SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011937-75.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. MARKETING MULTINÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RELATIVAS AO MARCO TEMPORAL DA ATIVIDADE CONCORRENTE, À ALEGADA MANIPULAÇÃO DE REDE, À DECADÊNCIA CONVENCIONAL E À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO INTERNO. MATÉRIAS ADEQUADAMENTE ANALISADAS, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS DESLEAIS E QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATAS NAS DENÚNCIAS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DAS DENÚNCIAS FORMALIZADAS EM RELAÇÃO À APURAÇÃO E À RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS COMO CONTEXTO HISTÓRICO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS CONTEXTUAIS E FUNDAMENTOS DIRETOS DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MEDIDAS ADOTADAS PELA EMPRESA NO CURSO DA APURAÇÃO INTERNA. CARÁTER PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO ANTECIPADA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS PRETENDIDOS PELA PARTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa dos autores. O embargante questiona supostas omissões e contradições quanto ao momento da atividade concorrente, manipulação da rede de consultores, ausência de datas nas denúncias, uso de fatos pretéritos como contexto histórico e a natureza das medidas restritivas adotadas durante a apuração interna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa dos autores. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o julgamento. 4. O acórdão analisou e rejeitou as teses do embargante quanto à cronologia da atividade concorrente, manipulação da rede de consultores, ausência de datas nas denúncias e natureza das medidas adotadas, fundamentando-se em provas e na lógica dos fatos. 5. As medidas restritivas adotadas foram qualificadas como preventivas no curso da apuração interna, não configurando sanções definitivas, o que foi fundamentado de forma clara e coerente. 6. Os embargos têm caráter infringente, buscando rediscussão do mérito, o que não é admitido nos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi considerado atendido, pois as matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os acórdãos que enfrentam expressamente as questões controvertidas, ainda que rejeitem as teses apresentadas pelas partes, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.