Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREPARO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO POSTERIOR À LAVRATURA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. LEI Nº 9.492/1997, ART. 26. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 548 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, fundada na alegada ilicitude do protesto de título e na manutenção do apontamento após a quitação da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelação não deve ser conhecida por ausência de preparo e falta de interesse recursal; (ii) saber se o protesto do título foi ilegítimo; e (iii) saber se a manutenção do protesto após a quitação do débito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como a quem incumbe a responsabilidade pela baixa do protesto.
III. Razões de decidir
3. O recurso deve ser conhecido, posto que o deferimento da justiça gratuita se estende a todas as fases do processo; bem como houve interesse recursal, uma vez que a apelante abordou o mesmo tema que a sentença.
4. O protesto do título mostrou-se legítimo, uma vez que realizado quando o devedor se encontrava inadimplente, caracterizando exercício regular de direito pelo credor.
5. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, compete ao devedor promover a baixa do protesto após a quitação da dívida, salvo comprovação de recusa do credor em fornecer a carta de anuência, o que não restou demonstrado nos autos.
6. A manutenção do protesto após o pagamento, na hipótese, decorreu da inércia do devedor em adotar as providências necessárias ao cancelamento do registro, inexistindo conduta ilícita imputável ao credor.
7. Majoram-se os honorários recursais para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítimo o protesto de título realizado quando existente inadimplência do devedor. 2. Compete ao devedor providenciar a baixa do protesto após a quitação da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, salvo comprovada recusa do credor em fornecer a carta de anuência. 3. A manutenção do protesto após o pagamento, por inércia do devedor, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26 e § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.383.686/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.10.2013; TJPR, Apelação Cível 0000373-33.2014.8.16.0062, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 01.08.2022.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004316-93.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Djane Santos de Melo contra sentença prolatada junto à seq. 49.1 dos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0015042-97.2024.8.16.0173, em que restou assim consignado: (...) 3 – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a condenação fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os valores arbitrados, à título de honorários sucumbenciais, deverão ser atualizados pela média INPC/IGP-DI; acrescidos de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado. Ainda, considerando a ausência da parte requerida e de seu procurador na sessão de mediação (mov. 34.2), aplico multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do FUNJUS, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa e, em seguida, expeça-se guia de custas da sanção, intimando-se a parte para pagamento até o vencimento (Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE). (...)
Em suas razões recursais seq. 52.1 a apelante sustentou, em suma, que: a) houve equívoco na r. sentença ao afastar o dever de indenizar sob o argumento de que a autora não comprovou o requerimento da carta de anuência, visto que operou-se a inversão do ônus da prova no feito (art. 6º, VIII, do CDC) e, portanto, competia exclusivamente à apelada comprovar o efetivo fornecimento do referido documento necessário para a baixa do protesto; b) restou caracterizada a manutenção indevida da restrição de crédito junto ao SERASA, fato que se tornou incontroverso por ausência de impugnação específica na contestação, sendo dever legal do credor promover a exclusão do registro restritivo no prazo de cinco dias úteis após a quitação integral do débito, em estrita observância à Súmula 548 do STJ; e c) a permanência ilegal do nome da consumidora no rol de maus pagadores e no cartório de protesto por vários meses após o adimplemento das dívidas configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais in re ipsa, devendo a sentença ser reformada para julgar procedentes os pedidos inaugurais e condenar a requerida ao pagamento de indenização. Foram apresentadas contrarrazões (seq. 56.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a esta instância recursal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. A apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 19.1 - origem). No que se refere ao mérito do recurso, adiante-se que o apelo não comporta acolhimento, conforme fundamentação a seguir.
3. Preliminares de contrarrazões
Sustenta a apelada CIA. DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS (CELTINS), em sede de contrarrazões, que o recurso deve ser julgado deserto, tendo em vista a ausência de preparo e a hipossuficiência não demonstrada do apelante. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que foi concedida benesse da justiça gratuita pelo juízo de origem, conforme seq. 19.1: (...) 7. Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. Anote-se (...)
Nesse sentido, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, este se estende a todas as instâncias: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. 3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50). (...) (REsp n. 1.341.144/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
Ademais, impende examinar a alegação da apelada de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença objetada, o que conduziria ao seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC. Sobre o tema, leciona a doutrina: (...)
“Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. O emprego de razões remissivas deverá ser evitado. Obviamente, isso não significa que não se possam utilizar argumentos pontuais extraídos da petição inicial ou da contestação. Trata-se apenas de reconhecer a existência de um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).” (CAMBI, DOTTI, PINHEIRO, MARTINS e KOZIKOSKI. Curso de Processo Civil Completo. 4ª ed., vol. 3, p. 596, sem destaque no original).
Inobstante, no caso em apreço, é possível depreender todos os pontos e fundamentos da sentença que foram objeto de insurgência pela apelante, de modo que não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Afastadas as preliminares, procede-se ao exame do mérito do apelo.
4. Mérito Primeiramente, sustenta a apelante que a sentença incorreu em equívoco, uma vez que nunca se insurgiu contra o protesto da dívida vencida, mas sim, contra a manutenção do protesto e das restrições de crédito, após o pagamento da dívida. Pois bem. No presente caso, é incontroverso o fato de que a apelante restou inadimplente em relação à apelada. Igualmente incontroverso é o fato de que o pagamento das parcelas inadimplidas ocorreu apenas após o protesto. O protesto ocorreu no dia 07/07/2020 (conforme certidão de mov. 1.10) e o pagamento ocorreu no dia 18/08/2020 (mov. 1.1). Sendo assim, não há dúvida de que o protesto é legítimo, visto que na data em que foi realizado o devedor encontrava-se em situação de inadimplência. Na data de 15/12/2023, a apelante ainda estava com o nome incluso na lista de maus pagadores. Por essa razão, resta saber a quem recai a responsabilidade pela sua manutenção.
E, neste âmbito, razão não assiste à apelante. Isso porque a diligência de cancelamento do registro do protesto após quitação da dívida cabe, ao devedor, salvo se comprovada a recusa de restituição do título ou da carta de anuência pelo credor (artigo 26, §1º, da Lei 9.492/97). Confira-se: (...)
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
No presente caso, todavia, não restou comprovado que a apelante efetivamente solicitou a carta de anuência e que houve a recusa do apelado em apresentar referido documento, necessário para o cancelamento do registro do protesto em questão, nos termos do dispositivo legal citado acima. Como bem exposto pelo Juízo a quo: “não se verifica ilicitude por parte da ré, já que o protesto foi legítimo e a baixa não foi solicitada pela autora com a carta de anuência (não há indícios mínimos de que foi solicitada) em tempo oportuno, sendo ela responsável pelos emolumentos decorrentes”. Assim, como competia à própria apelante promover a baixa junto ao cartório, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do apelado, já que o protesto se deu em razão da inadimplência existente à época (exercício regular do direito) e sua manutenção após a quitação do débito se deu por culpa do devedor. Nesta linha, aliás, vale citar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROTESTO REGULAR. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
2. A responsabilidade pela baixa do protesto, quando regular, é do devedor, não havendo que se falar em obrigação não cumprida pela instituição financeira. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRgAg. 1.383.686/MT, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.10.2013, DJ de 28.10.2013)
E, no mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ART.26, CAPUT E § 1º DA LEI N. 9.492/97. RECURSO ESPECIAL Nº. 1.339.436/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE ENCAMINHAR CARTA DE ANUÊNCIA, DESDE QUE COMPROVADO PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO DEVEDOR. SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000373-33.2014.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.08.2022)
Destaque-se que, ao contrário do que afirma o apelante, a Súmula 5481 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao protesto extrajudicial, mas apenas ao registro de dívida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que não se amolda o presente caso. Portanto, não há qualquer conduta ilícita praticada pela apelada capaz de ensejar o dever de reparação de danos, razão pela qual a sentença se mostra irretocável.
5. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor da causa.
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