SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005440-48.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE ÁREA COMUM CONDOMINIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESCISÃO CONTRATUAL, A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NEM DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. RETOMADA DE ÁREA COMUM PARA USO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que parcialmente conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou rescindido contrato de locação não residencial de área comum condominial, determinou a desocupação do imóvel e condenou as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, alegando que parte dos aluguéis foi quitada mediante depósitos judiciais não certificados no sistema PROJUDI por falha operacional, bem como defendem a nulidade da deliberação condominial por ausência do quórum qualificado previsto no art. 1.351 do Código Civil. 3. O embargado apresentou contrarrazões sustentando inexistirem os vícios apontados, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida e que os documentos apresentados são preexistentes e inadmissíveis nesta fase processual. 4. Posteriormente, os embargantes juntaram novos documentos consistentes em extratos de conta judicial e comprovantes de depósitos, reiterando pedido de reconhecimento dos pagamentos. 5. O embargado impugnou a documentação superveniente, alegando ausência de comprovação oficial de sua autenticidade e inadmissibilidade da juntada em sede de embargos de declaração. II. Questões em discussão: 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das teses suscitadas pelas partes embargantes. III. Razões de decidir: 7. Os documentos apresentados pelos embargantes se referem a fatos anteriores à sentença e à apelação, razão pela qual constituem documentos preexistentes cuja apresentação era plenamente possível durante a instrução processual, não incidindo a hipótese excepcional prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 9. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de pagamento parcial, concluindo, com fundamento nos arts. 373, II e 435 do Código de Processo Civil, que incumbia às rés comprovar o fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. 10. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para revaloração do conjunto probatório nem para rediscussão do mérito da decisão. 11. A controvérsia relativa à alegada nulidade da deliberação condominial também foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu que a retomada da área comum pelo condomínio não caracteriza alteração da destinação do bem comum, sendo inaplicável o quórum qualificado previsto no art. 1.351 do Código Civil. 12. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que examine fundamentadamente as questões essenciais à solução da controvérsia. 13. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidencia-se que os embargos objetivam apenas modificar conclusão já adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. V. Dispositivo e tese: 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 435, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Código Civil, art. 1.351. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.145.836/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.02.2025; TJPR, 17ª C.Cível, ED em AI 0078028-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 15.12.2025; TJPR, 17ª C.Cível, ED 0000797-58.2011.8.16.0037, Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 23.04.2020; STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STF, ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024. V. Linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não há erro nem esquecimento na decisão anterior, que os novos documentos chegaram tarde demais e que a discussão sobre os pagamentos e sobre a assembleia já foi feita e resolvida.