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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício La Maison, da decisão (mov. 32.1) que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Alessandro Marcelo Moro Reboli.Em suas razões recursais, o Agravante pugna, preliminarmente, pela atribuição do efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja imediatamente “desbloqueado o valor bloqueado da conta do condomínio, considerando à título de caução, o valor depositado judicialmente, nesta oportunidade, no montante de R$ 22.141,75”.No mais, sustenta que "a decisão judicial que determinou a exclusão de Maria Lourdes Fernandes de Paula Xavier do polo passivo da demanda não se fundamentou em uma desconstituição ou perdão da dívida condominial. Longe disso, a remoção da falecida decorreu de uma questão de ordem estritamente processual e intransponível: o seu óbito, ocorrido em 1997, precedendo em muito o ajuizamento da ação em 2013”.Acrescenta que “O Condomínio mantém incólume o seu direito de exigir o valor integral da dívida da unidade geradora. O montante de R$ 387.959,56 (devidamente atualizado) permanece plenamente devido e cobrável do imóvel e do outro coproprietário. A decisão que excluiu Maria Lourdes do polo passivo não gerou qualquer "economia" desse valor para os seus herdeiros, uma vez que a obrigação continua firmemente ligada ao imóvel até a sua completa quitação. Não se pode conceber um proveito econômico onde o débito persiste em sua totalidade". Requer, assim, que os honorários sejam arbitrados por equidade, pois não houve proveito econômico com a exclusão da parte.Salienta que “ainda que, por um exercício de abstração, se concebesse que a obrigação em comento fosse de natureza pessoal e não propter rem – hipótese que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada –, mesmo assim a responsabilidade da executada se limitaria, inegavelmente, à metade do valor do débito, considerando a copropriedade do imóvel e a divisão proporcional dos encargos entre os condôminos. Tal cenário, contudo, serve apenas para ilustrar a desproporção da base de cálculo adotada, reafirmando que o valor total da dívida condominial não pode ser o parâmetro para os honorários em questão”.Conclui que “não pode ter seus recursos indiscriminadamente bloqueados em um contexto onde ele é o titular do crédito principal. Tal medida, afigura-se como um verdadeiro periculum in mora inverso, prejudicando o Agravante em sua própria função social e econômica”.Sucessivamente, defende que “a responsabilidade da executada se limitaria, inegavelmente, à metade do valor do débito, considerando a copropriedade do imóvel e a divisão proporcional dos encargos entre os condôminos”.Ao final, requer a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi concedido o almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ).Em seguida, os autos retornaram para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida em 15/03/2024 (mov. 373.1 dos autos nº 0056651-77.2013.8.16.0001) que, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, extinguiu a execução em relação à coexecutada falecida, a Sra. Maria Lourdes Fernandes de Paula Xavier, condenando “o excepto/exequente ao pagamento das custas da exceção e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido”.Com a petição inicial, o Advogado/exequente apresentou o seguinte cálculo (mov. 1.2):
Intimado a realizar o pagamento, o Condomínio/executado apresentou impugnação, defendendo, em suma, que o proveito econômico no presente caso é irrisório, pois a dívida permanece hígida. Além disso, argumentou que “mesmo que a execução houvesse sido redirecionada diretamente contra os seus herdeiros desde o início, tais herdeiros igualmente compõem a cadeia sucessória de Buridan de Paula Xavier Filho, coproprietário do imóvel, permanecendo, portanto, vinculados à unidade condominial devedora e ao débito correspondente”.Recebida a impugnação sem o efeito suspensivo almejado (mov. 25.1), sobreveio a decisão agravada ora reproduzida: (...) 3. A impugnação apresentada pela parte executada versa, nuclearmente, sobre excesso de execução, sob o argumento de inexistência de proveito econômico na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo o espólio do polo passivo e fixando honorários em seu favor.Cumpre lembrar que o cumprimento de sentença se funda em título judicial (CPC, art. 515, I), certo, líquido e exigível, e que a impugnação (CPC, art. 525, § 1º) tem cognição limitada, não podendo servir para rediscutir o mérito da decisão exequenda, seus fundamentos ou o critério de arbitramento dos honorários, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 505).Eventual inconformismo quanto ao fundamento ou ao critério de cálculo deveria ter sido manejado no momento próprio, por meio de recurso cabível contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.Superada aquela fase sem reforma, incide a preclusão (CPC, art. 507) e opera-se a imutabilidade do decidido, que se executa nos exatos termos em que foi proferido.Ainda que assim não fosse, alegando a parte executada excesso de execução, competia a ela indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada de cálculo (CPC, art. 525, § 4º e § 5º).A ausência de planilha idônea e de indicação precisa do quantum reputado devido inviabiliza o reconhecimento do alegado excesso, por falta de demonstração específica do suposto equívoco aritmético ou de base de cálculo.Na espécie, a insurgência limita-se a negação abstrata do proveito econômico e à tentativa de rediscussão do título, o que, por si, não satisfaz o ônus legal.Como se extrai dos autos principais, a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de Maria de Lourdes Fernandes de Paula Xavier foi acolhida, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e determinando-se a extinção da execução em relação a ele, com a consequente fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, com fundamento no proveito econômico obtido (ref., 373.1 - autos nº 0056651-77.2013.8.16.0001).O proveito econômico não se confunde com a extinção global da execução ou com o resultado em relação aos demais executados, mas sim se refere ao benefício concreto obtido por aquela parte específica: o afastamento de sua sujeição executiva, com eliminação do risco de atos constritivos e de responsabilização patrimonial por débito que não lhe era imputável.Tal resultado possui dimensão patrimonial direta, pois impede que a parte arque com prestação indevida e com os custos materiais e processuais da indevida permanência na execução.Ainda que a natureza da obrigação condominial seja propter rem, a exclusão do espólio do polo passivo por ilegitimidade constitui resultado útil e juridicamente relevante, pois impede que ele permaneça sujeita à execução, a atos constritivos e à responsabilização patrimonial pelo débito que não lhe competia.A verba honorária obedece ao princípio da sucumbência (CPC, art. 85, caput), temperado pelo princípio da causalidade: responde pelas despesas e honorários quem deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo em face da parte indevidamente demandada.Ainda que o condomínio alegue desconhecimento do óbito e invoque “vício oculto”, tal circunstância, além de irrelevante para a fase executiva, por atingir o mérito da decisão já acobertada pela coisa julgada, não elide a aplicação objetiva da causalidade.O sistema processual não condiciona a sucumbência à existência de culpa subjetiva, mas ao nexo causal entre a conduta processual e a necessidade de defesa/exclusão do polo passivo. Na espécie, o espólio, por meio de seus herdeiros, precisou provocar a jurisdição (exceção de pré-executividade) para fugir à indevida sujeição executiva; logo, houve sucumbência em seu favor....Reitero que a discussão sobre a existência ou não de proveito econômico, bem como sobre a adequação do critério utilizado para o arbitramento dos honorários, deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio à época da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.Assim, está preclusa qualquer controvérsia relativa à base de cálculo ou ao critério de fixação dos honorários, sendo incabível, nesta fase processual, pretender a revisão do decidido.Diante disso, não se verifica excesso de execução, tampouco qualquer vício capaz de infirmar o título executivo judicial. Pois bem.De fato, como bem ressaltou o juiz singular na decisão agravada, o Agravante busca alterar comando judicial atingido pela coisa julgada, mais precisamente a base de cálculo estabelecida na condenação dos honorários advocatícios de sucumbência.Com efeito, fixados os honorários advocatícios em “10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido”, tal base não pode ser alterada, de modo que o descontentamento do Condomínio/executado deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível à época.Não se desconhece que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 1.265) de que “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.No entanto, tal tese não alcança a decisão transitada em julgado, reiterando-se não ser mais possível a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência em execução.Ainda, independente da subsistência da dívida em relação ao coproprietário do imóvel, fato é que a execução foi promovida em dezembro de 2013, muito tempo após o falecimento da coexecutada ocorrido em maio de 1997.No título judicial em análise, restou reconhecido que o débito não poderia mais ser exigido da falecida ou dos seus herdeiros por meio da referida ação, cuja continuidade ocorreu contra o outro coexecutado.Assim, o proveito econômico condiz ao ganho obtido pela parte que foi excluída da execução, correspondendo a sua quota-parte na obrigação indevidamente exigida pelo exequente, ou seja, 50% do valor da execução, quando da extinção do feito em relação à coexecutada.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA AVALISTA APÓS FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGOS 85, §§ 2º E 90, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. EFETIVA ATUAÇÃO PROCESSUAL DO PATRONO DA PARTE EXCLUÍDA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À QUOTA-PARTE DA COEXECUTADA EXCLUÍDA. PROVEITO ECONÔMICO LIMITADO A 50% DO VALOR DA EXECUÇÃO, DIANTE DO NÚMERO DE EXECUTADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A METADE DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de desistência da execução em relação à avalista, julgando a execução extinta sem resolução do mérito em face daquela e fixando honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa. A agravante requer a majoração dos honorários para 10%, argumentando que sua atuação no processo foi essencial para a desistência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser majorada de 2% para 10% sobre o valor da execução, considerando a atuação da agravante no processo e a exclusão da responsabilidade patrimonial em relação à dívida executada. III. Razões de decidir 3. A agravante foi regularmente citada e apresentou defesa técnica, postulando sua exclusão do polo passivo em razão de indevida inclusão na execução. 4. A desistência da execução em relação à agravante ocorreu após a formação do contraditório e a efetiva atuação do patrono constituído. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, proporcional ao número de executados, conforme a jurisprudência. 6. A fixação dos honorários em 10% sobre 50% do valor atualizado da execução é compatível com o trabalho realizado e a natureza da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre 50% do valor atualizado da execução. Tese de julgamento: Nos casos de desistência da execução em relação a um coexecutado, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, proporcional ao número de executados, respeitando os percentuais estabelecidos no Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, § 2º e § 6º; CPC/2015, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.231.216/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.12.2022. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a parte que estava sendo executada, mas que foi excluída da ação, deve receber honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor da dívida, que era de R$ 422.704,66. Isso aconteceu porque, mesmo não tendo sido a responsável pela dívida, ela teve que se defender na justiça e, por isso, o banco que a processou deve pagar esses honorários. A decisão foi baseada na regra que diz que quem causa o processo deve arcar com os custos, e como a parte excluída fez um trabalho para se defender, ela tem direito a essa compensação. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008949-84.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026) Destarte, o recurso comporta parcial acolhimento para, em reforma de parcela da decisão agravada, estabelecer que os honorários sucumbenciais em execução correspondem a 50% do valor do débito na época em que houve a extinção parcial do feito.Ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o ora Agravado responde por honorários advocatícios devidos ao patrono do Agravante, ora fixados em 10% sobre o excesso. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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