SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004316-93.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREPARO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO POSTERIOR À LAVRATURA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. LEI Nº 9.492/1997, ART. 26. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 548 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, fundada na alegada ilicitude do protesto de título e na manutenção do apontamento após a quitação da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelação não deve ser conhecida por ausência de preparo e falta de interesse recursal; (ii) saber se o protesto do título foi ilegítimo; e (iii) saber se a manutenção do protesto após a quitação do débito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como a quem incumbe a responsabilidade pela baixa do protesto. III. Razões de decidir 3. O recurso deve ser conhecido, posto que o deferimento da justiça gratuita se estende a todas as fases do processo; bem como houve interesse recursal, uma vez que a apelante abordou o mesmo tema que a sentença. 4. O protesto do título mostrou-se legítimo, uma vez que realizado quando o devedor se encontrava inadimplente, caracterizando exercício regular de direito pelo credor. 5. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, compete ao devedor promover a baixa do protesto após a quitação da dívida, salvo comprovação de recusa do credor em fornecer a carta de anuência, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A manutenção do protesto após o pagamento, na hipótese, decorreu da inércia do devedor em adotar as providências necessárias ao cancelamento do registro, inexistindo conduta ilícita imputável ao credor. 7. Majoram-se os honorários recursais para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o protesto de título realizado quando existente inadimplência do devedor. 2. Compete ao devedor providenciar a baixa do protesto após a quitação da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, salvo comprovada recusa do credor em fornecer a carta de anuência. 3. A manutenção do protesto após o pagamento, por inércia do devedor, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26 e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.383.686/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.10.2013; TJPR, Apelação Cível 0000373-33.2014.8.16.0062, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 01.08.2022.