. Tal circunstância evidencia a ausência do requisito do periculum in mora, uma vez que a longa inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional demonstra que não há risco iminente ou atual que justifique a concessão da tutela antecipada. Ainda que a parte autora sustente a existência de um acordo verbal de caráter provisório, posteriormente desvirtuado, não há elementos concretos que permitam identificar com precisão a data em que teria ocorrido tal desvirtuamento. A ausência dessa delimitação temporal inviabiliza a aferição da urgência necessária à concessão da tutela de urgência, pois não se pode presumir a ocorrência de risco iminente sem a indicação objetiva do momento em que a situação passou a configurar efetiva violação ao direito alegado. (...) Portanto, havendo novos elementos. INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de reapreciação em havendo novos elementos.
2. Certificou-se suspeita de prevenção da presente demanda com a de autos de n. 0002348-63.2024.8.16.0087, a qual se trata de usucapião especial rural ajuizada, em 21/10/2024, por NESTOR em face de RAFAEL BEDRESKI, LEOCÁDIA BEDRESKI, LUIZA BEDRESKI, TEREZINHA BEDRESKI, LÍDIA BEDRESKI, HELENA BEDRESKI, BERNADETE BEDRESKI e JOSÉ BEDRESKI NETO. (seq 8). Em resposta (seq. 13), a parte autora afirmou que não está caracterizada a prevenção, tendo em vista que a ação de usucapião possui natureza declaratória de domínio, enquanto a presente ação possui como objeto a prestação de contas dos frutos percebidos pelos réus e a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, mediante arbitramento de aluguéis. Todavia, sem razão. O art. 313, inc. V, alínea a, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Em que pese, de fato, a natureza das ações sejam diversas, a eventual declaração de domínio é prejudicial ao pedido de fixação de aluguel e de prestação de contas, pois, se a presente demanda discute os frutos do condomínio, se reconhecida a usucapião, estes passarão a ser indevidos em favor da parte autora em razão da declaração de domínio em favor de terceiro, excluindo seu direito comum.
(...) Logo, é razoável que se aguarde o andar da instrução processual na ação de usucapião para que sejam trazidos outros elementos aptos a concluir, de maneira mais sólida, se a parte autora tem direito aos frutos do imóvel, com arbitramento de aluguéis e sua prestação de contas pela parte ré. Posto isso, determino a suspensão processual até o julgamento definitivo do processo n. 0002348-63.2024.8.16.0087, o que faço com fulcro no ar. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
2.1. Com o trânsito em julgado do processo acima indicado, à secretaria judicial para que translade ao presente processo uma cópia da sentença e de eventual acórdão a ser proferido pelo E. TJPR.
2.2. Após, vista às partes para que, querendo, se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC).
2.3. Em seguida, venham conclusos.
3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise do direito ao benefício posteriormente, à vista do patrimônio que compõe o espólio”.
E é em face dessa decisão que se insurgem os agravantes. Sustentam os agravantes que a suspensão da ação de exigir contas causa grave prejuízo, na medida em que estão privados de receber os frutos do patrimônio que lhe pertencem, ao mesmo tempo em que os agravados se beneficiam da situação.
Assim, pugnou pelo prosseguimento da ação. Pois bem. No tocante ao aguardo do julgamento da Ação de Usucapião nº 0002348-63.2024.8.16.0087, determinada na decisão, possível constatar que encontra guarida no disposto no artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, in verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
A orientação ditada nos revela que o juiz deve determinar a suspensão dos autos quando o seu deslinde depender da resolução de outra demanda. No presente caso, existe, de fato, uma relação de prejudicialidade externa, pois a sentença de mérito se encontra atrelada à declaração de existência ou inexistência de outra relação jurídica.
Este é justamente o caso dos autos. Cuida-se na origem de Ação de Prestação de Contas c/c Arbitramento de Aluguéis, autuada sob o nº 0000216-62.2026.8.16.0087, em face dos ora agravados, objetivando a divisão dos frutos e rendimentos do espólio referente ao imóvel rural que pertencia a genitora dos agravantes e agravados, falecida no ano de 2020. Ocorre que o referido imóvel está em discussão na Ação de Usucapião nº 0002348-63.2024.8.16.0087 em trâmite perante a Vara Cível de Guaraniaçu.
Desta forma, a continuidade da tramitação da ação de exigir contas poderia trazer prejuízos, na medida em que eventual aquisição de propriedade impactará diretamente no objeto da partilha. Ademais, é prudente esperar o julgamento final da ação de usucapião para que sejam trazidos aos autos elementos sólidos a concluir se os autores têm direito aos frutos do imóvel, com os requeridos arbitramento de aluguéis e a prestação de contas pela parte ré.
É imperioso lembrar que o arbitramento provisório de aluguéis já foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de periculum in mora, da inércia de quase seis anos do falecimento da genitora até o ajuizamento da presente ação de 2026.
Assim, correta a decisão do juiz de 1º grau que determinou a suspensão da ação de exigir contas. Ressalto por fim que a questão se trata de cognição sumária da causa e não impede que as questões trazidas venham a ser novamente revistas pelo juiz de 1º grau, se comprovado fato diverso no curso do processo.
Esse é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA INVENTARIANTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELA NETA DOS AUTORES DA HERANÇA. SITUAÇÃO QUE PODERÁ IMPACTAR DIRETAMENTE A PARTILHA DO ÚNICO BEM INDICADO À PARTILHA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE IMPORTA NA SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do Inventário nº 0000878-41.2022.8.16.0137 em razão da existência de ação de usucapião nº 0000949-27.2024.8.16.0137, proposta por Helen Rodrigues de Oliveira em relação ao único bem indicado à partilha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação de usucapião ajuizada para discussão sobre o único bem indicado à partilha justifica a suspensão do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a decisão de outra causa puder influir no julgamento da lide, hipótese que se verifica quando há questão prejudicial externa.4. No caso, a ação de usucapião ajuizada pela neta dos autores da herança discute a propriedade do único bem inventariado, sendo impossível realizar a partilha enquanto não houver definição sobre a titularidade do imóvel. 5. A continuidade da tramitação do Inventário poderia trazer prejuízos a todos os envolvidos, já que eventual aquisição da propriedade pelo tempo de uso impactará diretamente no objeto da partilha, podendo levar, inclusive, ao seu esvaziamento total. 6. O art. 313, §4º, do CPC limita o prazo da suspensão a um ano, o que evita a prolação de decisões contraditórias e preserva o andamento razoável e útil do processo de Inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo de inventário é cabível quando há ação de usucapião em curso sobre o único bem a ser partilhado, devendo o prazo de suspensão ser limitado a um ano, conforme o artigo 313, §4º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0132249-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0073035-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 02.12.2024 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo de inventário deve ficar suspenso porque existe uma Ação de Usucapião que envolve o único imóvel a ser partilhado. Isso porque a decisão sobre quem tem direito ao imóvel pode afetar a partilha dos bens deixados pelos falecidos. A suspensão é necessária para evitar problemas e prejuízos para todos os herdeiros, já que a propriedade do imóvel ainda não está definida. O prazo máximo para essa suspensão é de um ano, conforme a lei. Portanto, o pedido para retomar o andamento do inventário foi negado. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0104452-69.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 02.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de inventário até o trânsito em julgado da ação de usucapião, em razão de os imóveis a serem partilhados estarem envolvidos na referida ação, com os agravantes alegando a falta de suporte legal para a suspensão e os prejuízos que esta causa aos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de inventário é válida até o trânsito em julgado da ação de usucapião, considerando a relação entre os bens a serem partilhados e a usucapião em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do inventário é justificada pela pendência da ação de usucapião, que envolve os mesmos bens a serem partilhados.4. As alegações dos agravantes ultrapassam a via documental, invadindo a competência do juízo da usucapião, que possui maiores poderes instrutórios para resolver a questão.5. A decisão de suspensão está em conformidade com o Código de Processo Civil, que preveem a suspensão do processo em casos de litígios sobre os bens a serem inventariados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo de inventário é cabível quando há ação de usucapião em curso sobre os bens a serem partilhados, sendo necessária a definição prévia da propriedade do imóvel para a continuidade do inventário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, "a", 669, III, 641, § 2º, e 643, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072811-05.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Evandro Portugal, 12ª C.CÍVEL, j. 28.03.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 00490255-79.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11° C. CÍVEL, j. 21.03.2019; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016075-98.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11° CÂMARA CÍVEL, j. 12.04.2021. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0132249-54.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 31.03.2025)
Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|