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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039915-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA EC 136/2025 E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, rejeitou a insurgência da Fazenda Pública e acolheu, parcialmente, embargos da parte adversa com exercício parcial do juízo de retratação. A embargante sustenta omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e à definição dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis após a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a incidência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e sobre os consectários legais aplicáveis ao crédito após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria à luz do Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal, então vigente e representativo da orientação jurisprudencial aplicável ao caso. 4. Embora posteriormente o Supremo Tribunal Federal tenha esclarecido o alcance da tese firmada no Tema 1419, tal circunstância não caracteriza omissão do acórdão, que apreciou a controvérsia com fundamento no entendimento existente à época do julgamento. 5. Eventuais esclarecimentos posteriores incorporados ao Tema 1419 serão observados quando aplicáveis, mas não justificam a integração pretendida por meio dos presentes embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia com fundamento na orientação jurisprudencial vigente à época do julgamento. 2. Esclarecimentos posteriores do Supremo Tribunal Federal acerca de tese de repercussão geral não configuram, por si sós, vício de omissão em decisão anteriormente proferida. 3. A inexistência de omissão impõe a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 3º da EC 113/2021; disposições da EC 136/2025 mencionadas pelas partes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.557.312 RG (Tema 1419), Tribunal Pleno, julgado em 29.08.2025