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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO E A REMESSA DAS PEÇAS AO FUPEN, PARA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO FAZENDÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.219 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ADI 3.150/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE PELO PARQUET. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA, ANEXA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 251/2020 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 077/2021-CGJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pela Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, anexa à 3ª Vara Criminal, que determinou o arquivamento da execução de pena de multa e a remessa das peças ao FUPEN, ao fundamento de que a cobrança deveria ser realizada perante o Juízo Fazendário. O órgão ministerial requer a reforma da Decisão, a fim de que a execução prossiga perante o Juízo da Execução Penal.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara de Execução Penal de Pena de Multa Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu é competente para o prosseguimento da execução da pena de multa, após a Decisão que extinguiu o feito e determinou o arquivamento da ação.III. Razões de decidir3. Embora o meio impugnativo ordinariamente cabível contra Decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal seja o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da tempestividade do recurso, da ausência de má-fé e do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conforme orientação firmada no Tema nº 1.219 do Superior Tribunal de Justiça.4. O artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, transitada em julgado a Sentença condenatória, a multa será executada perante o Juízo da Execução Penal, sem que a referência às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública retire a natureza penal da sanção.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, cabendo à Fazenda Pública atuação apenas subsidiária.6. A Resolução nº 251/2020 deste Tribunal de Justiça prevê que a Vara de Execução Penal de Pena de Multa funcionará como anexo do Juízo da condenação, o que confirma a competência da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, anexa à 3ª Vara Criminal, para o processamento da execução.7. Tendo o Ministério Público ajuizado tempestivamente a execução da pena de multa, não se aplica a hipótese de atuação subsidiária do FUPEN prevista no artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ, sendo indevido o arquivamento do feito e a remessa administrativa das peças para cobrança perante o Juízo Fazendário.8. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, conforme regulamentação aplicável.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido como Agravo em Execução e provido, com determinação de prosseguimento da execução perante o Juízo competente e arbitramento de honorários advocatícios.---------------------------------------------------
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, arts. 65, 164 e 197; Resolução nº 251/2020 do TJPR; Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ, art. 12, § 3º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 3.150/DF, Plenário; STJ, REsp nº 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002020-46.2024.8.16.0019, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025;
TJPR, Apelação Criminal nº 0028951-19.2025.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027973-47.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de Apelação em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução de Pena de Multa nº 0027973-47.2022.8.16.0030, ajuizado em desfavor do sentenciado LUCAS GUILHERME MARTINS, extinguiu o feito e determinou o seu arquivamento por entender que a execução da pena de multa deverá ser movida perante o Juízo Fazendário (seq. 9.1). Nas razões recursais, o representante do Ministério Público sustentou, em síntese, que, conforme previsto no artigo 51 do Código Penal, no artigo 26 da Resolução nº 93/2013, com redação dada pela Resolução nº 251/2020 deste Tribunal de Justiça, e no artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ, a Vara de Execução Penal de Pena de Multa funciona como anexo do Juízo da condenação, não cabendo ao FUPEN promover a cobrança da dívida quando o órgão ministerial ajuizou tempestivamente a ação de execução. Argumentou que o FUPEN possui atribuição subsidiária, não havendo que se falar em imediata remessa dos autos. Requereu, assim, a reforma da Decisão, com o consequente prosseguimento da execução da pena de multa perante o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa, anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu (seq. 17.1/TJ). Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com o arbitramento de honorários ao defensor nomeado (seq. 49.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do recurso, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a natureza terminativa da Decisão recorrida, bem como, no mérito, pelo seu provimento (seq. 15/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Contudo, por se tratar de Decisão proferida no âmbito da execução penal, o meio impugnativo ordinariamente cabível seria o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, segundo o qual caberá agravo, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Todavia, a inadequação formal da via eleita não obsta, por si só, o conhecimento do recurso. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.219, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando, embora cabível determinado recurso, a parte interpõe outro, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, bem como ausente má-fé, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal (REsp nº 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.09.2024). No caso dos autos, verifica-se que a insurgência foi interposta dentro do prazo legal, não havendo qualquer elemento concreto que indique comportamento processual temerário, intuito protelatório ou má-fé por parte do representante do Ministério Público. Ademais, o recurso apresentado contém fundamentação adequada e manifesta, de forma inequívoca, a intenção de impugnar o decisum, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso cabível. Cumpre ressaltar, ainda, que a própria jurisprudência desta Corte já vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, especialmente em matéria de execução da pena de multa, reconhecendo a possibilidade de recebimento da apelação como agravo em execução: APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I) HIPÓTESE QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMA 1219 DO STJ. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002020-46.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) (Destaquei) Assim, considerando que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso cabível, bem como ausente qualquer indício de má-fé, o recurso deve ser conhecido, aplicando-se, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber a Apelação como Agravo em Execução. No tocante ao mérito, extrai-se que o Ministério Público propôs ação de execução de pena de multa fundada em título executivo judicial em face do sentenciado Lucas Guilherme Martins de Avelar, em decorrência da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0014893-89.2017.8.16.0030, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. A execução foi registrada sob o nº 0027973-47.2022.8.16.0030 e distribuída à Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, anexa à 3ª Vara Criminal.. Ao apreciar a petição inicial, o Juízo em primeiro grau entendeu que, não obstante a alteração promovida no artigo 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019, subsiste a competência da Fazenda Pública para o ajuizamento da ação de execução fiscal, razão pela qual determinou o arquivamento da presente execução e a remessa das peças ao FUPEN para adoção das providências cabíveis (seq. 9.1). Oportunamente, colaciono excerto da Decisão: “Trata-se de Execução de Pena de Multa movida pelo Ministério Público em face de LUCAS GUILHERME MARTINS, conforme seq. 1. Decido. Conforme dispõe o art. 51, CP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, não retirou a competência da Fazenda Pública para ajuizamento da ação de execução fiscal e, consequentemente, cumprimento dos atos expropriatórios. Tanto é assim que a Instrução Normativa n. 077/2021-CGJ dispôs, em seu art. 12, § 3º, que: ‘Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências.’ Portanto, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná autoriza ao Fupen a cobrança da dívida, que deverá observar as disposições previstas no Código de Processo Civil, matéria alheia a este Juízo. Diante disso, determino o arquivamento desta execução, a fim de que o órgão responsável proceda ao ajuizamento da respectiva ação perante Juízo Fazendário competente para apreciação da matéria. Encaminhem-se as peças pertinentes ao Fupen para a adoção das medidas reputadas pertinentes.” A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu significativas modificações no âmbito do direito penal e processual penal, dentre elas, a alteração da redação do artigo 51 do Código Penal, que assim passou a viger: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” Da leitura do referido dispositivo, não há dúvidas de que a pena de multa tem natureza penal, motivo pelo qual será executada perante o juízo da execução penal. Todavia, a análise do artigo deve ser cumulada com a disposição do artigo 65, caput, da Lei de Execução Penal, que dispõe “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, editou a Resolução nº 251 de 09.03.2020, que, em seu artigo 1º, alterou a redação do artigo 26 da Resolução nº 93 de 2013, passando a prever que a vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. Como se observa, a organização judiciária do Estado do Paraná criou Vara destinada exclusivamente para a execução da pena de multa, sendo esta anexa ao Juízo da Condenação. Assim, a competência para a execução da pena de multa é da Vara de Execução Penal da Multa, anexa ao Juízo da Condenação (Varas Criminais), cabendo ao Juízo de conhecimento cumular a competência para a execução da multa. Além disso, no que se refere à legitimidade para promover a execução da pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, firmou o entendimento de que, embora a multa seja qualificada como dívida de valor, tal circunstância não lhe retira a natureza de sanção penal, reconhecendo-se, assim, a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a sua execução, cabendo à Fazenda Pública apenas a legitimidade subsidiária para a respectiva cobrança. Desse modo, considerando a autonomia administrativa deste Tribunal de Justiça para disciplinar a organização e a competência de seus órgãos judiciários, bem como que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa e, no caso concreto, ajuizou tempestivamente a presente ação executiva, nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não há fundamento para determinar o arquivamento do feito sob o argumento de que caberia a outro órgão ajuizar a demanda perante o Juízo Fazendário. A propósito, Renato Brasileiro de Lima leciona que a redação conferida ao artigo 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 encerrou a controvérsia acerca da legitimidade ativa e da competência para a execução da pena de multa, uma vez que, transitada em julgado a Sentença condenatória, a sanção pecuniária deve ser executada pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, sem prejuízo da aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Segundo o autor, justamente por se tratar de sanção penal, a atribuição para sua execução recai sobre o Parquet, não se justificando o deslocamento automático da cobrança ao Juízo Fazendário (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 484/485). Nesse contexto, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive oriundos da mesma Comarca: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. (...). 3.2. O Ministério Público ajuizou a execução da pena de multa tempestivamente, sendo legítima sua atuação prioritária, conforme entendimento do STF (ADI nº 3.150 e ADI nº 7.032). 3.3. A competência para processar e julgar a execução da pena de multa, em princípio, é da Vara de Execução Penal. 3.4. O Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (arts. 903, 904 e 906) corrobora a legitimidade prioritária do Ministério Público e a competência da Vara de Execução Penal. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0028951-19.2025.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.12.2025) (Destaquei). A Decisão recorrida, portanto, deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, anexa à 3ª Vara Criminal, para o regular processamento da execução. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o defensor nomeado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros previstos na regulamentação administrativa aplicável, notadamente Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. De acordo com referidos critérios, arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo, doutor Fabio Alexandre Sombrio (OAB/PR nº 30.173), que restam fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), servindo o presente acórdão como certidão de honorários, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Determina-se, ainda, ao Setor de Autuação que proceda à retificação da classe e da autuação do presente recurso, para que passe a constar como Agravo em Execução. Portanto, demonstrada quantum satis a competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa, anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, para o processamento da presente execução, meu voto é no sentido de conhecer da Apelação Crime como Agravo em Execução e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a Decisão que determinou a extinção do feito, com o consequente prosseguimento da execução, além do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.
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