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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEANDRO APARECIDO DE SOUZA contra a sentença de mov. 14.1, que, em Produção Antecipada de Provas nº 0003595-36.2026.8.16.0014, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Inconformado, o autor LEANDRO APARECIDO DE SOUZA interpôs recurso de apelação (mov. 16.1), argumentando, em síntese, que que não houve contradição, mas mero esclarecimento acerca da falha na entrega da notificação extrajudicial enviada por e-mail, fato que foi devidamente esclarecido em emenda à inicial, com demonstração de boa-fé e diligência processual. Argumenta, ainda, que a não disponibilização dos documentos pelo banco, aliada à ineficácia dos canais de comunicação da instituição financeira, caracteriza pretensão resistida suficiente para o ajuizamento da ação, sendo desnecessária recusa expressa. Invoca o princípio da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, afirmando que a extinção do feito se deu de forma excessivamente formalista. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a inépcia reconhecida, reconhecer o interesse processual e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com citação da parte ré.Intimada, a instituição ré apresentou contrarrazões no mov. 24.1, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Do indeferimento da inicial.Alega a parte apelante que restou comprovado documentalmente o pedido administrativo.Razão não lhe assiste. Vejamos.Verifico que a controvérsia paira tão somente quanto ao interesse de agir do apelante, que pretendendo obter os documentos comuns das partes que estariam em poder da requerida, a teria notificado extrajudicialmente para apresentá-los, sem, no entanto, lograr êxito, o que ensejou o ajuizamento de pedido de Produção antecipada de Prova, para então obter os aludidos documentos, tendo sido a inicial indeferida diante da pretensa ausência de requisitos para ajuizamento da demanda.Inicialmente, no que concerne ao fundamento jurídico que ensejou no indeferimento da petição inicial pelo MM. Magistrado de primeiro grau, entendo que não se observa qualquer invalidade do ato por ter sido enviada a notificação extrajudicial por meio eletrônico, eis que não há qualquer impedimento legal para tanto, tampouco exigência de que o pedido seja enviado indispensavelmente pela via física (correios). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial 1.349.453/MS, representativo de controvérsia firmou entendimento no sentido de que, para resultar evidenciado o interesse processual, a parte deve demonstrar: i) formulação de prévio pedido administrativo à instituição financeira; ii) o não atendimento do pedido em prazo razoável; e iii) o pagamento dos custos do serviço postulado.Confira-se a ementa do julgado:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (destaquei) (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).Pois bem. No caso em análise, é certo que, em um primeiro olhar, a documentação acostada aos autos poderia conduzir à conclusão de que a parte autora logrou êxito em demonstrar o envio e o recebimento da notificação extrajudicial pela instituição financeira requerida. Com efeito, diferentemente das hipóteses em que há apenas a comprovação do envio da mensagem eletrônica, sem qualquer confirmação de sua recepção, consta nos autos o documento do mov. 1.9, intitulado “Conclusão de ocorrência – Notificação extrajudicial”, no qual se informa que a solicitação teria sido recebida e devidamente registrada pelo destinatário, sob número identificador específico.Todavia, uma análise mais acurada e sistemática do conjunto probatório revela que esse elemento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva configuração de pretensão resistida, tampouco o atendimento integral aos requisitos fixados no precedente do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.349.453/MS.Isso porque o próprio documento acostado no mov. 1.9 faz menção expressa à existência de arquivo em formato PDF anexo, cujo teor não foi juntado aos autos pela parte autora. Tal omissão é juridicamente relevante, pois referido anexo poderia conter a cópia do contrato solicitado, ou ao menos justificativa formal para sua não apresentação, circunstância que afastaria a alegação de resistência injustificada por parte da instituição financeira. Assim sendo, a ausência desse documento impede aferir qual foi, de fato, o conteúdo da resposta administrativa.Ainda, o conjunto probatório revela-se ainda mais inconsistente diante da conduta contraditória da própria parte autora no curso do processo. Com efeito, ao ser expressamente instada pelo juízo de origem, no despacho do mov. 9.1 dos autos originários, a esclarecer a controvérsia e juntar aos autos o mencionado anexo que consta no e-mail, a parte, em vez de fazê-lo, afirmou, no mov. 12.1 da origem, que a notificação extrajudicial não teria sido entregue à requerida. Para amparar tal alegação, acostou o documento do mov. 12.2 da origem, consistente em relatório expedido pelo gestor de correio eletrônico “googlemail.com”, informando que o endereço eletrônico de destino não teria sido encontrado. Veja-se:Ou seja, a própria parte autora passou a sustentar, em momento posterior, que a notificação não chegou ao conhecimento da instituição financeira, o que gera incerteza relevante quanto à confiabilidade do documento anteriormente colacionado no mov. 1.9 dos autos originários, bem como quanto à efetiva ciência da instituição financeira requerida.Nesse contexto, ainda que se reconheça que os endereços eletrônicos utilizados aparentem ser válidos e que a resposta constante no mov. 1.9 da origem pudesse, em tese, indicar ciência da instituição financeira, fato é que a parte autora não demonstrou, com a segurança exigida, nem a efetiva entrega da notificação, nem que, uma vez recebida, tenha havido negativa injustificada ou inércia quanto ao fornecimento do documento solicitado. Soma-se a isso a ausência de indicação clara da data de envio e recebimento da alegada resposta, o que fragiliza ainda mais sua força probatória.Assim, consideradas as inconsistências do acervo documental e a ausência de prova inequívoca da resistência administrativa, correta a conclusão adotada na r. sentença, no sentido de que não restou preenchido um dos requisitos estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS, configurando-se a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito.Nesse sentido, os seguintes precedentes, em casos análogos:Direito processual civil e direito do consumidor. Ação de produção antecipada de provas. Indeferimento de petição inicial em ação de produção antecipada de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, na qual a autora buscava a exibição de documentos relacionados a contrato de empréstimo consignado com o banco réu. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando a ausência de documentos indispensáveis e a falta de comprovação de notificação prévia à instituição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante demonstrou o interesse de agir para a propositura da ação de produção antecipada de provas, considerando a ausência de notificação prévia à parte ré e a falta de documentos indispensáveis à petição inicial. III. Razões de decidir3. A parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial, deixando de comprovar o efetivo envio da notificação extrajudicial ao banco réu.4. Para que o envio de e-mail possa ser considerado como notificação extrajudicial, imprescindível a efetiva comprovação de recebimento do e-mail pela casa bancária, o que é essencial para caracterizar o interesse de agir.5. A decisão de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito foi correta, pois a autora não atendeu à determinação judicial e não comprovou de forma adequada o prévio pedido administrativo não atendido. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do envio e recebimento de notificação extrajudicial à instituição financeira, conforme exigido para a configuração do interesse de agir em ações de produção antecipada de provas, resulta no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u., 330, IV, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível 0014417-75.2022.8.16.0030, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0007885-85.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 15.08.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010929-83.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.03.2025 - destaquei).. Direito processual civil. Apelação cível. Ação autônoma de exibição de documentos. Possibilidade pelo procedimento comum. Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação autônoma de exibição de documentos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e inércia da autora em adequar o procedimento ao rito da produção antecipada de provas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a propositura de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum; e (ii) saber se houve comprovação de prévio pedido administrativo válido e não atendido, nos termos do Tema 648/STJ.III. Razões de decidir3. O CPC/2015 admite a propositura de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, inexistindo vedação legal.4. O Tema 648/STJ estabelece três requisitos para o interesse de agir na exibição de documentos bancários: relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, quando exigido.5. Embora comprovada a relação jurídica, não houve prova válida de prévio pedido administrativo, pois a notificação enviada por e-mail, com registro apenas por extensão eletrônica, não demonstra recebimento pelo representante legítimo da instituição financeira.6. Jurisprudência desta Corte confirma que notificações enviadas por meios eletrônicos sem comprovação segura de recebimento não satisfazem o requisito fixado pelo STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso, ante a ausência de requisito indispensável à propositura da ação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001944-88.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.09.2025 - destaquei).II.2. Dos honorários advocatícios pela atuação em contrarrazões.Finalmente, considerando a apresentação de contrarrazões pela instituição financeira no mov. 24.1 dos autos originários, imperiosa a fixação de honorários advocatícios, sendo estes devidos em favor do procurador da parte apelada, em conformidade com o julgado adiante colacionado:RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)Nesse sentido, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16. Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 475)No presente caso, observa-se que o valor atribuído à causa tem finalidade meramente simbólica, uma vez que a ação não possui repercussão econômica direta, servindo apenas como referência para o cálculo das custas judiciais. Por essa razão, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de equidade e proporcionalidade, cf. disposto no art. 85 § 8º, na medida em que, inequivocamente, os critérios objetivos previstos no § 2º do art. 85 não permitem uma fixação adequada, pois implicaria em valor ínfimo dos honorários, ainda que fixado no percentual máximo legal.Nesse sentido, a jurisprudência pátria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em Ação de Exibição de Documentos, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), caso a condenação baseada no valor da causa se mostre irrisória. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07045606220208070004 DF 0704560-62.2020 .8.07.0004, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APENAS PARA FINS DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO REQUERENTE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA QUE CARACTERIZA ELEVADA BASE DE CÁLCULO PARA POSSÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A NATUREZA DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO APENAS PARA FINS FISCAIS. ESCORREITA A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00146399620208190202, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021)Desta forma, de acordo com os critérios do art. 85, § 8º do CPC, restam os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende adequadamente aos critérios do art. 85, § 2º incisos I a IV, pois se trata de demanda de baixa complexidade, tendo o procurador da instituição financeira se manifestado, tão somente, em sede de contrarrazões, ficando a parte dispensada de tal pagamento ante a concessão em seu favor da benesse da gratuidade judicial, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, com fixação de honorários em favor do procurador da parte apelada por sua atuação em contrarrazões.
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