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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002374-24.2025.8.16.0088, oriundos do Procedimento Comum Cível, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, em que é apelante DOMINGOS MENIN MENDES e apelados MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR e ESTADO DO PARANÁ.I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS MENIN MENDES em face da r. sentença de mov. 54.1, proferida nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com danos materiais e morais, autos nº 0002374-24.2025.8.16.0088, que tramitou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, por meio da qual o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Guaratuba, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este, e, quanto ao Estado do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, julgando extinto o processo com resolução de mérito, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta, em síntese: a) houve desapropriação indireta, pois o Estado teria praticamente tomado o imóvel ou impedido totalmente o seu uso, sem seguir o processo legal e sem pagar indenização; b) o imóvel perdeu totalmente seu valor econômico, porque não pode mais ser utilizado, o que equivale, na prática, à perda da propriedade; c) a sentença errou ao tratar o caso como simples limitação administrativa, quando, na verdade, as restrições seriam tão graves que configurariam desapropriação; d) não houve prescrição, pois o prazo não poderia começar automaticamente com a publicação de decretos ambientais, já que não houve atos concretos como ocupação, indenização ou registro; e) publicar um decreto não é suficiente para retirar o direito do proprietário nem para dar início ao prazo prescricional; f) era necessário haver registro na matrícula do imóvel, para que o proprietário tivesse conhecimento formal da situação; sem isso, não poderia correr o prazo contra ele; g) o entendimento do STJ (Tema 1019) prevê que o prazo de prescrição só começa quando há ocupação efetiva ou uso público do imóvel, e não apenas com a edição de norma; h) o Estado não pode se beneficiar da própria omissão, já que não regularizou a situação, não indenizou e não deu publicidade adequada, e mesmo assim quer alegar prescrição; i) a condenação em honorários foi injusta, porque ele só entrou com a ação devido à conduta do próprio Estado; j) subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, que os honorários sejam excluídos ou pelo menos reduzidos, considerando as circunstâncias do caso.Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, julgar procedente a pedido indenizatório, reconhecendo-se a ocorrência de desapropriação indireta com condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização (mov. 58.1).O MUNICÍPIO DE GUARATUBA alegou nas contrarrazões (mov. 65.1) que o recurso não deve ser conhecido e relação ao Município, considerando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a tentativa indevida de inovação recursal com novos fundamentos indenizatórios; b) manutenção da ilegitimidade passiva do Município, afirmando que os atos de instituição das restrições ambientais decorreram exclusivamente de decretos estaduais, inexistindo qualquer apossamento material ou conduta municipal capaz de gerar responsabilidade civil; c) inexistência de desapropriação indireta, defendendo tratar-se de limitação administrativa decorrente de normas ambientais, que não implica transferência da propriedade nem enseja indenização automática; d) ocorrência de prescrição, seja quinquenal, a contar da publicação do decreto estadual que instituiu a restrição ambiental, seja decenal, conforme entendimento do STJ no Tema 1019, tendo em vista que os marcos normativos datam de 1992 e 1998 e a ação foi proposta apenas em 2025; e) irrelevância da ausência de averbação na matrícula, sustentando que os decretos têm natureza de publicidade geral e presunção de conhecimento, não sendo a averbação requisito para início da contagem do prazo prescricional; f) o apelante adquiriu o imóvel já submetido às restrições ambientais, o que afasta eventual surpresa ou alegação de desconhecimento; g) manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que o apelante deu causa à demanda ao ajuizar ação prescrita e dirigida parcialmente contra parte ilegítima; h) inadequação do pedido de redução equitativa dos honorários, tendo em vista o valor da causa atribuído pelo próprio autor, que não se enquadra nas hipóteses legais para fixação por equidade; i) requerimento final de não conhecimento parcial do recurso, ou, no mérito, seu desprovimento integral, com manutenção da sentença e, subsidiariamente, majoração dos honorários advocatícios.O Estado do Paraná nas contrarrazões (mov. 66.1 ) sustentou : a) a inexistência de desapropriação indireta, o caso versa exclusivamente sobre limitações administrativas de natureza ambiental, de caráter geral e abstrato, decorrentes da criação da Área de Proteção Ambiental e do Parque Estadual, sem qualquer apossamento material do imóvel; b) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que as restrições ambientais foram instituídas pelos Decretos Estaduais dos anos de 1992 e 1998, sendo a ação proposta apenas em 2025, muito além do prazo prescricional aplicável; c) a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41 para hipóteses de limitação administrativa, ou, alternativamente, do prazo decenal para eventual desapropriação indireta, ambos já integralmente escoados; d) a irrelevância da ausência de averbação na matrícula do imóvel, asseverando que os atos normativos ambientais possuem publicidade geral e são dotados de presunção de conhecimento erga omnes, não sendo exigida comunicação individual aos proprietários; e) a inexistência de dever de indenizar, tendo em vista que o imóvel já estava sujeito às limitações ambientais antes mesmo de sua aquisição pelo apelante, inexistindo, portanto, dano indenizável; f) a correção da sentença ao reconhecer a prescrição e ao enquadrar a hipótese como limitação administrativa ambiental, conforme entendimento consolidado da jurisprudência; g) a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais, destacando que tal verba decorre automaticamente da sucumbência e não configura penalização pelo exercício do direito de ação; h) a ausência de qualquer irregularidade na atuação do Poder Público, a qual se deu no regular exercício do poder de polícia ambiental, visando à proteção do meio ambiente em benefício da coletividade; i) o pedido de manutenção integral da sentença recorrida, com negativa de provimento ao recurso de apelação; j) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 11.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. 1.Do breve retrospecto histórico.Inicialmente, observa-se dos autos que PLÍNIO RIBAS MENDES, pai do autor/apelante, adquiriu o imóvel objeto da Matrícula nº 46.771 quando da aprovação do loteamento Balneário Mar Azul, permanecendo como proprietário até seu falecimento, ocorrido em 15.03.1998 (mov. 1.1).É incontroverso que a área objeto da presente demanda está localizada na Área de Proteção Ambiental de Guaratuba (APA de Guaratuba), inserida nos limites do Parque Estadual do Boguaçu.Em 27.03.1992, o Estado do Paraná instituiu a Área de Proteção Ambiental de Guaratuba por meio do Decreto Estadual nº 1.234, dispondo:“Art. 1º Fica declarada ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA, denominada GUARATUBA, a área que abrange parte dos Municípios de Guaratuba, Matinhos, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais e Morretes, numa extensão de 199.596,5131 hectares, com objetivo de compatibilizar o uso racional dos recursos ambientais da região e a ocupação ordenada do solo, proteger a rede hídrica, os remanescentes de Floresta Atlântica e de manguezais, os sítios arqueológicos e a diversidade faunística, bem como disciplinar o uso turístico e garantir a qualidade de vida das comunidades caiçaras e da população local”. Posteriormente, em 26.02.1998, foi criado o Parque Estadual do Boguaçu por meio do Decreto Estadual nº 4.056, abrangendo área de 6.052 hectares, com a finalidade de preservar ecossistemas típicos de manguezais e restingas, bem como o patrimônio arqueológico e pré-histórico da região, especialmente os sambaquis.O referido decreto também declarou de utilidade pública as áreas particulares inseridas nos limites da unidade de conservação“Art. 4º - Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as áreas privadas legitimamente extremadas do domínio público inseridas nos limites do Parque Estadual do Boguaçu.§ 1º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à identificação e arrecadação de terras públicas e eventualmente inseridas nos limites descritos no artigo 2º deste Decreto.§ 2º - Nas áreas particulares já declaradas como de utilidade pública para fins de desapropriação, fica condicionada a criação do Parque à imissão provisória na posse pelo poder expropriante”. Após o falecimento de PLÍNIO RIBAS MENDES, o imóvel foi transmitido ao autor/apelante DOMINGOS MENIN MENDES por meio de arrolamento dos bens deixados pelo falecido, conforme formalizado em 02.03.2000 (mov. 1.3).Poucos meses depois, em 18.07.2000, foi promulgada a Lei Federal nº 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).Nos termos da referida lei, a Área de Proteção Ambiental (APA) constitui modalidade integrante do grupo das Unidades de Uso Sustentável:“Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:I - Unidades de Proteção Integral;II - Unidades de Uso Sustentável.§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.(...)Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:I - Área de Proteção Ambiental;II - Área de Relevante Interesse Ecológico;III - Floresta Nacional;IV - Reserva Extrativista;V - Reserva de Fauna;VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; eVII - Reserva Particular do Patrimônio Natural”. A mesma lei conceitua a Área de Proteção Ambiental e admite a imposição de restrições ao uso da propriedade privada situada em seu interior: “Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei”. Ainda, de acordo com o artigo 22-A, da Lei Federal nº 9.985/2000, incluído pela Lei 11.132/2005, cabe ao Poder Público decretar limitações administrativas ao exercício de atividades capaz de causar dano ambiental:Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. § 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. Na data de 26.12.2002, a Lei Estadual nº 13.979, redefiniu os limites do Parque Estadual do Boguaçu, no município de Guaratuba, Estado do Paraná, criado pelo Decreto Estadual nº 4.056, de 26 de fevereiro de 1998, passando a ter um total de área de 6.660,.6415 ha.Nota-se, assim, que o imóvel de propriedade do autor/apelante, objeto da matrícula nº 46.771 (mov. 1.3), encontra-se localizado na área abrangida pelo Parque Estadual do Boguaçu, que se tornou, por ato do Poder Público, área de proteção ambiental (APA) permanente. Da aplicação da Teoria da asserção.O autor DOMINGOS, proprietário da área abrangida pelo Parque Estadual do Boguaçu, alegou na petição inicial que houve desapropriação indireta, pois o Poder Público teria se apropriado do imóvel sem observar o procedimento legal previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e sem pagar a prévia e justa indenização exigida pela Constituição Federal.Sustentou, ainda, que o ato do Poder Público “impediu o uso, gozo e utilização do bem pelo proprietário (o sonho ‘se foi’, JAMAIS poderá construir a tão sonhada casa)” (mov. 1.1).Diante dessas alegações, seria necessária a produção de provas para esclarecer se as limitações ambientais incidentes sobre o imóvel implicaram efetivo esvaziamento econômico da propriedade, a ponto de afetar substancialmente o direito de uso, gozo e disposição do bem.Para exame da situação, aplica-se, portanto, a teoria da asserção.Como ensina Fredie Didier Jr, as condições da ação e as questões estranhas ao mérito da causa – e nisso podemos incluir a prescrição, mesmo sendo de mérito, quando não se sabe ainda qual dos dois prazos prescricionais indicados na sentença incidiriam no caso concreto – que “essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).Citando o referido autor lição de Alexandre Freitas Câmara: “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seriam problema de mérito”(Curso de Direito Processual Civil 1, 24ª edição, Editora JusPODIVM,p.488). Incabível a cognição, no momento, de que não teria havido no caso concreto a hipótese de grau de esvaziamento econômico da propriedade de maneira que o direito do proprietário autor tivesse sido afetado em grau substancial que possibilitasse pedido indenizatório fundamentado em desapropriação indireta.Não se pode descartar, desde já, que a pretensão dos autores não se submetesse ao seguinte precedente do STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE À IMÓVEL INSERIDO NA ÁRE A DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara, razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial, analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000.3. Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611).4. O § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei". 5. O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta. Precedentes:AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020.6. O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário. 7. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de direito.(STJ - REsp: 1340335 CE 2012/0178495-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) A própria sentença expôs a incidência de prazos prescricionais em situações distintas, primeiro considerando situação de limitação administrativa indenizável, em que aplicável prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e, na sequência, considerando situação de desapropriação indireta, em que aplicável prazo prescricional de 10 anos (mov. 54.1/origem).Desse modo, para fins exclusivamente de exame da prescrição, deve-se considerar a tese mais favorável ao autor, isto é, a de que a pretensão se funda em desapropriação indireta, sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.Necessário, então, analisar o termo inicial desse prazo prescricional decenal. 03. Do prazo prescricional.Defende o autor/apelante que não houve prescrição, pois o prazo prescricional não poderia ter começado automaticamente com a publicação dos decretos ambientais, especialmente porque não teriam ocorrido atos concretos de ocupação, indenização ou registro.Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019, sustentando que o prazo prescricional somente teria início com a ocupação efetiva ou com o uso público do imóvel, e não com a simples edição de ato normativo.Alega, ainda, que seria necessário o registro da restrição na matrícula do imóvel, para que o proprietário tivesse conhecimento formal da situação. Segundo afirma, sem esse registro, o prazo prescricional não poderia correr contra ele.Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição (mov. 58.1).Sem razão.Considerando a aplicação da teoria da asserção, passa-se ao exame da prescrição à luz da tese mais favorável ao autor, qual seja, a incidência do prazo prescricional decenal aplicável à desapropriação indireta.Nos casos de pretensão indenizatória fundada em desapropriação indireta, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no Tema Repetitivo 1.019 do STJ:“A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil". Fixado o prazo de prescrição decenal incidente no caso, necessário definir, também, o termo inicial da contagem desse prazo.Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce a pretensão para o titular”.No caso, embora a análise esteja sendo feita segundo a hipótese mais favorável ao autor — isto é, a de desapropriação indireta, com prazo prescricional decenal —, o termo inicial deve ser identificado a partir da ciência inequívoca da restrição imposta ao imóvel.Assim, o dies a quo corresponde à data de edição/publicação do ato normativo que instituiu a restrição ambiental sobre o imóvel, pois é nesse momento que se tem ciência dos efeitos decorrentes do ato estatal tido como lesivo.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ação indenizatória, em hipóteses de dano ambiental, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo:O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional para ação indenizatória se dá com a edição da norma que instituiu a restrição sobre a propriedade, que é quando se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo:DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça Pátrios, em áreas de proteção ambiental:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA TERMO INICIAL. A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos (Súmula 119 do STJ). Pelo princípio da actio nata, violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 (art. 189 CC). Direito violado com a edição do Decreto Estadual nº 26.881, de 11 de março de 1987, que declarou o território de Ilha Comprida como área de proteção ambiental, delimitando as restrições e proibições nas prerrogativas de uso e gozo do bem. Decurso do prazo prescricional. Prescrição reconhecida. Decisão reformada. Processo extinto, com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 02666592720118260000 SP 0266659-27.2011.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 29/02/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por desapropriação indireta. Pretensão de indenização correspondente ao valor do seu imóvel, adquirido em 2007, integralmente inserido no Parque Estadual Costa do Sol, criado pelo Decreto Estadual nº. 42.929/2011 em 2011. Sentença de improcedência com base no reconhecimento da prescrição. Manutenção. Prescrição configurada. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, tanto para a hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local como para a que somente foi atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será de 10 (dez) anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Tema nº. 1.019 do STJ. Administração Pública Estadual que, ao criar o Parque Estadual Costa do Sol como unidade de conservação e proteção ambiental, atribuiu utilidade pública à toda área por ele abrangida. Art. 3º do Decreto Estadual nº. 42.929/2011. Início da contagem do prazo prescricional a partir da data da publicação do ato público que impõe a limitação/restrição sobre a propriedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Publicação do decreto em 19/04/2011. Ajuizamento da ação apenas em 13/05/2021, data posterior ao termo do prazo prescricional decenal. Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00005305220218190005 2023001108041, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 22/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/02/2024)
No caso em apreço, a restrição ao uso da propriedade decorreu do Decreto do Estado do Paraná nº 4.056, publicado em 26.02.1998, que entrou em vigor na data de sua publicação.Considerando que o prazo de prescrição é de 10 anos desta data, o seu termo final seria em 26.02.2008.Considerando que a ação foi proposta apenas em 17.04.2025, verifica-se que a pretensão inicial foi ajuizada quando já transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, razão pela qual se encontra atingida pela prescrição.Também não merece acolhimento a tese do autor/apelante de que o prazo prescricional somente poderia começar a correr com o registro da restrição ambiental na matrícula do imóvel. Isso porque ninguém pode alegar desconhecimento da lei.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, em casos análogos de restrições ambientais, afirmando que é vedado à parte invocar desconhecimento da lei para postergar o termo inicial da prescrição:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. ARTS. 14, II, E 16 DA LEI 9.985/2000. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO E PERMANENTE. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ACTIO NATA. ARTS. 3º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ART. 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREJUDICADA. (...) 5. Presunção absoluta de ciência inequívoca da lei (art. 3º da LINDB) implica presunção absoluta de ciência inequívoca de lesão decorrente da própria lei. Quem, por presunção legal absoluta, conhece indiscutivelmente de diploma legal conhece por igual de lesão a direito subjetivo que a norma lhe causa ou pode causar. Se interditado pretextar desconhecimento da lei para não cumpri-la (ignorantia legis neminem excusat), também vedado alegá-lo para postergar o termo inicial da prescrição. (...)“.(AgInt no AREsp 1.551.978/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 26/6/2020).
Desse modo, admitida para fins de análise da prescrição, a hipótese de desapropriação indireta ambiental, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, pois aplicável o prazo decenal previsto no Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ, contado da publicação do ato normativo que instituiu a restrição ambiental.Portanto, a pretensão indenizatória está prescrita, razão pela qual o recurso não merece provimento nesse ponto.Registre-se que o reconhecimento da prescrição decorre da adoção, para fins exclusivos de exame da prejudicial de mérito, da hipótese jurídica mais favorável ao apelante, qual seja, a de incidência do prazo prescricional decenal aplicável à desapropriação indireta.Diante do reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas ao mérito da desapropriação. 04. Dos honorários sucumbenciais. Considerando que houve prescrição na pretensão do autor, é responsável pelos encargos da sucumbência, deu causa a que o prazo prescricional se consumasse.Não há nenhuma prova quanto ao mérito de que o apelado tivesse esvaziado economicamente o imóvel do autor, o que se fez, somente para não o prejudicar com o prazo mais exíguo prescricional, foi adotar a teoria da asserção.Segue-se a regra, então, que não tendo obtido o proveito econômico que pretendia, que corresponde ao valor da causa, deve responder pelos honorários fixados com base no valor da causa.Conclusão.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.III. DISPOSITIVO.
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