Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA EC 136/2025 E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, rejeitou a insurgência da Fazenda Pública e acolheu, parcialmente, embargos da parte adversa com exercício parcial do juízo de retratação. A embargante sustenta omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e à definição dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis após a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a incidência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e sobre os consectários legais aplicáveis ao crédito após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria à luz do Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal, então vigente e representativo da orientação jurisprudencial aplicável ao caso. 4. Embora posteriormente o Supremo Tribunal Federal tenha esclarecido o alcance da tese firmada no Tema 1419, tal circunstância não caracteriza omissão do acórdão, que apreciou a controvérsia com fundamento no entendimento existente à época do julgamento. 5. Eventuais esclarecimentos posteriores incorporados ao Tema 1419 serão observados quando aplicáveis, mas não justificam a integração pretendida por meio dos presentes embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia com fundamento na orientação jurisprudencial vigente à época do julgamento. 2. Esclarecimentos posteriores do Supremo Tribunal Federal acerca de tese de repercussão geral não configuram, por si sós, vício de omissão em decisão anteriormente proferida. 3. A inexistência de omissão impõe a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 3º da EC 113/2021; disposições da EC 136/2025 mencionadas pelas partes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.557.312 RG (Tema 1419), Tribunal Pleno, julgado em 29.08.2025
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039915-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Dois são os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido em embargos de declaração pelo E. Des. Fernando Prazeres (mov. 27, autos n. 119327-44.2025.8.16.0000 e mov. 27, autos n. 119019-08.2025.8.16.0000 ED), o qual julgou ambos os embargos em conjunto, rejeitando os embargos do Estado do Paraná, e acolhendo os embargos de AAP – Atlantico Precatórios LTDA, com o parcial exercício do juízo de retratação. O embargante pretende, com os aclaratórios, supressão de omissão no acórdão, porquanto não esclareceu a incidência da EC 136/2025 ao caso, e não referiu claramente a fixação dos consectários legais após a entrada em vigor da referida ementa.Assim, “requer seja esclarecido que após a expedição do precatório a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se a taxa Selic resultar em montante inferior, hipótese em que esta prevalecerá, nos termos do § 1º do art. 3º da EC 136/2025.”Os embargados pedem a rejeição destes embargos de declaração (mov. 12).Em sua manifestação, a d. Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 24).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: O juízo de admissibilidade dos embargos é positivo, uma vez que tempestivos. A embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado, pois nada manifestou quanto à incidência da redação da EC n. 136/2025 ao presente caso.Para que exista omissão, é necessário que a decisão deixe de apreciar ponto relevante dos argumentos sustentados pelas partes. Ou seja, necessário que a Corte silencie na apreciação de argumento relevante dentro das razões recursais.No caso, portanto, inexiste o vício indicado.Como se nota do acórdão em disceptação, a questão foi apreciada à luz do Tema n. 1419 do STF, o qual consignou que:Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113 /2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217 /RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) E essa era a tese prevalecente quando do julgamento dos embargos de declaração. Ou seja, o acórdão foi claro e tratou o tema a partir do julgado mais recente do STF sobre a questão. Sabe-se que o STF, recentemente, julgou os embargos de declaração opostos em face do julgamento do ARE 1557312, e esclareceu (segundo notícia divulgada no site do próprio Supremo Tribunal Federal), que “Na sessão virtual encerrada em 15/5, por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin (presidente do STF), pela rejeição dos embargos. Segundo ele, não há erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que justifique o acolhimento do recurso. Além disso, segundo Fachin, no momento do julgamento, estava em plena vigência a redação original do dispositivo, cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo STF. A controvérsia, explicou o relator, limitou-se à interpretação de que a taxa Selic é aplicável aos casos em que a Fazenda Pública é credora, e não apenas devedora.” (notícia disponível na web, in: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-explica-alcance-de-tese-sobre-uso-da-selic-em-acoes-envolvendo-a-fazenda-publica/).Tal esclarecimento, compondo o Tema 1419/STF, evidentemente terá sua redação aplicada aqui, em sendo o caso.Contudo, e como dito, quando do julgamento dos embargos, não havia esse esclarecimento, e a análise limitou-se a reproduzir o julgamento proferido pelo STF, em recurso com repercussão geral. III – CONCLUSÃO: Assim, ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|