SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027973-47.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO E A REMESSA DAS PEÇAS AO FUPEN, PARA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO FAZENDÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.219 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ADI 3.150/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE PELO PARQUET. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA, ANEXA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 251/2020 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 077/2021-CGJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pela Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, anexa à 3ª Vara Criminal, que determinou o arquivamento da execução de pena de multa e a remessa das peças ao FUPEN, ao fundamento de que a cobrança deveria ser realizada perante o Juízo Fazendário. O órgão ministerial requer a reforma da Decisão, a fim de que a execução prossiga perante o Juízo da Execução Penal.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara de Execução Penal de Pena de Multa Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu é competente para o prosseguimento da execução da pena de multa, após a Decisão que extinguiu o feito e determinou o arquivamento da ação.III. Razões de decidir3. Embora o meio impugnativo ordinariamente cabível contra Decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal seja o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da tempestividade do recurso, da ausência de má-fé e do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conforme orientação firmada no Tema nº 1.219 do Superior Tribunal de Justiça.4. O artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, transitada em julgado a Sentença condenatória, a multa será executada perante o Juízo da Execução Penal, sem que a referência às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública retire a natureza penal da sanção.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, cabendo à Fazenda Pública atuação apenas subsidiária.6. A Resolução nº 251/2020 deste Tribunal de Justiça prevê que a Vara de Execução Penal de Pena de Multa funcionará como anexo do Juízo da condenação, o que confirma a competência da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, anexa à 3ª Vara Criminal, para o processamento da execução.7. Tendo o Ministério Público ajuizado tempestivamente a execução da pena de multa, não se aplica a hipótese de atuação subsidiária do FUPEN prevista no artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ, sendo indevido o arquivamento do feito e a remessa administrativa das peças para cobrança perante o Juízo Fazendário.8. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, conforme regulamentação aplicável.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido como Agravo em Execução e provido, com determinação de prosseguimento da execução perante o Juízo competente e arbitramento de honorários advocatícios.--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, arts. 65, 164 e 197; Resolução nº 251/2020 do TJPR; Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ, art. 12, § 3º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Plenário; STJ, REsp nº 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002020-46.2024.8.16.0019, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0028951-19.2025.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025.