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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Lucas Kondarzewski Dalchiavon opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 25.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0076765-20.2025.8.16.0000 AI, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA O AGRAVANTE. TEMA 970 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO (ART. 338, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE”.Sustenta a existência de erro material no acórdão, afirmando que a ilegitimidade passiva do motorista foi fundamentada equivocadamente no Tema n. 970 do STF, quando o precedente aplicável à responsabilidade de agentes públicos seria o Tema n. 940. Também aponta omissão quanto à análise da distinção fática e jurídica da controvérsia, argumentando que esta Câmara aplicou automaticamente o entendimento relativo às concessionárias de serviço público sem enfrentar a tese de que a demanda trata de responsabilidade civil direta do motorista, regida pelo direito comum e pelo CDC, e não de proteção funcional de agente público.Além disso, o embargante alega omissão na apreciação dos honorários advocatícios, sustentando que o acórdão adotou apenas o fundamento do art. 338 do CPC sem examinar os pedidos baseados no princípio da causalidade e no arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC.Por fim, requer o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, especialmente dos arts. 5º e 37, §6º, da Constituição Federal, bem como de normas do Código Civil e do CDC, para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Assiste razão em parte à embargante.Em análise ao teor do acórdão e as razões recursais, verifica-se inicialmente a existência de erro material, pois o julgado mencionou expressamente o Tema 970 do STF, embora a tese aplicada (referente à ilegitimidade passiva de agente público e à responsabilização exclusiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público) corresponda, na verdade, ao Tema 940 do STF.Quanto à alegada omissão acerca da distinção jurídica invocada pelo embargante, cumpre esclarecer que, embora a controvérsia decorra de acidente de trânsito e seja subsidiariamente regida pelas normas de direito privado, a tese firmada pelo STF no Tema 940 possui alcance amplo, incidindo sobre todos os atos praticados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público no exercício de suas funções. Assim, prevalece a orientação da denominada “dupla garantia”, segundo a qual a responsabilidade deve ser direcionada à pessoa jurídica prestadora do serviço, afastando-se a legitimidade passiva do preposto, independentemente da natureza da culpa atribuída.No tocante aos honorários advocatícios, impõe-se sanar a omissão para consignar que a regra específica prevista no art. 338 do CPC, aplicável às hipóteses de exclusão de parte ilegítima do polo passivo, prevalece sobre o critério geral de arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC. Trata-se de norma especial voltada à regularização processual da legitimidade das partes, razão pela qual se mantém a redução da verba honorária nos moldes já fixados pelo acórdão.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.
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