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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Diego Weber Rafaeli e Tucumann Eng. Empreendimentos Ltda, contra o acórdão (mov. 41.1) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos embargantes. Alegou, o embargante, em suma, que: (i) o acórdão embargado é omisso quanto ao argumento relativo à ilegitimidade do sujeito autuado e à invalidade do ato administrativo; (ii) há omissão quanto à ausência de comprovação da materialidade e da autoria da infração e quanto à aplicabilidade da instrução normativa IAT nº 50/2025; (iii) a decisão é omissa quanto à suposta ausência de elementos de urgência suficientes para justificar o deferimento da liminar recursal, pois se demonstrou de forma adequada a urgência necessária. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Subsidiariamente, pede a manifestação expressa acerca dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Necessário, contudo, reafirmar que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos no processo, sobretudo aqueles que não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA (EMBARGANTE) PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PERMITE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0056139-74.2021.8.16.0014/1. Londrina. Rel.: DES. RENATO LOPES DE PAIVA. 30.01.2023) Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destacou-se. O acórdão analisou e rechaçou todos os argumentos lançados nos embargos de declaração, vejamos: Não é possível a aplicação da Instrução Normativa do Instituto Água e Terra nº 50/2025, de 20 de maio de 2025, ao caso dos autos, por tratar-se de diploma normativo posterior à lavratura do AIA e por não constituir a fundamentação legal do ato administrativo questionado.No caso em exame, percebe-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental, que não foram elididos pelos argumentos deduzidos pelos agravantes. As provas carreadas aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que o bem estava sendo utilizado para a prática de infração ambiental. O motorista do caminhão atestou que utilizou o veículo para levar os materiais alguns dias antes da apreensão, e que naquele momento estava aguardando chamado da empresa para realizar novo carregamento, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2 p. 8). Além disso, foi constatado que um grande espaço havia sido movimentado e aterrado, em uma área que já estava embargada, com indícios de que a vegetação havia sido eliminada há algum tempo e que seus resquícios foram enterrados (mov. 1.2 p. 8). Os recorrentes não apresentaram a devida licença ambiental que permitiria o depósito dos resíduos e a movimentação de solo naquele local, o que, por via inversa, corrobora a conduta narrada no AIA 154.782 e fundamenta o Termo de Apreensão de nº 109.521.Ademais, a parte recorrente sequer discorreu acerca do perigo na demora, não demonstrando concretamente o suposto risco que seria causado pela não liberação imediata do veículo apreendido. Como visto, as alegadas omissões relativas à ilegitimidade e à ausência de comprovação da materialidade da infração ambiental dizem respeito ao mérito do ato administrativo. Ocorre que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da parte embargante desconstituir os fundamentos do ato questionado, o que não ocorreu no recurso, até porque a análise aprofundada das referidas teses demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus. Ainda, o acórdão foi expresso quanto à não aplicabilidade da Instrução Normativa IAT nº 50/2025, por ser posterior à data da infração e da apreensão, não podendo, portanto, retroagir. Assim, os embargos revelam o mero inconformismo da parte, hipótese que não autoriza o seu acolhimento, conforme pacífica orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043318-46.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 24.10.2022) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003938-45.2016.8.16.0123/2 - Palmas - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 22.02.2023) (Destacou-se) Dessa forma, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Por fim, o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento implícito, afastando a necessidade de interposição de embargos de declaração com este intuito: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
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