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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GERSON BELLO DE GOES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Colombo (mov. 9.1 dos autos de origem n.º 0000497-88.2026.8.16.0193), que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos de Ação Declaratória de Concessão de Pensão por Morte de Militar, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA.Narra o agravante ser filho de JORGE DE GOES, ex-militar do Estado do Paraná falecido em 17 de maio de 2025. Afirma ser pessoa inválida, diagnosticada por perícia médica oficial da própria PARANAPREVIDÊNCIA com alienação mental de caráter definitivo desde o ano de 2015, condição que o incapacitaria total e permanentemente para qualquer atividade laboral. Alega que, após o óbito de seu genitor, protocolou requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte sob o protocolo nº 24.498.138-0, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que o requerente já aufere renda própria proveniente de aposentadoria por invalidez.Inconformado com o indeferimento da liminar em sede judicial (mov. 9.1 - 1º grau), interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJ, sustentando, em síntese, que sua invalidez é preexistente ao óbito do genitor, o que o enquadraria como dependente de primeira classe para fins de percepção da pensão de militar por morte. Defende que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida de forma absoluta, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991, e que a Súmula 663 do Superior Tribunal de Justiça afastaria qualquer exigência de comprovação de dependência econômica, bastando que a invalidez seja anterior ao óbito. Sustenta, ainda, que o recebimento de aposentadoria por invalidez não obstaculiza a cumulação com a pensão por morte, por se tratarem de benefícios com fatos geradores distintos, e que o fato de ser casado desde 19 de março de 1994 não constituiria óbice à concessão, prevalecendo sua condição de inválido. Aduz que seus gastos com saúde e subsistência superam os rendimentos que aufere, os quais seriam de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) líquidos mensais (mov. 1.4 dos autos originários), e não o valor de R$ 8.048,08 (oito mil e quarenta e oito reais e oito centavos) mencionado na decisão agravada.O pedido de tutela recursal foi apreciado e indeferido pelo Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior (mov. 8.1 -TJ), que, em sede de cognição sumária, consignou a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação, destacando a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho inválido não é absoluta, especialmente quando este aufere renda própria e constituiu núcleo familiar autônomo.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 14.1 - TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a presunção de dependência econômica é meramente relativa, e que a percepção de aposentadoria por invalidez em valor considerável, aliada à constituição de família própria pelo Agravante, afastaria tal presunção, inexistindo perigo de dano irreparável.A PARANAPREVIDÊNCIA igualmente apresentou contrarrazões (mov. 17.1 - TJ), requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão a quo. Sustentou que o regime jurídico aplicável é o do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6.880/1980), exigindo a observância dos requisitos próprios ali previstos. Argumentou que o casamento do Agravante, contraído desde 1994, rompe o vínculo de dependência econômica para com o genitor, por força do dever de mútua assistência entre cônjuges previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil. Acrescenta que os rendimentos mensais do Agravante, da ordem de R$ 8.048,08 (oito mil e quarenta e oito reais e oito centavos), são suficientes para sua subsistência, descaracterizando a dependência econômica. Colacionou precedente desta 7ª Câmara Cível (TJPR, AC nº 0005485-80.2010.8.16.0075, Rel. Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 07.11.2025), em caso análogo, no qual se concluiu que o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez afasta a presunção de dependência econômica.O Ministério Público do Estado do Paraná exarou parecer (mov. 22.1 - TJ), pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a tutela de urgência pleiteada adentra a própria questão de mérito da ação, cuja resolução reclama dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, notadamente diante da existência de outros possíveis dependentes do servidor falecido (mov. 1.9 dos autos originários) e da ausência de prova de efetiva contribuição financeira do genitor para o sustento do agravante.Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.a) Da decisão agravada e do objeto recursalA decisão proferida pelo Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência com base no entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser afastada quando o requerente aufere renda própria suficiente para suas necessidades e mantém núcleo familiar autônomo. Consignou que o agravante, a despeito de sua condição de invalidez, percebia proventos mensais da ordem de R$ 8.473,72 (oito mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) (mov. 1.4 dos autos originários), é casado desde 1994 e constituiu família própria, o que afastaria, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Reconheceu, ainda, a ausência de periculum in mora, por não se vislumbrar risco à subsistência do Agravante diante da renda que já percebe.O exame que se impõe neste agravo é o da existência ou não dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise está restrita à cognição sumária própria deste momento processual, sem prejuízo do exame aprofundado da questão de fundo pelo Juízo de origem, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.b) Do regime jurídico aplicávelInicialmente, cumpre assentar a norma de regência aplicável à espécie. O instituidor da pensão, Jorge de Goes, era ex-militar do Estado do Paraná, tendo falecido em 17 de maio de 2025. A proteção social dos militares estaduais é regulada, no que tange à pensão por morte, pela Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, que estendeu às polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados o mesmo regime jurídico das Forças Armadas no tocante à previdência social.O art. 50, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 6.880/1980 contempla expressamente a figura do filho inválido como dependente do militar. A questão central controvertida nestes autos diz respeito à natureza da presunção de dependência econômica neste regime e aos efeitos do recebimento de aposentadoria por invalidez e do casamento sobre o enquadramento do agravante como dependente.c) Da natureza da presunção de dependência econômica do filho inválidoO agravante sustenta que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é absoluta, invocando o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 663 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal argumentação não se sustenta na perspectiva do regime militar, nem mesmo à luz da mais recente interpretação conferida ao dispositivo pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.A Súmula 663 do STJ enuncia que a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. O enunciado, por seu próprio teor, cuida da exigência de preexistência da invalidez ao óbito, não afirmando, de forma alguma, que a dependência econômica é presumida de modo absoluto e irrefutável, dispensando qualquer prova em sentido contrário quando existente renda própria capaz de prover o sustento do beneficiário.Nesta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a presunção estabelecida no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como nos casos em que é aposentado por invalidez (STJ, REsp nº 1.567.171/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/05/2019). Este entendimento foi expressamente adotado na decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal e encontra amparo também em precedente desta 7ª Câmara Cível:Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. ELEMENTOS NOS AUTOS INDICAM QUE O AUTOR RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO E SEM RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. ART. 42, II, B, DA LEI 12.398/98. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005485-80.2010.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 07.11.2025)Conclui-se que o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez afasta a presunção de dependência econômica para fins de concessão da pensão por morte. Ademais, também a 6ª Câmara Cível deste Tribunal, em julgado recente, fixou que a presunção do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991 é relativa, e que a existência de fonte de renda própria proveniente de aposentadoria pelo INSS elide a presunção de dependência, impondo ao requerente o ônus de demonstrá-la por outros meios (TJPR, AC nº 0005751-03.2021.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 25.03.2024).A ratio subjacente a este entendimento é clara, a pensão por morte possui função substitutiva da renda do instituidor, destinando-se a amparar aqueles que dependiam economicamente do falecido para prover sua subsistência. Quando o pretenso beneficiário aufere renda própria expressiva, suficiente para custear suas necessidades básicas, a finalidade protetiva da pensão perde seu suporte fático, e a presunção legal cede diante da realidade econômica demonstrada nos autos.d) Da situação concreta do agravante: ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumáriaNa hipótese sob exame, a análise dos elementos constantes dos autos em sede de cognição sumária não autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelo agravante, pelas razões a seguir expostas.O agravante é beneficiário de reforma militar junto à Polícia Militar do Paraná, percebendo proventos mensais que, conforme indicado nos autos originários (mov. 1.4), alcançam, em termos brutos, o montante próximo de R$ 8.048,08 (oito mil e quarenta e oito reais e oito centavos). Embora o agravante sustenta que o valor líquido seria de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), trata-se de quantia que, mesmo no patamar líquido indicado, não pode ser qualificada como insuficiente para prover as necessidades básicas do beneficiário, especialmente quando cotejada com o contexto socioeconômico nacional.Acresce que o agravante é casado desde 19 de março de 1994, tendo constituído entidade familiar própria décadas antes do falecimento de seu genitor. A constituição de novo núcleo familiar, sustentado pela renda do próprio agravante, é circunstância que, em sede de cognição sumária, corrobora a autonomia econômica do pretenso beneficiário em relação ao genitor. O dever de mútua assistência entre cônjuges, previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, integra o quadro de vínculos jurídicos e fáticos a partir dos quais se aferirá a efetiva dependência econômica em relação ao instituidor, o que demanda dilação probatória adequada, com o pleno exercício do contraditório.Não há, nos autos em cognição sumária, prova de qualquer contribuição financeira concreta e relevante do genitor para com o agravante. A argumentação recursal assenta em conjecturas sobre a insuficiência dos proventos do agravante diante de seus gastos com saúde e subsistência, sem comprovação documental robusta neste momento processual. A declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça não se confunde com a demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, que exige prova específica a ser produzida no curso da instrução.Registra-se, ainda, a informação trazida pelo Ministério Público em seu parecer (mov. 22.1 - TJ) de que existem outros sete descendentes do instituidor falecido (mov. 1.9 dos autos originários), circunstância que, também por si só, reclama instrução probatória para a adequada verificação da composição do rol de dependentes e do eventual concurso de beneficiários, providência incompatível com a cognição sumária deste agravo.Diante de todo o exposto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, eis que a presunção de dependência econômica encontra-se, em princípio, afastada pelos elementos constantes dos autos, notadamente o recebimento de aposentadoria por invalidez em valor expressivo e a existência de núcleo familiar autônomo constituído pelo próprio agravante.e) Da ausência de periculum in moraO agravante invoca a natureza alimentar do benefício para sustentar o perigo de dano irreparável decorrente do indeferimento da medida. Todavia, a natureza alimentar da pensão por morte não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a demonstração concreta de que a ausência do benefício compromete a subsistência do requerente.Na hipótese, o agravante já é titular de proventos mensais provenientes de aposentadoria por invalidez, os quais asseguram sua subsistência enquanto aguarda o julgamento definitivo da demanda. Não se configura, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência, cujos efeitos, ademais, seriam de difícil reversibilidade em face da Fazenda Pública.f) Do caráter satisfativo da tutela pretendidaOutro aspecto que reforça a correção da decisão agravada é o caráter nitidamente satisfativo da tutela pleiteada, que coincide com o próprio mérito da ação. A implantação imediata do benefício de pensão por morte, em caráter liminar e irreversível, antes da instrução probatória e do julgamento definitivo, importaria em antecipação integral do resultado final da demanda, sem cognição adequada da controvérsia e sem o exercício pleno do contraditório pelas agravadas.A natureza satisfativa da tutela pretendida, que confunde o pedido liminar com o próprio objeto da ação, impõe cautela redobrada na apreciação do pleito, como já destacou o Ministério Público em seu parecer (mov. 22.1 - TJ), sendo inadequado o seu deferimento sem a prévia instrução dos autos originários.Desta forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, e tendo a decisão agravada se alinhado ao entendimento desta Câmara e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza relativa da presunção de dependência econômica do filho inválido que aufere renda própria e mantém núcleo familiar autônomo, não há como reformá-la neste momento processual.A questão de fundo — a qual, por sua complexidade e relevância, merece análise aprofundada no julgamento de mérito da ação originária —, nomeadamente a verificação da efetiva dependência econômica do agravante em relação ao genitor falecido, deverá ser examinada pelo Juízo de origem com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas que se fizerem necessárias, não se prestando a estreita via do agravo de instrumento, em sede de cognição sumária, para a sua resolução definitiva.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Colombo (mov. 9.1 dos autos de origem n.º 0000497-88.2026.8.16.0193) que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
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