Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE ÁREA COMUM CONDOMINIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESCISÃO CONTRATUAL, A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NEM DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. RETOMADA DE ÁREA COMUM PARA USO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que parcialmente conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou rescindido contrato de locação não residencial de área comum condominial, determinou a desocupação do imóvel e condenou as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, alegando que parte dos aluguéis foi quitada mediante depósitos judiciais não certificados no sistema PROJUDI por falha operacional, bem como defendem a nulidade da deliberação condominial por ausência do quórum qualificado previsto no art. 1.351 do Código Civil. 3. O embargado apresentou contrarrazões sustentando inexistirem os vícios apontados, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida e que os documentos apresentados são preexistentes e inadmissíveis nesta fase processual. 4. Posteriormente, os embargantes juntaram novos documentos consistentes em extratos de conta judicial e comprovantes de depósitos, reiterando pedido de reconhecimento dos pagamentos. 5. O embargado impugnou a documentação superveniente, alegando ausência de comprovação oficial de sua autenticidade e inadmissibilidade da juntada em sede de embargos de declaração.
II. Questões em discussão:
6.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das teses suscitadas pelas partes embargantes.
III. Razões de decidir:
7. Os documentos apresentados pelos embargantes se referem a fatos anteriores à sentença e à apelação, razão pela qual constituem documentos preexistentes cuja apresentação era plenamente possível durante a instrução processual, não incidindo a hipótese excepcional prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 9. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de pagamento parcial, concluindo, com fundamento nos
arts. 373, II e 435 do Código de Processo Civil, que incumbia às rés comprovar o fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. 10. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para
revaloração
do conjunto probatório nem para rediscussão do mérito da decisão. 11. A controvérsia relativa à alegada nulidade da deliberação condominial também foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu que a retomada da área comum pelo condomínio não caracteriza alteração da destinação do bem comum, sendo inaplicável o quórum qualificado previsto no art. 1.351 do Código Civil. 12. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que examine fundamentadamente as questões essenciais à solução da controvérsia. 13. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidencia-se que os embargos objetivam apenas modificar conclusão já adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
V. Dispositivo e tese:
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando
inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão
enfrente
de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 373, II, 435, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Código Civil, art. 1.351.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp 2.145.836/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.02.2025; TJPR, 17ª
C.Cível, ED em AI 0078028-87.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Dilmari
Helena Kessler, j. 15.12.2025; TJPR, 17ª
C.Cível, ED 0000797-58.2011.8.16.0037, Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 23.04.2020; STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STF, ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024.
V.
Linguagem acessível:
O
Tribunal entendeu que não há erro nem esquecimento na decisão anterior, que os novos documentos chegaram tarde demais e que a discussão sobre os pagamentos e sobre a assembleia já foi feita e resolvida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005440-48.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LM2 Comendador Eireli e Taislane Lugarini Madalosso em face do acórdão de mov. 42.1 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento dos aluguéis e afastando a alegada nulidade da deliberação condominial, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE ÁREA COMUM CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CONDENOU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL E ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO QUE, COMO REGRA, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (ART. 1.012 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. 3. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA QUE SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA QUE IMPÕE A PERMANÊNCIA DO FIADOR NO POLO PASSIVO. 4. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO, EXCESSO DE COBRANÇA E PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO QUE NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA COMUM, SENDO DESNECESSÁRIO O QUÓRUM DO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS RECLAMADOS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, afirmando que parte dos aluguéis foi regularmente quitada mediante depósitos judiciais realizados antes da sentença, os quais não teriam sido certificados no sistema Projudi em razão de falha de comunicação com a instituição financeira. Alegam, ainda, omissão quanto à análise da ata assemblear, defendendo que a deliberação envolveu alteração da destinação da área comum, com necessidade de observância do quórum qualificado previsto no art. 1.351 do Código Civil. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da quitação parcial do débito e da nulidade da deliberação condominial ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em contrarrazões, o Condomínio Edifício Brigadeiro Franco sustenta que o acórdão apreciou integralmente as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo os vícios apontados. Aduz que os embargos buscam rediscutir o mérito e promover indevida reabertura da instrução probatória, sendo incabível a juntada tardia de documentos preexistentes, os quais não se enquadram na hipótese do art. 435 do CPC. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão (mov. 10.1). Posteriormente, os embargantes juntaram extrato da conta judicial e demais documentos, reiterando que os depósitos referentes aos meses de setembro/2022, maio, junho, julho e setembro/2023 foram efetivamente realizados, requerendo o reconhecimento da regularidade dos pagamentos e sua certificação no sistema Projudi (mov. 12.1). Devidamente intimado (mov. 13.1), o Condomínio impugnou os documentos supervenientes, sustentando não possuir meios para confirmar sua autenticidade ou vinculação aos autos, requerendo, subsidiariamente, que eventual verificação seja realizada por meio de consulta oficial à instituição financeira ou ao setor competente do Poder Judiciário. Reiterou, ainda, que a documentação é extemporânea, não constitui prova nova nem fato superveniente e não pode ser utilizada para modificar o acórdão em sede de embargos de declaração (mov. 16.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme corretamente sustentado pelo embargado, a documentação ora apresentada (mov. 12.1 e seguintes) se refere a depósitos supostamente realizados entre os anos de 2022 e 2023, isto é, muito antes da prolação da sentença, da interposição da apelação e da oposição dos presentes embargos de declaração. Trata-se, portanto, de documentos preexistentes, cuja produção era plenamente possível durante a instrução processual. Não se cuida de documento novo e tampouco de fato superveniente, razão pela qual não incide a exceção prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que a alegada inconsistência entre a instituição financeira e o sistema PROJUDI permanece desacompanhada de qualquer manifestação oficial do órgão gestor do sistema ou da instituição financeira responsável, encontrando-se fundada exclusivamente em alegações unilaterais dos embargantes. Vejamos o entendimento so Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILDIADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da impossibilidade da juntada dos documentos controvertidos, uma vez que teriam sido produzidos anteriormente a prolação da sentença. III -In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida . VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2145836 AL 2024/0184652-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) - Destaques acrescidos. Da mesma forma, esta Câmara Cível já entendeu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM OS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR FATOS SUPERVENIENTES, TAMPOUCO SE TRATA DE ELEMENTOS SURGIDOS OU CONHECIDOS NO CURSO DA DEMANDA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante. II . Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão por ausência de manifestação sobre as teses e provas suscitadas pela embargante. III. Razões de decidir: 3. Não se conhece dos documentos novos apresentados, porquanto datados de 2022 e utilizados para demonstrar fatos já alegados desde o início da demanda, o que afasta a incidência do art. 435, do CPC. A juntada de provas novas somente é admitida para fatos supervenientes ou documentos que se tornaram acessíveis posteriormente, o que não ocorre na hipótese. 4. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que eventualmente maculem as decisões judiciais. 5. No caso, não se verifica qualquer vício entre aqueles previstos no art. 1 .022, do CPC. As teses foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não implica em omissão, sobretudo quando a conclusão do acórdão reflete, de forma inequívoca, o exame das matérias suscitadas pelas partes.IV . Dispositivo: 6. Embargos parcialmente conhecidos e, na extensão, rejeitados. [...] (TJ-PR 00780288720258160000 Maringá, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 15/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) - Destaques acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUIÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO, JUNTADO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 17ª C .Cível - 0000797-58.2011.8.16 .0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 23.04 .2020) - Destaques acrescidos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A despeito das alegações das partes embargantes, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão das partes recorrentes, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia.
O acórdão embargado apreciou precisamente a controvérsia à luz do conjunto probatório regularmente constante dos autos, concluindo que não havia prova suficiente da quitação parcial da obrigação. A conclusão decorreu da análise dos elementos efetivamente disponíveis por ocasião do julgamento da apelação e da incidência das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbia aos réus comprovar o fato extintivo do direito invocado pelo auto, observa-se: “[...] Outrossim, não se conhece dos documentos apresentados apenas na fase recursal (mov. 219.8/13), por configurarem produção probatória extemporânea, em violação aos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Cabe à parte instruir, desde logo, a petição inicial ou a contestação com os elementos destinados à comprovação de suas alegações, conforme expressamente dispõe o art. 434 do CPC.
Sendo assim, competia ao apelante, ao sustentar a ocorrência de pagamento, apresentar oportunamente os respectivos comprovantes. Ausente justificativa idônea para a não apresentação anterior, não se aplica a exceção prevista no art. 435 e parágrafo único do diploma processual.
A inércia na produção de prova no momento processual adequado não autoriza ao julgador flexibilizar a norma legal para admitir, de forma intempestiva e contrária ao devido processo legal, documentos que deveriam ter instruído a defesa desde o início. [...] Quanto aos valores condenatórios, sustentam os apelantes a ocorrência de pagamentos parciais que configurariam excesso de cobrança.
Todavia, a sentença objurgada procedeu ao exame minucioso de cada comprovante colacionado e dos depósitos judiciais realizados, abatendo-os do montante principal.
À luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia às rés a prova cabal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. Isso porque as razões recursais limitam-se a alegações genéricas, desacompanhadas de memória de cálculo ou demonstrativo aritmético capaz de desconstituir o levantamento acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Destaque-se que os documentos apresentados pela parte ré são insuficientes para comprovar a quitação integral, uma vez que, dos comprovantes juntados, não é possível verificar a referência de quais meses foram efetivamente pagos. Por outro lado, o exame das movimentações no sistema Projudi ratifica exatamente a falta dos pagamentos dos meses elencados na sentença.
Assim, diante da ausência de prova de quitação relativa aos períodos reclamados, a manutenção da condenação pelos meses inadimplidos é medida imperativa. [...]” A pretensão deduzida nos presentes embargos, em realidade, objetiva a revaloração do conjunto probatório e a modificação da conclusão alcançada pelo colegiado mediante a apreciação de elementos probatórios cuja produção se pretende complementar apenas nesta fase processual. Tal providência extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura da instrução probatória.
Eventual desconstituição do julgamento fundada em alegado erro de apreciação da prova ou na existência de elementos probatórios que poderiam conduzir a conclusão diversa deve ser veiculada pela via processual própria, sendo inviável atribuir aos embargos declaratórios função substitutiva daquela ação autônoma de impugnação. Ademais, no que concerne à alegada nulidade da deliberação condominial, também não se verifica o vício apontado. A tese recursal parte da premissa de que a previsão, constante da ata assemblear, de instalação de divisória em drywall implicaria alteração da destinação da área comum, atraindo a incidência do quórum qualificado previsto no art. 1.351 do Código Civil. Todavia, a deliberação impugnada teve por objeto a retomada da área anteriormente locada para utilização pelo próprio condomínio, circunstância que não se confunde com alteração da destinação do bem comum. A referência à execução de adaptações físicas no local revela providência meramente acessória, destinada à adequação do espaço ao uso pretendido, sem repercussão sobre sua natureza jurídica ou finalidade condominial. Dessa forma, é possível concluir que o acórdão abordou adequadamente as questões fáticas e jurídicas e não deixou de considerar os pontos levantados pelos embargantes, limitando-se a rejeitar os argumentos apresentados em razão da falta de elementos concretos para fundamentar os pedidos realizados. Assim sendo, o fato de as partes embargantes discordarem do desfecho da controvérsia não traduz erro material, contradição, obscuridade ou omissão, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. De todo modo, ainda que o acórdão tenha sido devidamente fundamentado, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos. Verifica-se, portanto, que as partes embargantes em seus argumentos apresentaram apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo das partes com a solução adotada, de modo que o recurso não comporta acolhimento. Considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ressalta-se que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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