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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006412-18.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DO ALIMENTANTE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS POR SI À FILHA. GENITOR ARGUI AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ALIMENTOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A TRÍADE QUE REGE A FIXAÇÃO ALIMENTAR (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). APELO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de filha menor, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde não cobertas pelo SUS e material escolar, diante do pedido do genitor para redução do valor da pensão alimentícia, sob a alegação de insuficiência financeira e existência de outros dependentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a redução dos alimentos fixados em favor da filha menor, diante da alegada ausência de possibilidade financeira do genitor para arcar com o valor estipulado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com o valor da pensão alimentícia fixada.4. A obrigação alimentar foi fixada conforme o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, respeitando o princípio da paternidade responsável.5. Despesas pessoais do apelante, como financiamento de veículo, não são essenciais e não podem se sobrepor ao dever alimentar.6. A constituição de nova família e existência de outros dependentes não justificam a redução dos alimentos devidos à filha menor.7. Cabe ao alimentante buscar alternativas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, sem prejudicar o sustento do filho.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de alimentos, a redução do valor fixado depende da comprovação da incapacidade financeira do alimentante, sendo imprescindível a observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a alegação de existência de outros dependentes ou constituição de nova família para justificar a diminuição da pensão alimentícia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, 205 e 227; CC/2002, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703; Lei nº 15.069/2024, arts. 5º, IV e V, e 6º, X, XI e XIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Pet 13.372/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.09.2020;,TJPR, 11ª C.Cível, 0065487-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 23.02.2022;,TJPR, 11ª C.Cível, 0004610-68.2019.8.16.0084, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.03.2022;,TJPR, 11ª C.Cível, 0022442-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 19.07.2021;,TJPR, 12ª C.Cível, 0006066-48.2018.8.16.0000, Rel. Des. Marques Cury, j. 13.02.2019;,TJPR, 11ª C.Cível, 0022442-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 19.07.2021;,Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.