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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 26.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022297-09.2025.8.16.0194, o Juiz determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.Alega a agravante que a execução foi corretamente proposta, com base em contrato de compromisso de cessão de crédito, típico de operação de securitização, regulada pela Lei nº 14.430/2022, o qual, aliado aos termos aditivos, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta que o contrato principal estabelece todas as condições essenciais da obrigação, enquanto os aditivos individualizam os créditos e os valores exatos, sendo necessária apenas a realização de cálculos aritméticos, o que não afasta a liquidez, conforme expressa previsão do art. 786, parágrafo único do CPC. Defende que os documentos formam um conjunto unitário e indissociável, plenamente apto a embasar a execução, inclusive por se tratar de instrumento particular com assinatura eletrônica, dispensada a assinatura de testemunhas nos termos do art. 784, §4º do CPC. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que a agravante ajuizou execução de título extrajudicial com o objetivo de cobrar o crédito previsto em Instrumento Particular de Cessão de Créditos.No entanto, o Magistrado singular entendeu que, apesar de comprovada a relação jurídica entre as partes e exigibilidade da dívida, não foi comprovada a liquidez, para o que seria necessária a juntada dos próprios títulos de crédito objeto das operações.Com isso, determinou a intimação da agravante para, em quinze dias, emendar a inicial, adaptando o feito ao rito de processo de conhecimento (mov. 26.1). Essa é a decisão agravada.Nas razões, a agravante defende que o documento particular de cessão, “contrato-mãe” da operação de securitização (mov. 1.4), devidamente assinado pelos devedores, se amolda ao art. 784, inciso III do CPC e, portanto, comprova o requisito da certeza. Por sua vez, os termos aditivos que individualizam os créditos e apontam o devido (movs. 1.5/1.7), comprovam a liquidez e exigibilidade da dívida.A controvérsia se resume, portanto, à suficiência da documentação fornecida pelo agravante para constatação da liquidez do crédito objeto da ação. Com razão o agravante.Com efeito, apesar de não apresentar o contrato (mov. 1.4), em si, a extensão e valor do crédito, o referido documento foi acompanhado de uma série de documentos que apontam especificamente os créditos objeto da demanda (movs. 1.5, 1.6 e 1.7), que contêm as duplicatas, notas promissórias e declarações de quitação devidamente assinadas pelas partes.Sendo assim, analisando-se o conjunto de documentos constantes, entendo que restou suficientemente comprovada a liquidez do título, a justificar o prosseguimento do feito pelo procedimento executivo.Ressalto que, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é no sentido de que o contrato de securitização, acompanhado de notas promissórias, duplicatas e afins é suficiente para o ajuizamento de execução de título extrajudicial:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença de improcedência de embargos à execução. Embargante defende a nulidade do processo, a inexigibilidade da obrigação ou a necessidade de limitação dos juros à taxa legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se a execução está fundada em título exequível e de obrigação exigível; e (iii) se ficou caracterizada agiotagem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cerceamento de defesa inexistente. Ausência de resposta a quesitos elaborados pela parte justificada.4. Contrato de securitização, acompanhado de notas promissórias, suficiente a aparelhar a ação executiva.5. Prática de agiotagem não configurada. Deságio aplicado na compra dos títulos como remuneração da securitizadora pelos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010748-12.2019.8.16.0194 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 12.03.2025).Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial, nos termos da fundamentação supra.
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