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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – MARILDA BODSTEIN opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Em suas razões, aduz que o acórdão deixou de enfrentar tese central da defesa consistente no rompimento ou, ao menos, mitigação do nexo causal, diante da conduta do próprio autor; ficou expressamente comprovado que o veículo foi conduzido pelo apelado após alerta mecânico, de que houve utilização de combustível inadequado, de que não foi utilizado guincho após a orientação do mecânico, fato que o apelado rodou com o veículo mesmo após a mensagem, tendo havido agravamento progressivo do dano, todavia o acórdão limitou-se a afirmar genericamente que não restou comprovada a utilização do veículo após o defeito, mas o próprio autor em seu depoimento confirmou que levou o veículo rodando e não utilizou o guincho; a decisão incorre em omissão relevante ao não analisar a tese de assunção qualificada de risco, limitando-se a fundamentação genérica e dissociada das peculiaridades do caso concreto; conforme depoimento do recorrido, seu comportamento quebrou o nexo de causalidade necessário à responsabilização da apelante, que além de não ter feito uma vistoria no veículo no ato da compra, continuou utilizando e rodando com o veículo quando o recomendado era encaminhar à oficina de guincho; o acórdão reputou genérica a impugnação das notas fiscais, porém deixou de analisar concretamente os argumentos da defesa quanto à inclusão de peças e serviços não relacionados ao alegado vício, havendo omissão quanto à análise específica da extensão do dano; há omissão quanto à análise concreta, acerca de quais itens são vinculados ao vício, e há inversão indevida do ônus argumentativo. Requereu o acolhimento para que haja pronunciamento quanto aos pontos omissos apontados e que seja aclarado. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela existência de vício oculto, que restou devidamente comprovado pelo autor, bem como que a ausência de vistoria prévia não caracteriza assunção de riscos, posto se tratar de vício não constatável por mera vistoria e, ainda, quanto aos danos materiais, que não houve demonstração de cobrança de peças e serviços que não condizem com o vício oculto apresentado, sequer tendo a parte apontando quais peças e serviços não guardariam correspondência com o vício, tratando-se de impugnação genérica que não se presta a afastar os valores constantes das notas fiscais. Veja-se: O artigo 441 do Código Civil estabelece que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor”.De acordo com o dispositivo citado, os requisitos para o reconhecimento dos vícios redibitórios são: a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa); b) um defeito oculto grave existente no momento da tradição; c) a diminuição do valor econômico ou imprópria para o uso destinado.Por sua vez, o art. 443 estabelece que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. No caso, o autor pretendeu somente o pagamento das perdas e danos (valor gasto com o conserto do motor).Registra-se, de início, que é fato incontroverso a existência de negócio jurídico entre as partes, por meio do qual a ré Marilda vendeu, em 08/06/2020, ao autor, o veículo descrito na petição inicial. Também são fatos incontroversos a ocorrência de defeito no motor do veículo, em 06/08/2020, e o custeio do conserto pelo Apelado. No que se refere ao defeito mecânico no motor, a testemunha Rivadavia Severo, mecânico que realizou o conserto, esclareceu que quando o autor encaminhou o automóvel à oficina mecânica “ST Master Place”, o veículo emitia bastante fumaça pelo escape, bem como ele estava falhando. Afirmou que segundo o diagnóstico realizado, um cilindro não possuía compressão, sendo necessário desmontar o motor do automóvel, oportunidade em que foi verificado que havia um pistão quebrado. Segundo o depoente, a conclusão seria que possivelmente teria “travado um bico” ou que a situação já vinha fadigando anteriormente. Questionado se os referidos problemas poderiam ser ocasionados em razão do uso do veículo no período de dois meses – período decorrido desde a aquisição do veículo pelo autor -, esclareceu que, em razão do estado da peça do veículo, acredita que o problema era mais antigo e se agravou com o transcurso do tempo, eis que o defeito detectado não ocorria por um problema que surge “na hora”. Asseverou que com exceção do pistão, todas as demais peças foram substituídas – incluindo os bicos injetores - eram novas, haja vista que não havia sentido a colocação de um pistão novo, optando, assim, pela colocação de um pistão em boas condições. Consignou que o veículo possuía baixa quilometragem, não havia desgaste do motor. Ainda, questionado, afirmou que seria difícil estabelecer o que poderia ter causado o problema no bico injetor, citando, inclusive, a utilização de combustível de baixa qualidade (misturado). Contudo, declinou que o veículo é calibrado para utilização tanto de gasolina comum, quanto de aditivada e “podium” (gasolina de melhor qualidade). Esclareceu também que o defeito pode ter se originado de combustível ruim utilizado no passado, trabalhando com o carro lá no passado, que falhou, que não foi dada manutenção correta, pode ser que no futuro possa dar problema no pistão, não que seja o causador, mas pode ser o ponto inicial. Perguntado se o fato de haver rodado com o veículo mesmo aparecendo o comando de parar poderia ter ocasionado o dano no bico ejetor, respondeu que quando acusou o defeito, já acusou falhando, e se recorda que foi visto o problema em outra oficina que não fazia o reparo e daí trouxe o carro para si, sendo esta a diferença de tempo entre a data do defeito e a chegada do veículo em sua oficina. (evento 403.3).Por seu turno, a testemunha EDUARDO WALLACE JACOMINI DE SOUZA esclareceu que o veículo exigia gasolina “premium” de alta octanagem e, caso não utilizado, pode dar problema de ignição e bicos injetores. Em relação à falha, esclareceu que a utilização do veículo pode agravar o problema, de modo que um problema simples no carro pode se tornar um problema muito maior. Salvo engano, quando apareceu a mensagem o autor entrou em contato, tendo recomendado que trouxesse o carro para ele de guincho. O autor já teve outros carros do qual realizou a manutenção e, salvo engano, um deles mexido. A pessoa de Luiz era seu ex-sócio. Não lembra de ter informado o autor de que o veículo já tinha dado problema no bico injetor em outra oportunidade. Não tem conhecimento se a Marilda também abastecia o veículo com outros tipos de combustíveis, tendo recomendado a utilização de combustível “premium”. Sabe que logo que compraram o veículo, em 2018, o carro teve falha nos bicos injetores, tendo realizado a troca dos quatro por peças usadas, mas testadas. Não tem como precisar o tempo que leva para dar problema caso seja utilizado combustível inadequado, mas se não for o combustível indicado e de qualidade um pouco baixa, pode ser logo em seguida, e também depende do uso, mas não tem como precisar isso.Desta forma, da prova colhida, ficou evidenciado que o defeito já existia quando o veículo foi adquirido pelo autor, nos termos descritos na petição inicial, já que o mecânico que realizou o conserto foi taxativo ao afirmar que, pelo estado das peças, o problema era anterior ao momento do negócio jurídico realizado entre as partes, tratando-se, portanto, de vício oculto. Assevere-se, ainda, que embora a recorrente defenda que o fato de a peça ter sido trocada no ano de 2018 e novamente após dois anos de uso não acarretaria vício redibitório, é certo que, juntamente com o depoimento do mecânico que realizou a manutenção, corrobora à conclusão da existência do alegado vício. Também, não ficou evidenciado que o autor efetivamente tenha utilizado o veículo após o defeito no motor, mas apenas o tenha levado de uma oficina a outra, não havendo nenhum elemento probatório que efetivamente comprove que tal fato tenha efetivamente agravado o defeito do veículo.Melhor sorte não socorre à recorrente quando afirma que a potência elevada, fato de conhecimento do recorrido, teria contribuído para o desgaste das peças, posto que se trata de veículo com baixa quilometragem (32.700 km no momento do defeito) e com apenas quatro anos de uso à época, tendo a testemunha Rivadavia Severo, mecânico que realizou o conserto, atestado que não havia desgaste no motor.Ainda, da prova produzida, não se mostra crível que a utilização de gasolina comum pelo autor, em apenas duas oportunidades, tenha gerado o defeito, até mesmo porque, conforme já ressaltado, o mecânico afirmou que tal defeito é anterior ao momento do negócio jurídico, não tendo a ré comprovado que o autor tivesse utilizado, em outras oportunidades, gasolina não recomendada.Por fim, a ausência de vistoria prévia também não caracteriza assunção dos riscos pelo autor, posto não se tratar de um vício constatável por mera vistoria. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU SUPERAQUECIMENTO POUCOS DIAS APÓS A ENTREGA À AUTORA, OCASIONANDO DANOS AO MOTOR. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. DEFEITO QUE IMPOSSIBILITOU O USO PELA ADQUIRENTE. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MAU USO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS DEMANDADOS. ART. 373, II, DO CPC. REQUERENTE, ADEMAIS, QUE ADOTOU A CAUTELA DE REALIZAR VISTORIA PRÉVIA NO VEÍCULO, A QUAL NÃO TERIA COMO DETECTAR O PROBLEMA, POR SE TRATAR DE VÍCIO OCULTO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO MANTIDO. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018433-23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.10.2023). (destaquei) Desta forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrou o autor, de forma satisfatória, seu direito alegado, não tendo a ré comprovado a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do inciso II, do mencionado dispositivo legal.Quanto ao pedido alternativo formulado nas razões de apelação, denota-se que não logrou êxito a ré em demonstrar a cobrança de peças e mão de obra (notas de mov. 1.11 e 1.12-1º grau) que não são atinentes ao vício oculto do qual padecia o veículo, sequer tendo apontado quais seriam tais peças e serviços. Aliás, tanto em contestação (mov. 291.1-1º grau), quanto nas razões de apelação, se limitou a impugnar, de maneira genérica, que consta a utilização de diversas pelas e serviços que não fazem parte do pedido inicial.A pretensão teria guarida caso devidamente impugnado e efetivamente comprovado que eventuais peças e serviços não dizem respeito ao vício redibitório existente, o que não foi feito.Desta forma, também nesta parte não comporta provimento o recurso, devendo ser integralmente mantida a sentença. Em todos os aspectos, o que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração.
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