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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 23.1 proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0102417-39.2025.8.16.0000 AI, pelo qual o recurso foi desprovido, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual o juízo de origem, entre outras providências, indeferiu a sucessão processual dos sócios da devedora agravada. II. Questão em discussão 2. Julgar se é possível, no caso, a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução em razão da alegação de encerramento irregular da sociedade empresária.
III. Razões de decidir 3. Não há comprovação da extinção da personalidade jurídica da devedora, inviabilizando a sucessão processual pretendida. 4. A falta de bens, inconsistência de endereço e situação cadastral inapta não comprovam a dissolução da sociedade. 5. A responsabilização pessoal dos sócios deve observar o procedimento do art. 133 do CPC, garantindo contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0102417-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2026). A agravante opôs os embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TEMA À LUZ DOS ARTIGOS 1.023, 1.024 E 1.080 DO CÓDIGO CIVIL”; b)- “PREQUESTIONAMENTO 9. Considerada a imprescindibilidade do prequestionamento para o conhecimento dos recursos excepcionais, conforme súmulas 211 do Eg. STJ e 282 e 356 do Eg. STF, bem como a previsão da súmula 98/STJ, no sentido de que os embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório [...]”. Formulou o pedido recursal a seguir: “a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração com a supressão da omissão apontada, a fim de que o caso seja tratado à luz dos artigos supracitados, restando prequestionados a matéria e os dispositivos legais mencionados acima, considerando-os incluídos no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC”. Oportunizado o contraditório, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, então deles conheço. No mérito, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. A fundamentação do acórdão embargado já abordou de forma clara, linear e completa a falta de demonstração da extinção da personalidade jurídica, conforme trecho a seguir:
“No mérito, o recurso não comporta provimento. Explico. A agravante sustenta que a sociedade empresária teria encerrado suas atividades de forma irregular, com base em indícios como ausência de bens, sede, declarações fiscais e situação cadastral “inapta”. Com efeito, com a extinção da personalidade jurídica abre-se a oportunidade para a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios. Situação semelhante foi enfrentada por esta 9ª Câmara Cível, conforme ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA AGRAVADA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EXECUTADA POR DISTRATO – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL E INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SOCIEDADE AGRAVADA QUE, NO CASO, FOI DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR – APLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE, QUE RESPONDEM DE FORMA PESSOAL E ILIMITADA PELA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que é inadequada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e verificação de seus requisitos legais em se tratando de sucessão processual. 2. Diante da notoriedade do caso e das provas colacionadas no processo, no sentido de que há diversas ações contra a empresa agravada, nas quais houve o reconhecimento de confusão patrimonial, irregularidades de administração e encerramento irregular, é de se aplicar ao presente o disposto no art. 1.080 do Código Civil, segundo o qual é ilimitada e pessoal a responsabilidade do sócio quando houver descumprimento da lei ou do contrato social” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008105-42.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.08.2023) Contudo, no caso não há verdadeira comprovação acerca da extinção da personalidade jurídica da devedora agravada.
A credora agravante apresentou elementos sobre a falta de bens, inconsistência de endereço e situação cadastral inapta perante autoridade fiscal, mas não há documentos acerca de eventual dissolução da sociedade empresária na Junta Comercial, inviabilizando a sucessão processual pretendida. Dessa forma, eventual responsabilização pessoal dos sócios deve observar o procedimento previsto no art. 133 do CPC, garantindo-lhes contraditório e ampla defesa, conforme já fundamentado na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu julgamento sobre o tema, conforme ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Portanto, deve ser mantida a r. decisão recorrida”. Portanto, não há vício, mas mera intenção de rediscutir o julgamento do recurso, o que é inadmissível nesta via. De resto, registro ser desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais, tendo em vista o que determina o art. 1.025 do CPC, bastando análise das questões discutidas.
Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
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