SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039903-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que indeferiu antecipação de tutela recursal voltada ao restabelecimento de associada, reintegração de conselheiro e afastamento de dirigente de associação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 1.019, I, e 1.021). 4. Ausente o perigo de dano e subsistindo controvérsia fática que demanda instrução probatória em cognição exauriente, mantém-se o indeferimento da liminar. 5. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações da parte quando encontra fundamento suficiente para decidir.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A existência de dúvida fática dependente de instrução impede o deferimento da liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 06/03/2018.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido urgente dos autores. Para conseguir uma liminar (pedido urgente), a lei exige provar, ao mesmo tempo, que o direito é provável e que há perigo real de dano. Como o caso exige produção de provas no processo e não houve perigo grave demonstrado, o pedido urgente foi negado.