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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003791-24.2024.8.16.0160, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA. II - APELANTE QUE SUSTENTA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. TEMA 211 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO CONTRIBUINTE. III – RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Afirma que, diante do desprovimento da apelação interposta pelo Município, seria devida a fixação da verba honorária recursal em seu favor. Ao final, requer o suprimento da alegada omissão (mov. 1.1/ED).Em contrarrazões (mov. 10.1/ED), o embargado sustenta que a pretensão não merece acolhimento, uma vez que inexistiu fixação de honorários sucumbenciais na sentença, circunstância que inviabiliza sua majoração em sede recursal.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento.Consoante dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Extrai-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que a fixação de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Na hipótese dos autos, embora o recurso de apelação interposto pelo Município tenha sido desprovido, verifica-se que a sentença não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor de qualquer das partes, circunstância que impede a incidência da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Senão vejamos (mov. 45.1/origem): “3. Dispositivo Posto isso, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU lançados na CDA nº 574/2024, relativos aos exercícios de 2021 e 2022, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, conforme fundamentação. Outrossim, relativamente aos demais créditos que constam da mesma CDA, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da Fazenda Pública Municipal quanto à taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.” Em caso análogo, já decidiu esta E. 3ª Câmara Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU E HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Sarandi, para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal de créditos tributários referentes ao IPTU, por reconhecer a ilegalidade da cobrança, e condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar honorários recursais em favor da embargante, considerando a negativa de provimento ao recurso interposto pelo Município de Sarandi e a extinção do processo por ilegalidade na cobrança de créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado manteve a extinção do processo por reconhecer a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários, uma vez que o Município de Sarandi não apresentou legislação específica para a definição do valor venal do imóvel para cálculo do IPTU. 4. Não houve fixação de honorários advocatícios na sentença, o que impossibilita o arbitramento de honorários recursais, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Os embargos de declaração opostos visam apenas rediscutir a matéria tratada nos autos. 6. Não há no acórdão recorrido qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002881-26.2026.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 25.05.2026). Desse modo, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que a ausência de arbitramento de honorários recursais decorreu da inexistência de verba honorária fixada na origem, questão que, ademais, não foi objeto de insurgência recursal.Por fim, registre-se que os embargos de declaração, ainda que excepcionalmente possam produzir efeitos infringentes, destinam-se apenas à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada no presente caso.Por essas razões, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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