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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ANÁLISE DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida em execução de pena de multa que determinou a extinção da sanção pecuniária imposta ao apenado, nos autos de condenação criminal anterior. O órgão ministerial buscou a reforma da decisão que arquivou a execução e determinou a remessa dos autos ao FUPEN, enquanto a defesa pugnou pela manutenção do decisum e pela fixação de honorários advocatícios. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível recurso de apelação contra decisão proferida no âmbito da execução de pena de multa; (b) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo em execução; (c) é possível o conhecimento do recurso diante da inadequação da via eleita. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação não é meio adequado para impugnar decisões proferidas em sede de execução de pena de multa, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 3.2. A interposição de apelação em lugar de agravo em execução configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido da inadmissibilidade da apelação criminal contra decisões proferidas no curso da execução penal.3.4. Em que pese o não conhecimento do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública (competência), impõe-se a sua análise de ofício. O Ministério Público é parte legítima para promover a execução da pena de multa e demonstrou interesse em cobrar o valor devido, ao propor a ação em conformidade com a legislação pertinente. A Vara de Execução Penal de Pena de Multa é competente para o processamento da execução da pena de multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da Resolução nº 251/2020 do TJPR.4. DISPOSITIVORecurso não conhecido, com análise de ofício, determinando a competência da Vara de Execução Penal de Pena de Multa como competente para o processamento da execução da pena de multa.Dispositivos relevantes citadosLEP, art. 197; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 906. Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0016789-25.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0015302-54.2024.8.16.0019, Rel. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0023374-30.2024.8.16.0019, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027972-62.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal em execução de pena de multa, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos Autos de Execução de Pena de Multa de n.º 0027972-62.2022.8.16.0030 (mov. 9.1) que determinou a extinção da pena de multa do apenado FERNANDO SOUZA DA SILVA que foi condenado nos autos n.º 0014893-89.2017.8.16.0030. Inconformado, o parquet interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal (mov. 17.1, p. 1). E, em suas razões (mov. 17.1, p. 2/5), pugnou, em síntese, pela reforma da decisão que arquivou a execução e determinou a remessa dos autos ao FUPEN. Em contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção da decisão (mov. 55.1). Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso não merece conhecimento, por ausência de adequação recursal. Pedindo vênia à Procuradoria-Geral de Justiça que entendeu em sentido contrário, verifico ser impossível, em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da fungibilidade, quando a parte interpõe recurso de apelação, quando, na verdade, é cabível agravo de execução, tratando-se de erro grosseiro. Ademais, verifica-se que a magistrada singular recebeu o presente recurso como Apelação (mov. 20.1), bem como não realizou juízo de retratação. O Tema 1.219/STJ dispõe: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”. Todavia, entendo ser inviável a aplicação do referido Tema como aduz o douto Procurador de Justiça, eis que, além de o Tema não fazer referência ao recurso de Agravo em Execução Penal, não foram observados os demais pressupostos do recurso cabível, uma vez que a magistrada singular não realizou juízo de retratação. Ademais, dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal e o artigo 906 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 197: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”. “Art. 906: Expedida a certidão de pena de multa não paga, o Ministério Público poderá ajuizar execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação, observando o procedimento descrito na lei de execuções penais vigente.” Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO À DEFENSORA DATIVA DO APELADO (PELAS CONTRARRAZÕES), CONSOANTE TABELA PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação contra decisão que extinguiu a execução de pena de multa, com fundamento na ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado.1.2. No recurso sustentou a desnecessidade de atualização dos valores pelo ente ministerial, diante da previsão contida no art. 888 do CNTJPR e da impossibilidade de acesso ao sistema FUPEN, considerando-se, ainda, a época do início da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o recurso cabível contra decisão em execução de pena de multa é o agravo em execução ou a apelação.2.2 Saber se caberia ao exequente a apresentação de cálculo atualizado da pena de multa.2.3. Saber se é aplicável à espécie o princípio da fungibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso de apelação é inadequado para impugnar decisões proferidas em sede de execução de pena de multa, conforme dispõem o art. 197 da LEP e o art. 906 do CNFJTJPR. 3.2. O entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação quando cabível agravo em execução (hipótese que se amolda ao caso em comento)(...)” (abreviei e destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016789-25.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA COM FULCRO NO ART. 1.009 DO CPC CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023374-30.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025). Portanto, como a insurgência ministerial não supera o pressuposto objetivo de admissibilidade por ausência de adequação recursal, não conheço do presente recurso. Todavia, tratando-se de discussão atinente à (in)competência, matéria de ordem pública, impõe-se sua análise de ofício por este Tribunal. A decisão guerreada apresenta manifesta teratologia ao reconhecer a competência do Juízo da Fazenda Pública para processamento da execução da pena de multa. Nessa perspectiva, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, passo, de ofício, à análise do pedido. Pois bem. Consta dos autos que o agravado foi condenado na ação penal n.º 0014893-89.2017.8.16.0030, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 111.343/2006. Em razão disso, foi-lhe imposta, além da pena privativa de liberdade, a sanção pecuniária correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Verifica-se que, intimado a efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais, o sentenciado permaneceu inerte. Diante dessa circunstância, o Juízo a quo, por meio do despacho de mov. 423.1 dos autos nº 0014893-89.2017.8.16.0030, determinou a intimação do Ministério Público para que adotasse as medidas que entendesse cabíveis à persecução da respectiva penalidade. Em cumprimento à determinação judicial, o órgão ministerial ajuizou, tempestivamente, a presente ação executiva. Todavia, o Juízo a quo determinou o seu arquivamento, sob o fundamento de que o ajuizamento da execução deveria ser promovido pelo Fundo Penitenciário (FUPEN), perante o Juízo Fazendário competente. O artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê que a pena de multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A propósito: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. É cediço que, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 093/2013, com a redação conferida pela Resolução nº 251/2020, a competência para processar e julgar a execução da pena de multa é da Vara de Execução Penal da Multa, a qual, no âmbito do Estado do Paraná, funciona de forma anexa ao Juízo da condenação. Nesse sentido: Direito processual penal. Conflito de competência. execução da pena de multa. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para apreciar a matéria de execução da pena de multa imposta ao apenado. Caso em exame Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR em face da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, que declarou sua incompetência para executar a pena de multa imposta ao réu, fundamentando-se na legislação pertinente que atribui essa competência aos Juízos Criminais. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa imposta ao réu é do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR ou da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da mesma comarca. Razões de decidir. A competência para a execução da pena de multa é do Juízo da Execução, conforme o artigo 51 do Código Penal e a Resolução nº 251/2020 do TJPR.A Vara de Execução Penal da Multa funciona como anexo do Juízo da Condenação, conforme a nova redação do artigo 26 da Resolução nº 93/2013.O Juízo suscitado (5ª Vara Criminal) é competente para apreciar a execução da pena de multa imposta ao réu. Dispositivo e tese. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para apreciar a execução da pena de multa imposta ao réu. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016117-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.06.2025) – destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 51, DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 251/2020, QUE DISPÕE QUE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA FUNCIONARÁ COMO ANEXO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FOZ DO IGUAÇU – ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006826-28.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.06.2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150 /DF[1], firmou entendimento de que a compreensão da pena de multa como dívida de valor não retira dela seu caráter de sanção criminal, reconhecendo a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a sua execução, enquanto reconheceu apenas a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a referida cobrança. Assim, considerando que o Ministério Público é parte legítima para promover a execução da pena de multa e, no caso concreto, após ser instado pelo Juízo, demonstrou de forma clara e dentro do prazo legal o interesse em cobrar o valor devido, propondo a respectiva ação em conformidade com o artigo 164 da Lei de Execução Penal, não há fundamento para determinar o arquivamento do feito sob o argumento de que caberia a outro órgão ajuizar a demanda perante o Juízo Fazendário. Diante do exposto, em se tratando de pena de multa, tal como previsto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), conforme entendimento consolidado na ADI 3.150/DF e em observância ao artigo 26, da Resolução nº 251/2020 do TJPR (com redação dada pela Resolução nº 251/2020), entendo que o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu (Anexa à 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu) é competente para o processamento da execução de pena de multa n.º 0027972-62.2022.8.16.0030. Honorários advocatícios. Há que se fixar os honorários advocatícios pela atuação do Defensor Dativo nomeado (mov. 52.1). A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado nomeado apresentou contrarrazões, entendo que a fixação do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados pelo causídico nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado EDUARDO COSTA APOLINÁRIO (OAB/PR n.º 65.072), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ante a apresentação de contrarrazões recursais, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Esta decisão serve para fins de certidão. Conclusão Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com declaração, de ofício, da competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu (Anexa à 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu) para o processamento da execução de pena de multa nº 0027972-62.2022.8.16.0030, determinando seu regular processamento.
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