Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. MARKETING MULTINÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RELATIVAS AO MARCO TEMPORAL DA ATIVIDADE CONCORRENTE, À ALEGADA MANIPULAÇÃO DE REDE, À DECADÊNCIA CONVENCIONAL E À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO INTERNO. MATÉRIAS ADEQUADAMENTE ANALISADAS, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS DESLEAIS E QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATAS NAS DENÚNCIAS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DAS DENÚNCIAS FORMALIZADAS EM RELAÇÃO À APURAÇÃO E À RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS COMO CONTEXTO HISTÓRICO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS CONTEXTUAIS E FUNDAMENTOS DIRETOS DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MEDIDAS ADOTADAS PELA EMPRESA NO CURSO DA APURAÇÃO INTERNA. CARÁTER PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO ANTECIPADA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS PRETENDIDOS PELA PARTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento
a
recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa dos autores. O embargante questiona supostas omissões e contradições quanto ao momento da atividade concorrente, manipulação da rede de consultores, ausência de datas nas denúncias, uso de fatos pretéritos como contexto histórico e a natureza das medidas restritivas adotadas durante a apuração interna.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa dos autores.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o julgamento.
4. O acórdão analisou e rejeitou as teses do embargante quanto à cronologia da atividade concorrente, manipulação da rede de consultores, ausência de datas nas denúncias e natureza das medidas adotadas, fundamentando-se em provas e na lógica dos fatos.
5. As medidas restritivas adotadas foram qualificadas como preventivas no curso da apuração interna, não configurando sanções definitivas, o que foi fundamentado de forma clara e coerente.
6. Os embargos têm caráter infringente, buscando rediscussão do mérito, o que não é admitido nos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.
7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi considerado atendido, pois as matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os acórdãos que enfrentam expressamente as questões controvertidas, ainda que rejeitem as teses apresentadas pelas partes, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022 e 1.025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011937-75.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0011937-75.2026.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 18ª Vara Cível, em que figura como embargante MANTOVANI TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA, e como embargado DAYAN COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANTOVANI TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. em face do acórdão de mov. 30.1 (Apelação Cível nº 0011151-70.2022.8.16.0001), que, à unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa dos autores. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando: (i) ausência de manifestação quanto ao momento em que teria se iniciado a atividade empresarial concorrente, defendendo que esta apenas ocorreu após sua exclusão da rede; (ii) omissão quanto à alegada manipulação prévia da rede de consultores pela embargada; (iii) omissão quanto à ausência de indicação de datas nas denúncias, o que inviabilizaria a aplicação da cláusula de decadência convencional (cláusula 5.17); (iv) contradição ao admitir a utilização de fatos pretéritos como “contexto histórico”, apesar da limitação temporal contratual; e (v) contradição ao qualificar como medidas preventivas as restrições impostas aos embargantes, em alegada afronta ao procedimento contratual. Assim, requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, além de prequestionamento. Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração (mov. 10.1/ED). A d. Procuradoria Geral de Justiça não verificou motivos para sua intervenção (mov. 13.1/ED). Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Os embargos, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses legais. No caso, não se verificam os vícios apontados. Primeiramente, sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a tese de que a constituição de empresa concorrente ocorreu apenas após sua exclusão. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que a organização de atividade concorrente e o aliciamento de consultores constituíram elementos de quebra da boa-fé, com base na prova testemunhal e documental.
Embora não tenha adotado a versão defendida pelo apelante quanto à cronologia dos fatos, o julgado foi claro ao afirmar que houve convergência dos depoimentos quanto a tentativa de captação de consultores e organização de atividade concorrente. Tais condutas, integram o contexto de quebra da confiança contratual. Tal fundamentação não se encontra ausente nem implícita. Ao reconhecer a ocorrência de condutas desleais durante a relação contratual, o julgado afastou, de forma lógica e suficiente, a tese de que tais práticas seriam posteriores ao rompimento. Assim, não há omissão, mas expressa valoração contraria a tese defensiva. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta manipulação da rede de consultores. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que: “Quanto à alegada “manipulação” de rede, a prova colhida destacou que o gestor do sistema é a empresa e que, em caso de desligamento/reorganização, redistribuições podem ocorrer por razões gerenciais. A narrativa de “apoderamento” da rede é retórica, não juridicamente comprovada como ilícita, sobretudo quando o motivo da rescisão, condutas reiteradas, restam demonstradas.” Além disso, afastou de maneira categórica a narrativa de “apropriação indevida da rede”, qualificando-a como desprovida de respaldo probatório. Logo, o ponto foi devidamente enfrentado, inexistindo lacuna a ser integrada. De igual forma, a alegação de ausência de manifestação acerca da falta de indicação de datas nas denúncias igualmente não se sustenta. O acórdão expressamente consignou que as denúncias foram formalizadas em abril e maio de 2022 e que houve significativa quantidade de manifestações no período imediatamente subsequente à abertura do canal de comunicação.
Tais elementos ocorreram dentro da janela temporal relevante para a apuração dos fatos. A partir dessa premissa, concluiu-se pela inexistência de decadência, diante da contemporaneidade das denúncias formais em relação à apuração e à rescisão contratual. Ainda que não se tenha adotado a tese de que a ausência de datas individualizadas inviabilizaria a apuração, houve enfrentamento suficiente da controvérsia. Ressalta-se ainda que, neste ponto, o embargante sustenta contradição no julgado ao se admitir a consideração de fatos pretéritos como “contexto histórico”, em face da cláusula contratual que limita temporalmente as denúncias. Também nesse ponto não se verifica o vício apontado. O acórdão estabeleceu distinção clara e coerente entre fatos recentes (aqueles formulados no período de apuração, utilizados com fundamento direto da rescisão) e episódios pretéritos (considerados como elementos de contextualização da quebra de confiança). Trata-se de construção lógica perfeitamente compatível com o sistema probatório, não havendo incompatibilidade interna entre as premissas adotadas. Por fim, o embargante sustenta que há contradição ao fato de o acórdão ter qualificado como medidas preventivas as restrições impostas (exclusão de grupos e impedimento de participação em eventos), ao invés de reconhecê-las como sanções contratuais. A alegação igualmente não prospera. O acórdão, com base nos elementos constantes dos autos, reconheceu que: “A prova documental revela que, recebidas as primeiras notícias, a empresa deflagrou apuração interna, sem nominar envolvidos em comunicação geral, expedindo email de boas práticas a toda a rede (mov. 37.6). Logo na sequência, sobreveio volume significativo de manifestações formais: ao menos oito em curtíssimo lapso, imediatamente após a mensagem corporativa, conforme se extrai do agrupamento e sequência dos documentos de mov. 37.2/37.28. Em poucos registros, há carimbos temporais muito próximos entre si, evidenciando capilaridade da repercussão e a espontaneidade induzida por canal aberto a todos, sem exposição nominal dos investigados.
A ação judicial foi proposta em 25/05/2022, antes da conclusão do procedimento e antes da rescisão (formalizada apenas em julho/2022), quadro que confirma o caráter preventivo das restrições pontuais (evento e grupos de liderança) e afasta a narrativa de sanções sumárias sem contraditório. A empresa buscou colher a verdade real, organizou o canal de recebimento, filtrou as manifestações e só então delibera.” Conforme exposto, ficou concluído que as medidas foram adotadas no curso da apuração interna, sendo que a ação judicial foi proposta antes mesmo da conclusão do procedimento e a rescisão formal somente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação. Diante dessa sequência fática, concluiu-se que tais providências possuíam natureza preventiva, vinculada à gestão de risco, não caracterizando sanção definitiva. Essa qualificação jurídica foi expressamente fundamentada, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica apta a caracterizar contradição. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para fundamentar a decisão. Desse modo, tendo a controvérsia sido adequadamente enfrentada, ainda que por fundamento diverso do pretendido pela parte, não há que se falar em omissão ou contradição Assim, verifica-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no presente caso. Neste sentido: “Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado. Acórdão mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acordão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A ausência de vício apto à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.4.2024.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001914-98.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040548-41.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.05.2026) Por fim, no que se refere ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, razão pela qual inexiste necessidade de manifestação específica e reiterada sobre cada preceito indicado pela parte, notadamente quando a matéria foi devidamente enfrentada sob os fundamentos determinantes ao julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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