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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002374-24.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE APOSSAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por DOMINGOS MENIN MENDES contra sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com danos materiais e morais, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Guaratuba e a prescrição da pretensão indenizatória em relação ao Estado do Paraná. O autor sustenta ter havido desapropriação indireta em razão da instituição do Parque Estadual do Boguaçu, sem prévia indenização, pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: a) definir se as restrições ambientais impostas ao imóvel configuram desapropriação indireta ou mera limitação administrativa; b) estabelecer o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; c) verificar a correção da condenação em honorários sucumbenciais.II. RAZÕES DE DECIDIR.1.Não há prova de que não teria havido esvaziamento econômico da propriedade dos autores para afastar pedido indenizatório com fundamento em desapropriação indireta, impondo-se a apreciação do prazo prescricional à luz da teoria da asserção.2.Ainda que se admita a hipótese de desapropriação indireta, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme entendimento do STJ (Tema 1.019).3.O termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da publicação do ato normativo que instituiu a restrição ambiental, em observância ao princípio da actio nata, por representar a ciência inequívoca da limitação ao direito de propriedade.4.A ausência de averbação na matrícula do imóvel não impede o curso da prescrição, diante da presunção legal de conhecimento da lei e de seus efeitos (art. 3º da LINDB).5.No caso, a restrição decorre de decreto estadual publicado em 1998, enquanto a ação foi proposta apenas em 2025, estando consumada a prescrição.6.Prejudicada a análise do mérito quanto à existência de desapropriação indireta em razão do reconhecimento da prescrição.7.Correta a sentença que fixou os honorários sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias decorrentes de restrições ambientais, o prazo prescricional para desapropriação indireta é de dez anos, nos termos do Tema 1.019 do STJ. O termo inicial da prescrição ocorre com a publicação do ato normativo que impõe a restrição ambiental, por configurar ciência inequívoca da lesão (actio nata). A ausência de averbação da restrição ambiental na matrícula do imóvel não impede o início da contagem do prazo prescricional, em razão da presunção de conhecimento da lei. Os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, art. 189 e art. 1.238, parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 10, parágrafo único, e art. 27, § 1º; LINDB, art. 3º; Lei nº 9.985/2000, arts. 7º, 14, 15 e 22-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.019; STJ, REsp 1.340.335/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.04.2023; STJ.Resumo em linguagem acessível. O proprietário pediu indenização alegando que seu terreno perdeu valor por estar em área ambiental protegida. O Tribunal entendeu que, mesmo sendo caso de desapropriação indireta, o pedido foi feito tarde demais. O prazo começou a contar quando foi publicado o decreto ambiental, e já havia passado mais de 10 anos. Mantidos os honorários fixados sobre o valor da causa.