SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039895-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Suspensão de processo por prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião sobre imóvel objeto de partilha e prestação de contas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão processual da Ação de Prestação de Contas c/c Arbitramento de Aluguéis, ajuizada para dividir os frutos e rendimentos de imóvel rural pertencente ao espólio da genitora das partes, até o julgamento definitivo de Ação de Usucapião proposta pelos agravados sobre o mesmo imóvel. Os agravantes pedem o prosseguimento da ação de prestação de contas, alegando que as naturezas jurídicas das ações são distintas e que a suspensão prejudica seus direitos enquanto condôminos, pois os agravados usufruem do imóvel sem compensação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação de usucapião ajuizada sobre o imóvel objeto da partilha justifica a suspensão da ação de prestação de contas c/c arbitramento de aluguéis até o julgamento definitivo da usucapião. III. Razões de decidir 3. A suspensão da ação de prestação de contas é cabível porque o julgamento depende da decisão da ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, conforme o art. 313, V, "a", do CPC, configurando prejudicialidade externa. 4. A continuidade da ação de prestação de contas antes do julgamento da usucapião pode causar prejuízos, pois eventual declaração de domínio na usucapião impactará diretamente o direito aos frutos e rendimentos do imóvel. 5. Não há urgência para concessão da tutela antecipada, pois o uso exclusivo do imóvel pelos agravados perdura há quase seis anos sem que tenha sido buscada a tutela anteriormente, evidenciando ausência do periculum in mora. 6. A decisão de suspensão não impede que o juízo de primeiro grau reavalie a situação caso surjam novos elementos durante o processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo de prestação de contas e arbitramento de aluguéis é cabível quando há ação de usucapião em curso sobre o imóvel objeto da demanda, devendo aguardar-se o julgamento definitivo da usucapião para evitar prejuízos decorrentes da definição da propriedade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, alínea “a”, e 313, § 4º; CC, art. 1.319. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1786608 SP 2020/0295110-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJPR, AI 0132249-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, AI 0073035-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0072811-05.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Evandro Portugal, 12ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AI 00490255-79.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 21.03.2019; TJPR, AI 0016075-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; Súmula nº 568/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo que pede a divisão dos rendimentos do imóvel deve ficar parado até sair a decisão da ação que vai definir quem é o dono do imóvel. Isso porque, se a pessoa que pediu a usucapião (que é um jeito de conseguir a propriedade pelo uso do imóvel) ganhar, ela passa a ser a dona e não precisa mais pagar pelos frutos do imóvel. Por isso, é melhor esperar essa decisão para não causar confusão ou prejuízo para ninguém. Além disso, o pedido para continuar o processo agora foi negado porque já se passaram quase seis anos desde que a dona do imóvel faleceu, e não há urgência para resolver isso antes.