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Processo:
0023644-26.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Execução da pena de multa e competência para processamento. Recurso do Ministério Público (apelação) não conhecido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa que determinou o arquivamento da execução da pena de multa imposta à apelada, por reconhecer a incompetência do juízo para o processamento do feito, sendo requerido o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução penal é competente para o processamento da execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação não foi conhecido por inadequação da via recursal, pois o recurso cabível contra decisão do juízo da execução penal é o agravo, conforme artigo 197 da LEP.4. A execução da pena de multa é de competência da Vara de Execução Penal de Pena de Multa, conforme artigo 51 do Código Penal e Resolução nº 251/2020 do TJPR.5. O Ministério Público é legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa, cabendo à Fazenda Pública atuação subsidiária apenas em caso de inércia do Ministério Público.6. Houve erro na decisão que determinou o arquivamento da execução e reconheceu competência do juízo fazendário, pois a competência é do juízo da execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação não conhecido, com determinação, de oficio, do prosseguimento da execução.Tese de julgamento: O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, sendo inaplicável a competência da Fazenda Pública para tal fim, conforme o disposto no artigo 51 do Código Penal e na Resolução nº 251/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 164, 197; Resolução nº 93/2013, art. 26; Resolução nº 251/2020, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0020000-40.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.11.2024; TJPR, Apelação Crime 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0006826-28.2023.8.16.0030, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023; TJPR, Conflito de Competência 0030033-54.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0016881-07.2019.8.16.0021, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.11.2020; TJPR, Conflito de Competência 0068833-54.2020.8.16.0000, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020; TJPR, Conflito de Competência 0006086-10.2017.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 28.09.2020; TJPR, Conflito de Competência 0033838-30.2012.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.01.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.08.2022.