SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027972-62.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ANÁLISE DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida em execução de pena de multa que determinou a extinção da sanção pecuniária imposta ao apenado, nos autos de condenação criminal anterior. O órgão ministerial buscou a reforma da decisão que arquivou a execução e determinou a remessa dos autos ao FUPEN, enquanto a defesa pugnou pela manutenção do decisum e pela fixação de honorários advocatícios. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível recurso de apelação contra decisão proferida no âmbito da execução de pena de multa; (b) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo em execução; (c) é possível o conhecimento do recurso diante da inadequação da via eleita. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação não é meio adequado para impugnar decisões proferidas em sede de execução de pena de multa, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 3.2. A interposição de apelação em lugar de agravo em execução configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido da inadmissibilidade da apelação criminal contra decisões proferidas no curso da execução penal.3.4. Em que pese o não conhecimento do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública (competência), impõe-se a sua análise de ofício. O Ministério Público é parte legítima para promover a execução da pena de multa e demonstrou interesse em cobrar o valor devido, ao propor a ação em conformidade com a legislação pertinente. A Vara de Execução Penal de Pena de Multa é competente para o processamento da execução da pena de multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da Resolução nº 251/2020 do TJPR.4. DISPOSITIVORecurso não conhecido, com análise de ofício, determinando a competência da Vara de Execução Penal de Pena de Multa como competente para o processamento da execução da pena de multa.Dispositivos relevantes citadosLEP, art. 197; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 906. Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0016789-25.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0015302-54.2024.8.16.0019, Rel. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0023374-30.2024.8.16.0019, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025.