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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que indeferiu antecipação de tutela recursal voltada ao restabelecimento de associada, reintegração de conselheiro e afastamento de dirigente de associação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 1.019, I, e 1.021). 4. Ausente o perigo de dano e subsistindo controvérsia fática que demanda instrução probatória em cognição exauriente, mantém-se o indeferimento da liminar. 5. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações da parte quando encontra fundamento suficiente para decidir.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A existência de dúvida fática dependente de instrução impede o deferimento da liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 06/03/2018.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido urgente dos autores. Para conseguir uma liminar (pedido urgente), a lei exige provar, ao mesmo tempo, que o direito é provável e que há perigo real de dano. Como o caso exige produção de provas no processo e não houve perigo grave demonstrado, o pedido urgente foi negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039903-16.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Leonardo Caldas Segura e WTO Ambiental Ltda., em face de decisão monocrática deste Relator, proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0012920-77.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, consistente no restabelecimento de sua condição de associada, à reintegração de seu representante no Conselho Administrativo e ao afastamento provisório do presidente da Associação, Joel Custódio Alves Filho.Alegaram os agravantes, em síntese, que a presença de elementos probatórios suficientes para evidenciar o caráter arbitrário da suspensão, a regularidade de suas licenças e a ilegalidade dos atos praticados pela administração da associação, defendendo a possibilidade de concessão da tutela recursal, inclusive sem a prévia oitiva da parte contráriaO recurso deixou de ser contrarrazoado.É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido, nos termos do art. 1.021, do CPC.Nos termos do art. 1.019 do CPC, é permitido ao relator conceder o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Desse modo, tem-se que ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida pleiteada.A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça. 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no TP 1.157/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) (negritei - sublinhei)No caso, consoante discorrido na decisão inicial deste Relator, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se faz presente.Inobstante os argumentos do agravante, verifica-se que a tese defendida não é capaz de modificar o entendimento deste Relator, de que, em sede de cognição sumária, não é possível a concessão da almejada tutela antecipada, considerando que pairam inúmeras dúvidas que precisam ser elucidadas durante a instrução processual.Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater a todos os argumentos das partes, podendo analisar, tão somente, aquilo que importa para a resolução da questão.Portanto, o que se extrai do presente expediente é que o agravante apenas pretende a reconsideração da decisão monocrática que não concedeu a almejada liminar.Contudo, não se vê razões a amparar a pretendida modificação, sobremodo porque, como dito, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos.Por estes motivos é que voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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