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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 71.1, que negou provimento ao recurso da ora embargante, nos seguintes termos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA DISCUSSÃO. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA PELO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento na qual se discute a nulidade de decisão por ausência de intimação quanto à proposta de honorários periciais e de análise sobre a inversão do ônus probatório. II - Questões em discussão (i) Saber se a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre os honorários periciais enseja nulidade. (ii) Saber se é cabível a inversão do ônus da prova com relação à perícia para analisar eventual descumprimento de medida liminar. III - Razões de decidir (i) Constatou-se que, embora a intimação tenha sido expedida apenas aos réus, a agravante teve ciência inequívoca da proposta de honorários, conforme petição posterior nos autos. (iii) A (ii) Não tendo a recorrente arguido qualquer desproporcionalidade ou excesso nos valores, não há utilidade prática na repetição do ato, ausente prejuízo processual, razão pela qual não se reconhece nulidade (arts. 277 e 282, §1º, do CPC). perícia cuja produção foi determinada consiste em vistoria ordenada pelo juízo, de ofício, limitada a averiguar os danos existentes no local e eventual agravamento após a concessão da liminar em tese descumprida pelos agravados, a fim de apurar a necessidade de adoção de outras medidas de caráter repressivo ou inibitório. (iv) Não há, portanto, ônus atribuído a qualquer das partes, sendo inadequada a pretensão da sua inversão. (v) A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser determinada no momento adequado, após o saneamento do processo e a especificação das provas, com observância ao contraditório e à ampla defesa. (vi) Assim, correta a decisão que manteve o curso da perícia e postergou eventual inversão para momento oportuno. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido Tese de julgamento: “A ausência de intimação formal para manifestação sobre proposta de honorários periciais não gera nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca da parte e inexistente prejuízo processual. É inadequada a discussão sobre a inversão do ônus da prova quando há mera determinação pelo juízo de realização de vistoria destinada a averiguar os danos existentes no local e eventual agravamento após a concessão da liminar em tese descumprida pelos agravados, a fim de apurar a necessidade de adoção de outras medidas de caráter repressivo ou inibitório.” Atos normativos: CPC, arts. 277 e 282, §1º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula n. 618; REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 23.4.2009, DJe 18.5.2009; Enunciado n. 149, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis/TJPR. 2. A embargante sustenta que há omissão na análise da incidência dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. Aduz que há contradição ao reconhecer a inexistência de intimação válida e a ausência de prejuízo, sem explicitar porque a manifestação superveniente seria apta a convalidar o vício. Por fim, prequestiona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de omissão quanto ao pleito de isenção do adiantamento de despesas processuais, verifica-se que esse tópico do recurso não foi conhecido por ausência de interesse recursal, conforme expressamente consignado na decisão de mov. 19.1-AI:“5. De início, verifica-se que não há interesse recursal quanto ao pleito de isenção do adiantamento de despesas processuais, considerando que a pretensão foi veiculada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (mov. 466.1): “e) Declare que compete aos embargados e/ou à Fazenda Pública, o adiantamento dos honorários periciais, exonerando a Embargante desse encargo, tendo em vista a natureza da prova requerida e os princípios da causalidade e da hipossuficiência, bem como diante do art. 18, da Lei nº. 7.347/1985.” 6. E, da decisão de mov. 488.1, constata-se que houve integral acolhimento: “No que tange aos aclaratórios manejados pela Autora, acolho os mesmos, visto que se trata de disposição legal. Assim, aos Requeridos para que em três dias realizem os depósitos de sua parte (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais) em conta judicial para fins de pagamento da perícia, sendo eventual excedente restituído.” 7. Portanto, não conheço do recurso nesse tópico.”5. Ainda, tem-se que foram expostos os motivos pelos quais não foi reconhecida a nulidade pela ausência de intimação a respeito da proposta de honorários periciais, notadamente porque: i) houve peticionamento posterior da embargante nos autos; e ii) a recorrente não alega eventual excesso ou desproporcionalidade na proposta de honorários periciais que justificasse a sua não homologação pelo juízo a quo.6. Portanto, consoante consignado no acórdão, “não haveria nenhuma utilidade em repetir o ato, inexistindo prejuízo à parte, razão pela qual a nulidade não deve ser reconhecida, conforme artigos 277 e 282, § 1º, do CPC.”7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Deveras, no ponto questionado, a embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.9. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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