SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000242-33.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 306, §1º, INCISO II e 309, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 147, CAPUT, DO CP. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTARAM PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DO PERIGO REAL OU CONCRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS MINANDI DEMONSTRADO PELO ATO DE PROFERIR PALAVRAS EM TOM AMEAÇADOR CONTRA A POLICIAL RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DOSIMETRIA DA PENA. 3.1) VETOR DA CULPABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA PARA O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA. 3.2) MAJORAÇÃO DA PENA PARA O DELITO DE AMEAÇA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PROFERIU AMEAÇAS DIRETAS E EXCLUSIVAS À POLICIAL MULHER. RÉU QUE SE PREVALECEU DE QUESTÕES DE GÊNERO. SENTENÇA CONFIRMADA. 4) DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DE ALGUMAS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS FIXADA PARA CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO FREQUENTAR BARES E CONGÊNERES E DE NÃO PORTAR ARMA DE FOGO OU BRANCA QUE CONSTITUEM, EM VERDADE, PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 493 DO STJ. DO MESMO MODO, A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO FIXO CARECE DE AMPARO LEGAL. TRABALHO QUE REPRESENTA DIREITO DO APENADO E NÃO DEVER CONDICIONANTE DO REGIME. EXCLUSÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante, direção sem habilitação com perigo de dano e ameaça, fixando pena total em regime semiaberto, e absolveu-o do crime de desacato; o apelante requereu a absolvição do delito de direção sem habilitação por ausência de prova do perigo concreto, a nulidade da condenação por ameaça e a redução da dosimetria, enquanto o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela absolvição quanto ao delito de direção sem habilitação e pela exclusão de condições especiais no cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu quanto ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro por ausência de prova do perigo concreto, bem como a manutenção da condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e ameaça, com análise da dosimetria da pena e das condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto.III. Razões de decidir3. Ausência de provas concretas que demonstrem perigo real ou concreto na condução do veículo sem habilitação, o que impõe a absolvição do delito previsto no art. 309 do CTB, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.4. A reclassificação do crime de resistência para ameaça foi correta, pois a conduta descrita não configurava resistência, mas sim ameaça à policial, com provas suficientes que confirmam a autoria e materialidade do delito de ameaça.5. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pelo delito de embriaguez ao volante foi afastada por fundamentação inadequada, reduzindo a pena para o mínimo legal.6. A valoração negativa da culpabilidade na pena pelo delito de ameaça foi mantida, considerando que as ameaças foram dirigidas exclusivamente à policial mulher, explorando a condição de gênero da vítima.7. Foram excluídas, de ofício, condições especiais impostas para o cumprimento do regime semiaberto que configuram penas restritivas de direitos incompatíveis com pena privativa de liberdade, bem como a exigência de comprovação de trabalho fixo, que não possui amparo legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o réu do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reduzir a pena pelo crime de embriaguez ao volante e afastar, de ofício, condições especiais impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto.Tese de julgamento: A condenação pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração do perigo real ou concreto gerado pela condução sem habilitação, não sendo suficiente a mera ausência da permissão para dirigir para a configuração do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, p.u., 329 e 69; CPP, arts. 3º-A, 383, 385 e 386, inc. VII; CTB, arts. 7º, inc. II, 162, I, 306, § 1º, inc. II, e 309; CR/1988, art. 129, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0032910-03.2022.8.16.0030, Rel. Des. Kennedy Josue Greca De Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005250-11.2018.8.16.0083, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 28.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 0003206-14.2018.8.16.0117, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 08.02.2021; TJPR, Apelação Criminal 0001513-69.2020.8.16.0102, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir alcoolizado, dirigir sem habilitação e ameaçar uma policial. Decidiu absolver ele do crime de dirigir sem habilitação porque não houve prova clara de que ele colocou alguém em perigo, como exigido pela lei. Mantiveram a condenação por dirigir alcoolizado e por ameaçar a policial, pois as provas mostraram que ele realmente fez essas coisas, especialmente ameaçando a policial mulher de forma grave. Também reduziram a pena por dirigir alcoolizado, pois a justificativa para aumentar a punição não foi adequada. Por fim, retiraram algumas regras impostas para o cumprimento da pena, como a proibição de frequentar bares, porque essas regras não podem ser exigidas junto com a prisão. Assim, ele cumprirá pena menor e com menos restrições.