SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039970-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR E PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO COM RENDA PRÓPRIA E NÚCLEO FAMILIAR AUTÔNOMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO NO REGIME MILITAR É RELATIVA, AFASTÁVEL QUANDO O BENEFICIÁRIO POSSUI RENDA PRÓPRIA SUFICIENTE E NÚCLEO FAMILIAR AUTÔNOMO. O AGRAVANTE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR EXPRESSIVO E CONSTITUIU FAMÍLIA PRÓPRIA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO HÁ PROVA CONCRETA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO GENITOR, SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME APROFUNDADO NO MÉRITO. A AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL ESTÁ DEMONSTRADA, POIS O AGRAVANTE JÁ DISPÕE DE RENDA SUFICIENTE PARA SUA SUBSISTÊNCIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA TEM CARÁTER SATISFATIVO, COINCIDENTE COM O MÉRITO DA AÇÃO, O QUE IMPEDE SUA CONCESSÃO SEM PRÉVIA INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de concessão de pensão por morte de militar. O agravante, filho inválido do militar falecido, pleiteia o benefício sob o argumento de que sua invalidez é anterior ao óbito do instituidor e que a dependência econômica seria presumida, apesar de receber aposentadoria por invalidez e ser casado. A decisão recorrida entendeu que a presunção de dependência econômica é relativa, especialmente diante da existência de renda própria e núcleo familiar autônomo do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para pensão por morte de militar ao filho maior inválido que aufere aposentadoria por invalidez e constituiu núcleo familiar próprio, diante da presunção relativa de dependência econômica e da ausência de prova suficiente de dependência econômica em cognição sumária.III. Razões de decidir3. A presunção de dependência econômica do filho inválido no regime militar é relativa, podendo ser afastada quando o beneficiário aufere renda própria suficiente e mantém núcleo familiar autônomo.4. O agravante recebe aposentadoria por invalidez em valor expressivo e é casado, tendo constituído família própria antes do falecimento do instituidor da pensão, o que afasta a presunção de dependência econômica em sede de cognição sumária.5. Não há prova concreta de dependência econômica do agravante em relação ao genitor, sendo necessária dilação probatória para análise aprofundada no julgamento de mérito.6. A ausência de risco de dano irreparável está demonstrada, pois o agravante já possui renda suficiente para sua subsistência enquanto aguarda o julgamento definitivo.7. O pedido de tutela antecipada tem caráter satisfativo, coincidente com o mérito da ação, o que impede sua concessão sem prévia instrução e contraditório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada._________