SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002737-52.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Sarandi, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ilegalidade da cobrança de créditos de IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal pressupõe, entre outros requisitos, a prévia fixação de verba honorária na origem, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. Na hipótese, a sentença não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se à condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais, circunstância que impede a fixação de honorários recursais pelo Tribunal.5. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.