Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Execução da pena de multa e competência para processamento. Recurso do Ministério Público (apelação) não conhecido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa que determinou o arquivamento da execução da pena de multa imposta à apelada, por reconhecer a incompetência do juízo para o processamento do feito, sendo requerido o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução penal é competente para o processamento da execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação não foi conhecido por inadequação da via recursal, pois o recurso cabível contra decisão do juízo da execução penal é o agravo, conforme artigo 197 da LEP.4. A execução da pena de multa é de competência da Vara de Execução Penal de Pena de Multa, conforme artigo 51 do Código Penal e Resolução nº 251/2020 do TJPR.5. O Ministério Público é legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa, cabendo à Fazenda Pública atuação subsidiária apenas em caso de inércia do Ministério Público.6. Houve erro na decisão que determinou o arquivamento da execução e reconheceu competência do juízo fazendário, pois a competência é do juízo da execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação não conhecido, com determinação, de oficio, do prosseguimento da execução.Tese de julgamento: O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, sendo inaplicável a competência da Fazenda Pública para tal fim, conforme o disposto no artigo 51 do Código Penal e na Resolução nº 251/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 51; LEP, arts. 164, 197; Resolução nº 93/2013, art. 26; Resolução nº 251/2020, art. 26.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Crime 0020000-40.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.11.2024; TJPR, Apelação Crime 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0006826-28.2023.8.16.0030, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023; TJPR, Conflito de Competência 0030033-54.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0016881-07.2019.8.16.0021, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.11.2020; TJPR, Conflito de Competência 0068833-54.2020.8.16.0000, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020; TJPR, Conflito de Competência 0006086-10.2017.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 28.09.2020; TJPR, Conflito de Competência 0033838-30.2012.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.01.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.08.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023644-26.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou execução da pena de multa em face do réu Adriano Coelho Carvalho. A MM. Juíza a quo determinou (mov. 16.1) o arquivamento da execução para que “o órgão responsável proceda ao ajuizamento da respectiva ação perante Juízo Fazendário competente para apreciação da matéria”.O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs apelação em cujas razões (mov. 19.1) afirma que “conforme consta nas normas regulamentadoras desse e. Tribunal de Justiça, não há que se falar no arquivamento da execução e remessa das peças ao FUPEN, porquanto o Parquet ajuizou tempestivamente a ação de execução da pena de multa”. Requer seja dado prosseguimento à execução. Em contrarrazões (mov. 55.1) a d. Defesa do réu requer o não conhecimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça (mov. 33.1/TJ) manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, com deliberação de ofício desta Corte para declarar a competência do Juízo da Execução da Pena de Multa de Foz do Iguaçu para o processamento do feito.
Voto O recurso não merece ser conhecido, pois não preenche o requisito objetivo de admissibilidade referente à adequação recursal. Explica-se. O artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/19, dispõe: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” (sem grifos no original) Para regulamentar no Estado do Paraná a nova redação do artigo 51 do Código Penal, este Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 251/2020 que deu nova redação ao artigo 26 da Resolução nº 93/2013, nos seguintes termos: “Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação.” Assim, a execução de pena de multa decorre do ajuizamento de execução perante a Vara de Execução de Pena de Multa Anexa à Vara da Condenação e segue o procedimento previsto no artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (Capítulo IV / Da Pena de Multa). E, conforme a regra artigo 197 da Lei de Execução Penal, “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. No caso, a MM. Juíza da Vara de Execução Penal de Pena de Multa determinou o arquivamento da execução de pena de multa apresentada em face de Adriano Coelho Carvalho.E, como há expressa previsão legal de que o recurso cabível para atacar decisões do juízo da execução é o recurso de agravo, está caracterizado erro grosseiro pelo Ministério Público quanto à interposição de apelação.Por isso, não é possível aplicar a fungibilidade recursal e receber apelação interposta como se fosse recurso de agravo. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. DECISÃO que determinou o arquivamento do processo POR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA PREVISÃO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEP. DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. PENA DE MULTA A SER EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 51 DO CP, COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 26 DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO TJPR (COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 251/2020). ADEMAIS, ADI Nº 3.150/DF QUE CONSIDEROU A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIRANDO, CONTUDO, O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL QUE LHE É INERENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE ESTATAL NO ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA QUE NÃO SE LIMITA À QUESTÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FOZ DO IGUAÇU PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIO AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu – Anexa à 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, que determinou o arquivamento dos autos de execução de pena de multa, por reconhecer sua incompetência para o processamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução penal é competente para o processamento da execução da pena de multa imposta ao apelado em sentença penal condenatória.III. Razões de decidir3. A interposição de recurso de apelação contra decisão proferida pelo juízo da execução se revela manifestamente inadequada, não sendo, ainda, o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, ante a existência de expressa previsão legal sobre o recurso cabível.4. O artigo 51 do Código Penal, com a redação dala pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê que a pena de multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.5. De acordo com a redação do artigo 26 da Resolução nº 093/2013, com redação dada pela Resolução nº 251/2020, a execução da pena de multa é de competência da Vara de Execução Penal da Multa, a qual, no Estado do Paraná, é anexa ao Juízo da condenação. No caso, a condenação se deu no Estado de São Paulo e a distribuição da execução foi realizada por sorteio.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150/DF, firmou entendimento de que a compreensão da pena de multa como dívida de valor não retira dela seu caráter de sanção criminal, reconhecendo a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a sua execução, enquanto reconheceu apenas a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a referida cobrança.7. No particular, em se tratando de pena de multa, tal como previsto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), conforme entendimento consolidado na ADI 3.150/DF e em observância ao artigo 26, da Resolução nº 251/2020 do TJPR (com redação dada pela Resolução nº 251/2020), entendo que o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu (Anexa à Vara Criminal de Foz do Iguaçu) é competente para o processamento da execução de pena de multa, pois o feito foi distribuído por sorteio, em virtude da condenação ter sido imposta em outro Estado do Faderação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido, com declaração de ofício da competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu para o processamento da execução de pena de multa.Tese de julgamento: “O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, sendo inaplicável a competência da Fazenda Pública para tal fim, conforme o disposto no artigo 51 do Código Penal e na Resolução nº 251/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná.”______________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 164 e 197; Resolução nº 93/2013, art. 26; Resolução nº 251/2020, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0020000-40.2023.8.16.0019, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.11.2024; TJPR, Apelação Crime 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0006826-28.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023; TJPR, Conflito de Competência 0030033-54.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0016881-07.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.11.2020; TJPR, Conflito de Competência 0068833-54.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020; TJPR, Conflito de Competência 0006086-10.2017.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 28.09.2020; TJPR, Conflito de Competência 0033838-30.2012.8.16.0021, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.01.2021.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0028948-64.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025).”Em resumo, porque houve erro grosseiro na opção pela via recursal inadequada, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Não obstante, constata-se que a decisão guerreada apresenta manifesta teratologia ao reconhecer a competência do Juízo da Fazenda Pública para processamento da execução da pena de multa, razão pela qual, em se tratando de matéria de ordem pública, passo à análise ex officio.A pena de multa, quando prevista no tipo penal, integra a punição pela prática do delito como preceito secundário da norma penal, com aplicação imperativa que não pode ser afastada por ocasião da condenação. Essa sanção é executada perante o MM. Juízo de execução da pena.Apesar de a norma penal trazer parâmetros mínimo e máximo para a fixação da pena de multa, não há norma no ordenamento jurídico que condicione sua execução a valor mínimo. Além do mais, uma das funções institucionais do Ministério Público é promover a ação penal, ou seja, guiar o processo de conhecimento e o de execução de forma a assegurar a condenação, se for o caso, e implementar sua execução, também se for o caso. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3150 reconheceu o Ministério Público como legitimado prioritário para a cobrança da multa criminal:“Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.”(STF, Tribunal Pleno, ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, DJ 06/08/2019)Inclusive, o tema foi afetado com Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento (Tema 1219).Então, mesmo que se considere que a multa criminal se trata de dívida de valor não se afasta a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua execução. Nos termos do julgado supra transcrito, somente diante da inércia do Ministério Público é que a Procuradoria da Fazenda pode pleiteá-la em execução fiscal. A competência da Fazenda Pública é, pois, subsidiária.Nesse sentido:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS A LEI 13.964/2019, PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, NOS CASOS DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO PELO STF NO TEMA 1.219. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PARA SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STF não determinou o sobrestamento dos processos em andamento, referentes ao Tema 1.029 da repercussão geral. 2. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimação do Ministério Público para execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la e, acaso permaneça inerte, o juízo da execução dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para as providências cabíveis. 3. Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores. 4. Agravo regimental não provido.”(STJ, 5ª T. AgRg no AREsp 2.096.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/8/2022 – sem grifo no original)Assim, tendo em vista que o Ministério Público é parte legítima para promover a execução da pena de multa e, no presente caso, após ser instado pelo juízo, manifestou explicitamente e tempestivamente o seu interesse na cobrança da referida multa, propondo a respectiva ação para a execução da pena de multa contra o apelado (em atenção ao disposto no artigo 164 da LEP), não há razão para se determinar o arquivamento do feito.Diante do exposto, em se tratando de pena de multa, tal como previsto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), conforme entendimento consolidado na ADI 3.150/DF e em observância ao artigo 26, da Resolução nº 251/2020 do TJPR (com redação dada pela Resolução nº 251/2020), entendo que, o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu (Anexa à Vara Criminal de Foz do Iguaçu) é competente para o processamento da execução de pena de multa.Logo, ante a inadequação da via eleita, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com declaração, de ofício, da competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu (Anexa à Vara Criminal de Foz do Iguaçu) para o processamento da execução de pena de multa Do exposto, voto por não conhecer do recurso e determinar, de ofício, o prosseguimento da execução.
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