SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016780-82.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO). LEGALIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, na qual a parte autora questiona a legalidade de tarifas bancárias (tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista) e a divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, requerendo o recálculo da dívida e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais cobrados em contrato bancário, notadamente tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, são abusivos, bem como se houve divergência na aplicação da taxa de juros contratada, justificando a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados. III. Razões de decidir 3. A controvérsia é predominantemente de direito e está pacificada na jurisprudência do STJ (Temas 958 e 972), não havendo necessidade de dilação probatória para julgamento liminar conforme art. 332 do CPC. 4. A taxa de juros aplicada está abaixo do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade. 5. A tarifa de registro do contrato é legal e razoável, prevista expressamente no contrato e compatível com o valor do bem alienado. 6. A tarifa de cadastro é legítima, prevista no contrato, cobrada uma única vez no início do relacionamento e compatível com os valores de mercado. 7. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, com ciência e manifestação de vontade da parte autora, não configurando venda casada nem imposição ilegal. 8. Não há valores a restituir, o que prejudica a análise do pedido de restituição em dobro. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e desprovida.