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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Ederson dos Santos Souza, em face da r. sentença (mov. 136.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o Réu, na forma do art. 386 do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal e condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, inc. II, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, bem como no art. 147 do Código Penal – este reconhecido mediante emendatio libelli (art. 383 do CPP), em substituição à imputação original do art. 329 do Código Penal –, reunidos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa e da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias. Na denúncia, os fatos restaram assim narrados (mov. 55.1 – 1º Grau):FATO I – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOLEm 28 de janeiro de 2025, por volta das 22h28min, na Rua Goiás, esquina com a Rua Santos Dumont, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado EDERSON DOS SANTOS SOUZA, dolosamente, com consciência e vontade, conduziu o veículo VOYAGE, COR: VERDE, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste do etilômetro que apontou o resultado de 0,50 mg/L, quantia esta superior aos 0,34 mg/L previstos no inciso II, do artigo 7º, da Resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Tudo conforme boletim de ocorrência nº 2025/123429 de mov. 1.25, Extrato de Resultado do Etilômetro de mov. 1.18, Termos de Depoimento de mov. 1.3/1.4, e, 1.6/1.7, e, Registro de Áudio Visual de mov. 1.19.FATO II – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO - GERANDO PERIGO DANO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO I, nesta Cidade e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado EDERSON DOS SANTOS SOUZA, dolosamente, com consciência e vontade, dirigiu o veículo automotor VOYAGE, COR: VERDE, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir e Habilitação, gerando perigo de dano, haja vista ter dirigido constantemente em ‘zigue-Zague”. Tudo conforme boletim de ocorrência nº 2025/123429 de mov. 1.25, Extrato de Resultado do Etilômetro de mov. 1.18, Termos de Depoimento de mov. 1.3/1.4, e, 1.6/1.7, e, Registro de Áudio Visual de mov. 1.19.FATO III – RESISTÊNCIA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO I e II, nesta Cidade e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado EDERSON DOS SANTOS SOUZA, dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução do ato legal de autuação de sua prisão em flagrante, mediante ameaça contra a equipe policial, consistente em resistir a prisão, ameaçando a policial responsável pela ocorrência, Sra. Vanessa de Oliveira Santana, dizendo que sabia onde ela morava e possuía duas armas de fogo, uma .40 e uma 9mm, em sua residência, e conhecia os lugares que a vítima frequentava. Tudo conforme boletim de ocorrência nº 2025/123429 de mov. 1.25, e, Termos de Depoimento de mov. 1.3/1.4, e, 1.6/1.7.FATO IV – DESACATO Durante os FATOS I, II e III, e após, na Companhia Policial da Cidade e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado EDERSON DOS SANTOS SOUZA, dolosamente, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício escorreito de suas funções, quais sejam, os policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante, soldada Vanessa de Oliveira Santana e soldado Paulo Eugenio de Aquino Junior, chamando-os de “bando de filho da puta”, “pilantra”, “pau no cu” e os mandando ‘tomar no cu’. Tudo conforme boletim de ocorrência nº 2025/123429 de mov. 1.25, e, Termos de Depoimento de mov. 1.3/1.4, e, 1.6/1.7.Nas razões de apelação, a d. Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição quanto ao delito do art. 309 do CTB, por ausência de prova do perigo concreto exigido pelo tipo, sustentando que a condenação se apoiou em relatos genéricos de condução em "zigue-zague", sem perícia ou aferição de velocidade, e que o vídeo de mov. 1.19 revela apenas o ruído do escapamento danificado, tese reforçada pelo depoimento da única testemunha civil, Alisson Santos Lima – que afirmou ter o apelante dirigido normalmente –, e pela própria manifestação do Ministério Público em alegações finais (mov. 121.1), favorável à absolvição (art. 386, incisos VII ou II, do CPP); b) o reconhecimento da nulidade da condenação pelo crime de ameaça e a consequente absolvição quanto ao art. 147 do Código Penal, ao argumento de que a emendatio libelli surpreendeu a defesa com enfoque jurídico não debatido, deslocando a discussão da resistência para a liberdade psíquica da vítima, e de que a frase atribuída ao apelante é ambígua, desprovida de idoneidade e de dolo específico, baseando-se em relato parcialmente indireto e não seguida de nova ocorrência (art. 386, incisos III ou VII, do CPP); e, subsidiariamente, c) o redimensionamento da dosimetria, com a fixação das penas-base no mínimo legal – vedada a valoração negativa de elementos inerentes aos próprios tipos –, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 14.1 – TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para absolver o Apelante da imputação do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, mantida a sentença nos demais pontos (mov. 17.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para absolver o Apelante quanto à imputação do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e, ainda, pela correção, de ofício, da r. sentença, a fim de afastar as condições especiais impostas para o cumprimento da pena (art. 43, inc. V, e art. 47, inc. IV, do CP; Súmula 493 do STJ) (mov. 21.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do mérito.II.a – Das provas Consta dos autos, que a materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º Grau), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.25 – 1º Grau), teste do etilômetro (mov. 1.18 – 1º Grau), pelo vídeo (mov. 1.19 – 1º Grau), pela representação da vítima do delito de ameaça (mov. 1.7 – 1º Grau), além dos depoimentos prestados nos autos. Por oportuno, transcrevo trecho da r. sentença que traz os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o interrogatório do Réu (mov. 136.1 – 1º Grau):A testemunha PAULO EUGENIO DE AQUINO JUNIOR, em juízo, declarou se lembrar da ocorrência. Disse que chegaram alguns vídeos de que havia um veículo fazendo “zigue-zague” e acelerando para fazer som alto. Então durante o patrulhamento, foi visualizado um veículo com os faróis apagados e realizando zigue-zague. Foi dado voz de abordagem em que o condutor acatou a ordem. Havia três pessoas dentro do carro, em que aparentemente já apresentavam sinais de embriaguez. Reconheceram de pronto o condutor, mas um dos indivíduos se passava por outra pessoa. Durante a confecção do Boletim de Ocorrência, o réu quebrou seu celular no joelho para depois entregar a equipe. Ele estava bastante agressivo, precisando fazer a utilização de algema. O réu também ameaçou a policial Santana falando que sabia onde ela morava e tinha duas armas de fogo em sua casa, todo momento bem agressivo. Na Companhia ele cooperou realizando o teste do etilômetro, precisando ser realizado várias vezes, pois ele não conseguia assoprar. Foi constado um valor que caracterizava embriaguez ao volante. Ele não possuía CNH e o carro ele disse ser de um parente, mas que por possuir débitos, foi realizado as medidas pertinentes. Pelos vídeos foi possível ver que ele conduzia de modo “zigue-zague”. Ele desacatou todos os quatro policiais presentes, mas a ameaça foi para a policial Santana. Posteriormente, não abordou eles mais. Ele resistiu ativamente pois não queria ser conduzido (mov. 117.2).A testemunha VANESSA DE OLIVEIRA SANTANA relata, em juízo, que se recorda da ocorrência. Menciona que no dia a equipe recebeu diversas denúncias de que havia um veículo Voyage de cor verde realizando manobras perigosas em vias públicas do Município. Realizaram diversas buscas pela cidade. Ao localizarem o veículo, perceberam que o acusado apresentava sinais de embriaguez e estava revoltado com a equipe policial. No momento da condução até a viatura ele apresentou resistência, sendo necessário contenção e algemamento. Após ele ser algemado, todos os que estavam no carro foram conduzidos para Companhia. O Nicolas tentou passar um nome diferente, mas conseguimos identificá-lo. Disse que os policiais que o conduziram no compartimento da viatura, falaram que o réu proferia ameaças direcionadas a ela, falando que sabia onde ela morava, lugares que ficava e teria posse de duas armas de fogo. Isso das armas também foi dito na companhia. O estado de embriaguez dele era notável, em que foi oferecido teste de etilômetro e ele teve dificuldade em realizá-lo. No momento de recolhimento dos celulares, o acusado o quebrou em sua própria perna, pelo qual ficou um hematoma. Ele não tinha CNH e o carro estava com débito pendente. A equipe disse que eles chamavam os policiais de “vermes”, “desgraçados”, “filhos da puta”, palavras deste teor. Não houve nenhuma nova ocorrência com ele em relação as ameaças (mov. 117.3). Por sua vez, a testemunha ALISSON SANTOS LIMA disse se lembrar de sair de carro, a polícia os enquadrar e levá-los para o destacamento. Afirma que estavam todos em um só carro e quem dirigia era o acusado. Não sabe se os outros tinham ingerido bebida alcóolica. No momento que estava no carro ele estava dirigindo normal, mas anteriormente não sabe. Acha que a abordagem foi tranquila, teve uns tapas e chutes, mas nada demais. Não escutou se o acusado falou algo para os policiais (mov. 117.4). O acusado EDERSON DOS SANTOS SOUZA, em seu interrogatório, nega os fatos. Disse que bebeu dois copos com uma dose de Whisky por volta das 17h. Fez o teste do bafômetro. Estavam andando rápido, mas não estava andando em “zigue-zague". Os policiais pediram para parar e acatou. Nisso já algemaram e levaram para o camburão. Falou para a policial Santana: “oloko Santana, porque fazer isso com nós, somos tudo conhecido, se sabe onde eu moro, eu sei onde você mora, tudo conhecido” e eles acharam que estava ameaçando-os. Quando chegou no destacamento, afirmou que falou para os policiais que ficavam se achando com a arma e as motos, maltratando os outros. A Policial Santana então entrou lá dentro, chamou outro policial e deram dois tapas na cara e um chute, então endoidou e falou um monte de coisa que não devia, como tinha bebido isso ajudou também. Não estava andando em “zigue zague” e não mencionou nada de arma de fogo, só que a Policial Santana se achava porque tinha arma e andava de moto. Com as outras pessoas foi tranquilo, mas oprimiu os outros também. Só falou que sabia onde ela morava e que ela também sabia onde ele morava, pois fazia manutenção de ar condicionado na casa dela. Estava andando um pouco acima da velocidade talvez. O carro era um pouco sujo e quando reduzia marcha estralava, e como estava sem escape fazia um barulhão (mov. 117.5).II.b – Do delito previsto no art. 309 do CTBA d. Defesa insurgiu-se quanto à absolvição do delito previsto no art. 309 do CTB, por atipicidade da conduta, diante da ausência de demonstração de perigo concreto.Assiste razão à defesa.O delito imputado na denúncia está assim tipificado:Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Em análise detida dos fatos, observa-se que, quanto ao crime previsto no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, imperiosa a absolvição por ausência de provas quanto ao perigo de dano supostamente gerado ao conduzir o veículo sem habilitação.Veja-se que o delito previsto no art. 309 do CTB, exige a demonstração do perigo de dano real ou concreto causado pela conduta do agente, o qual não pode ser presumido pela falta de habilitação para dirigir veículo automotor.Nesse sentido, segundo a doutrina, “não há crime pela mera flagrância de dirigir veículo com o direito cassado; importa que provoque ameaça de perigo de dano a pessoas ou à incolumidade de bens públicos ou privados” (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Ebook).Do mesmo modo, posiciona-se a jurisprudência: “o art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal.” (STJ – 5.ª T. – AgRg no AREsp 2.512.047/DF – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. 2/4/2024).Antes de mais, cumpre destacar que, em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do Apelante quanto à imputação do art. 309 do CTB (mov. 17.1 – 1.º Grau), no que foi acompanhado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 – TJPR). Registre-se, ainda, que já em alegações finais o órgão ministerial havia postulado a absolvição neste ponto (mov. 121.1 – 1.º Grau), nos seguintes termos:Neste ponto, o Ministério Público adere à orientação de que o fato de não possuir a carteira de habilitação ao dirigir veículo automotor não presume o 'perigo de dano concreto' que é imprescindível para a caracterização do delito. Considerando as alegações defensivas e a ausência de um laudo pericial conclusivo sobre a manobra em si ou sobre a existência de tráfego intenso que confirmasse o risco iminente, impõe-se a dúvida razoável. O elemento 'perigo de dano' do Art. 309 CTB, crucial para diferenciar o crime da mera infração administrativa (Art. 162, I, CTB), não foi robustamente demonstrado para além de qualquer dúvida razoável.Diante da fragilidade probatória quanto ao perigo concreto, o Ministério Público pugna pela ABSOLVIÇÃO do Réu Ederson dos Santos Souza da prática do crime previsto no Art. 309 do CTB (FATO II), com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Com a ordem normativa instaurada pela Constituição vigente, que outorgou ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública (art. 129, I, CF/88), houve inequívoca opção pelo sistema acusatório como modelo de persecução penal, marcado essencialmente pela separação entre as funções do juiz e do órgão acusador, reservando-se àquele a prática dos atos de cunho decisório e a este o papel de parte.A fim de explicitar a opção pelo modelo acusatório de processo assegurado constitucionalmente, a Lei n.º 13.964/2019 introduziu o art. 3.º-A no Código de Processo Penal, que assim estabelece: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter atribuído interpretação conforme ao dispositivo em questão no julgamento das ADI's nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o reconhecimento do sistema acusatório no processo pátrio não tem seu fundamento no art. 3º-A do CPP, mas na própria ordem constitucional. É dizer, tal dispositivo introduzido pela Lei n.º 13.964/2019 apenas reforçou a adoção do modelo acusatório no processo penal brasileiro.Isso posto, a partir das balizas que estruturam o sistema processual acusatório, haja vista que no presente caso houve pedido devidamente fundamentado pelo Ministério Público, na condição de titular da ação penal, pela absolvição do Acusado, não há outra possibilidade, se não a de reconhecer a impossibilidade de condenar.Não obstante o art. 385 do CPP possibilite ao juízo proferir sentença condenatória quando o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, ratificada pelo artigo 3.º-A do CPP, deixa claro não haver mais esta possibilidade.Por outro lado, não se desconhece as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de o juiz condenar na hipótese em que o órgão acusador pede a absolvição, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, ressalta-se que, em 06/09/2022, no AgRg no AREsp n.º 1940726, a maioria da 5.ª Turma do STJ acompanhou o posicionamento do Ministro João Otávio de Noronha pela inviabilidade de condenação sem pedido expresso da acusação em alegações finais. Posicionamento igualmente defendido em voto-vista do Ministro Sebastião Reis Júnior no Habeas Corpus n.º 623.598/PR, julgado pela 6.ª Turma, em 05/10/2021.À vista do exposto, parece certo que, em sendo o Ministério Público o titular da pretensão acusatória, o não exercício dessa pretensão – manifestado em pedido de absolvição do Acusado – tem como consequência inarredável a inviabilidade de o magistrado condená-lo. Caso contrário, o juiz exerceria o poder punitivo sem a necessária invocação da acusação, ante a inexistência de qualquer pedido de condenação, o que conflita com a estrutura acusatória delineada na CF/88 e os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade e do devido processo legal.Portanto, no caso dos autos, em vista do pedido de absolvição do Ministério Público quanto ao delito do art. 309 do CTB, não deveria o Juízo ter prolatado sentença com resultado diverso, em observância ao princípio acusatório.Todavia, esta Relatora curva-se ao posicionamento das Cortes Superiores em que prevalece o entendimento de que o art. 385 do CPP se mantém vigente e, portanto, é possível condenar o Réu, a despeito do pedido absolutório da acusação.De todo modo, independentemente do posicionamento adotado pelo órgão ministerial, a partir do exame probatório dos elementos coligidos ao feito, igualmente se conclui pela absolvição do Acusado, nos termos adiante fundamentados.Da análise dos autos, resta devidamente comprovado que o Apelante conduziu o veículo automotor apesar de não possuir habilitação para tanto – circunstância, aliás, por ele próprio admitida em interrogatório. Todavia, apesar de essa conduta ser suficiente para configurar a infração administrativa prevista no art. 162, I, do CTB, não é bastante para a responsabilização criminal do agente pela prática do delito do art. 309 do CTB, visto que o tipo penal exige a demonstração de uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto.No caso, porém, inexistem provas capazes de indicar a condução anormal do veículo pelo Réu. Com efeito, a imputação de que o Apelante trafegava em “zigue-zague”, em velocidade superior à permitida e em local movimentado, não encontra respaldo em qualquer elemento técnico – perícia, aferição de velocidade, registros fotográficos ou filmagem inequívoca da manobra –, tampouco tendo havido dano material que corroborasse a alegada direção perigosa.Verifica-se, ainda, que a condenação se apoiou essencialmente nos relatos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. Contudo, embora dotados de fé pública e de relevância probatória, tais depoimentos não podem prevalecer isoladamente quando confrontados com os demais elementos dos autos. A única testemunha civil presente no veículo, Alisson Santos Lima, afirmou em juízo que, enquanto no automóvel, o Apelante dirigia normalmente, o que enfraquece substancialmente a narrativa acusatória. Ademais, o registro audiovisual de mov. 1.19 evidencia, sobretudo, o ruído excessivo produzido pelo escapamento danificado do veículo – versão apresentada pelo próprio Réu em interrogatório –, e não conduta apta a expor terceiros a risco concreto. O reconhecimento de “velocidade acima da permitida”, por sua vez, decorreu de mera suposição, uma vez que não houve qualquer constatação objetiva.Em suma, ainda que os agentes policiais tenham sido regularmente ouvidos em juízo, a palavra deles, desacompanhada de outros elementos confirmatórios e contrariada por testemunho presencial, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Vale dizer, a simples condução sem habilitação, mesmo associada à ingestão de álcool, não supre o requisito legal do perigo concreto exigido pelo tipo.Desse modo, o conjunto probatório se mostra insuficiente para fundamentar um decreto condenatório, na medida em que não se tem por atingido o nível de certeza exigido para comprovar o delito previsto no art. 309 do CTB, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.Nesse sentido, em casos similares ao dos autos, decidiu esta Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO PERIGOSA (ARTIGOS 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI Nº 9.503/97). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...].. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 309, DO CTB, EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE COMPROVAR O PERIGO DE DANO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal - 0032910-03.2022.8.16.0030 – Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos – j. 12.08.2024 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME. DIREÇÃO INABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. [...].. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 309 DO CTB PELA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. TESE ACOLHIDA. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES QUE NÃO CLARIFICAM O PERIGO CONCRETO GERADO PELO ACUSADO. INFORMAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0005250-11.2018.8.16.0083 – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – j. 28.08.2023 – grifos não constam do original).Diante do exposto, imperiosa a absolvição do Acusado, quanto à prática do crime previsto no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, CPP.II.c – Do delito previsto no art. 147 do CPInsurge-se a d. Defesa contra a reclassificação promovida na r. sentença, sustentando que a emendatio libelli teria surpreendido o Apelante e lhe acarretado prejuízo, na medida em que a imputação originária – resistência previsto no art. 329 do CP – foi convertida para o crime de ameaça tipificado no art. 147 do CP.Sem razão, contudo.Com efeito, a denúncia (mov. 55.1 – 1.º Grau) narrou, no fato III, que o Apelante, ao ser autuado em flagrante, ameaçou a policial militar Vanessa de Oliveira Santana, dizendo “que sabia onde ela morava e possuía duas armas de fogo, uma .40 e uma 9mm, em sua residência, e conhecia os lugares que a vítima frequentava” e tal narrativa fática permaneceu absolutamente inalterada ao longo de toda a instrução, o que o d. Magistrado singular fez foi tão somente atribuir-lhe definição jurídica diversa.Ora, na hipótese de emendatio libelli, disciplinada pelo art. 383 do CPP, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica atribuída pela acusação, de modo que a mera correção da tipificação, sem alteração da base fática, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco surpresa apta a gerar nulidade. Na espécie, o Juízo singular reconheceu, com acerto, que a conduta descrita não se amoldava ao tipo do art. 329 do CP – porquanto a fala intimidatória foi proferida quando o Apelante já se encontrava contido na viatura, inexistindo, portanto, oposição efetiva à execução do ato legal –, mas se subsumia, com perfeição, ao delito de ameaça do art. 147 do CP, cujo elemento nuclear é justamente a promessa de causar mal injusto e grave. Registre-se, ademais, que a reclassificação operou em benefício do próprio Apelante, uma vez que o preceito secundário do art. 147 do CP comina pena inferior à do art. 329 do CP.Não bastasse, presente a condição de procedibilidade exigida pelo parágrafo único do art. 147 do CP, porquanto a vítima manifestou expressamente o desejo de representação criminal, durante suas declarações perante a autoridade policial (mov. 1.7 – 1º Grau).Correta, portanto, a emendatio libelli levada a efeito na origem, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.Superada a questão da reclassificação, no mérito, melhor sorte não socorre à d. Defesa, porquanto o conjunto probatório é harmônico e firme quanto à ocorrência do delito de ameaça.O delito de ameaça está assim tipificado:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.Segundo a doutrina:(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a consumação do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.(NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 730).A ocorrência do delito está demonstrada através do boletim de ocorrência n.º 2025/123429 (mov. 1.25 – 1.º Grau), dos termos de depoimento colhidos na fase policial (movs. 1.3/1.4 e 1.6/1.7 – 1.º Grau), bem como da prova oral produzida em juízo.No caso em tela, segundo a denúncia, o Réu ameaçou a policial militar Vanessa de Oliveira Santana, dizendo “que sabia onde ela morava e possuía duas armas de fogo, uma .40 e uma 9mm, em sua residência, e conhecia os lugares que a vítima frequentava”, exatamente como consta da denúncia (mov. 55.1 – 1º Grau).Verifica-se que os depoimentos colhidos nos autos são coesos e convergem entre si, bem como com os demais elementos probatórios, corroborando o narrado pela vítima, do que se extrai a verossimilhança da tese acusatória.A exordial acusatória é amplamente corroborada pelos testemunhos colhidos perante a autoridade judicial, pois os policiais militares foram firmes no sentido de que o Réu ameaçou a agente Vanessa de Oliveira Santana. O policial militar Paulo Eugenio de Aquino Junior, que presenciou os fatos, narrou de forma segura que o Apelante, durante a abordagem e a contenção, dirigiu-se à colega de farda afirmando que sabia onde ela morava, que possuía duas armas de fogo – uma calibre .40 e uma 9mm – em sua residência e que conhecia os lugares por ela frequentados, tudo no evidente intuito de intimidá-la (mov. 117.2/117.6 – 1.º Grau).No mesmo sentido, a vítima Vanessa de Oliveira Santana confirmou ter tomado conhecimento das ameaças proferidas contra a sua pessoa, relatando o teor intimidatório das falas do Apelante, notadamente a menção específica à posse de armas de fogo e ao conhecimento de sua residência e de seus hábitos (mov. 117.3/117.7 – 1.º Grau). Registre-se que a circunstância de parte de seu relato ter sido colhida por intermédio dos colegas que conduziram o Apelante não infirma a prova, porquanto o depoimento da vítima encontra-se plenamente corroborado pela testemunha presencial Paulo Eugenio de Aquino Junior e pelos elementos documentais dos autos, formando conjunto probatório harmônico.Cumpre mencionar que a especificidade da ameaça – com indicação de calibres determinados das armas de fogo (.40 e 9mm) e a demonstração de conhecimento acerca da residência e dos hábitos da vítima – revela promessa séria, idônea e concreta de mal injusto e grave, apta a abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança da ofendida, não se cuidando, pois, de mera fala ambígua ou de expressão desprovida de conteúdo intimidatório, como pretende fazer crer a defesa.Deste modo, a prova angariada no feito é firme e congruente no sentido de que o Apelante ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Além disso, não há qualquer indicação nos autos de que a ofendida não tenha se sentido atemorizada com as ameaças do Réu, sendo certo que o eventual não desdobramento posterior das ameaças em nova ocorrência não descaracteriza o delito, que é de natureza formal e se consuma com a simples ciência da vítima acerca da intimidação.Desse modo, a condenação quanto ao delito de ameaça deve ser mantida.Diante da parcial procedência do recurso da defesa, que culminou na absolvição do Réu da prática do delito previsto no art. 309 do CTB, remanesce apenas a condenação do Apelante Ederson pela prática dos delitos de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB), contra o qual não houve insurgência recursal da defesa, e ameaça (art. 147 do CP). Passo a análise das penas aplicadas.II.d – Da dosimetria da pena II.d.1 – Da pena para o delito de embriaguez ao volante A d. Defesa pleiteia que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade em relação ao Apelante.Assiste razão à d. Defesa.Na fixação da pena-base, o d. Magistrado singular considerou desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade (mov. 136.1 – 1.º Grau), nos seguintes termos: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. No caso em análise, considerando que o réu conduziu o veículo sem a devida manutenção, gerando barulho excessivo nas avenidas da cidade, entendo que essa circunstância merece uma valoração negativa.Sabe-se que a culpabilidade, como circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, de modo que a valoração deve ser motivada por elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.Sobre o tema, a doutrina assim conceitua:Culpabilidade – impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 208).Com relação à culpabilidade, verifica-se que o fundamento utilizado pelo juízo singular não é idôneo para justificar a valoração da referida circunstância judicial. Isso porque o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, cuja reprovabilidade já se encontra ínsita na própria conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, sendo esta a circunstância que o tipo penal visa a coibir. Por certo que o escapamento do veículo estar danificado e produzir ruído excessivo não guarda relação com o maior ou menor grau de censurabilidade da embriaguez ao volante, tampouco potencializa o perigo abstrato que o tipo penal busca reprimir, tratando-se, quando muito, de mera irregularidade administrativa atinente às condições mecânicas do automóvel.Com efeito, o que se tem, portanto, é que o fundamento utilizado pelo d. Magistrado é impertinente e não revela reprovabilidade que exceda a normalidade do tipo, não se prestando a legitimar a exasperação da pena-base.Desse modo, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, reformando-se a r. sentença para o fim de, na primeira fase, fixar a pena-base do delito previsto no art. 306, § 1.º, inciso II, do CTB no mínimo legal – 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da carteira nacional de habilitação.Na segunda fase, diante da compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, conforme reconhecido pelo d. Juiz singular, a pena intermediária permanece no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, torna-se definitiva a pena, para o crime de embriaguez ao volante em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da carteira nacional de habilitação.II.d.2 – Da pena para o delito de ameaçaNo que tange ao delito de ameaça, pretende a d. Defesa o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que a gravidade da intimidação não poderia ser presumida. Sem razão, contudo.Na primeira fase da dosimetria, o d. Magistrado singular valorou negativamente a culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do Apelante, que direcionou as ameaças à policial militar Vanessa de Oliveira Santana (mov. 136.1 – 1.º Grau). E, de fato, tal circunstância judicial merece ser mantida, por fundamento idôneo e extrínseco ao tipo penal.Com efeito, a culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, traduz o juízo de reprovabilidade da conduta, admitindo exasperação sempre que o modo de agir do acusado revelar censura que ultrapasse a normalidade do tipo. Na hipótese dos autos, extrai-se do conjunto probatório que a abordagem e a prisão em flagrante do Apelante foram conduzidas por equipe policial integrada por diversos agentes, dentre os quais o soldado Paulo Eugenio de Aquino Junior. Não obstante a presença de outros policiais igualmente responsáveis pela contenção, o Apelante dirigiu as suas ameaças – consistentes em afirmar que sabia onde a agente morava, que possuía duas armas de fogo (calibres .40 e 9mm) em sua residência e que conhecia os lugares por ela frequentados – de forma seletiva e exclusiva contra a única mulher da guarnição, sem que dirigisse qualquer intimidação de idêntico teor aos demais agentes do sexo masculino.Essa seletividade não é fortuita. A escolha da vítima policial mulher como destinatária exclusiva de ameaças que exploram, precisamente, a sensação de vulnerabilidade pessoal – o conhecimento de seu endereço, de seus hábitos e a ostentação de posse de armamento – revela que o Apelante se prevaleceu da condição de gênero da ofendida para potencializar o poder intimidatório de sua conduta. Ao eleger a agente feminina como alvo, em detrimento dos colegas homens que exerciam a mesma função no mesmo contexto, o Apelante agrega à sua conduta um plus de reprovabilidade, na medida em que instrumentaliza estereótipos de gênero e reforça a lógica estrutural de intimidação e submissão da mulher, cuja superação constitui compromisso assumido pelo Estado brasileiro em sede convencional e constitucional.Não se ignora que a proteção reforçada à mulher, à luz da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), bem como do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, impõe ao julgador o dever de identificar e nomear as situações em que o gênero opera como fator determinante da conduta delitiva. No presente caso, a circunstância de a violência psicológica ter sido dirigida exclusivamente à agente mulher, no exercício de função pública, demonstra concretamente a maior censurabilidade do comportamento, sem que isso represente bis in idem ou valoração de elemento inerente ao tipo – porquanto o direcionamento seletivo em razão do gênero não integra a figura típica do art. 147 do CP, tratando-se de circunstância extrínseca legitimamente valorável na primeira fase.Desse modo, correta a exasperação da pena-base do delito de ameaça, impondo-se a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, ante a maior reprovabilidade da conduta do Apelante, que se prevaleceu da condição de gênero da vítima ao direcionar-lhe, com exclusividade, as ameaças, deixando indenes os demais agentes do sexo masculino que também participaram da abordagem e da prisão.Assim, mantida a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, bem como a agravante da reincidência, na segunda, deve a pena fixada pelo d. Magistrado singular permanecer inalterada, de modo que a reprimenda resta estabelecida em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.- Do concurso material de crimesEm atenção a regra prevista no art. 69 do CP, devem as penas serem somadas, resultado em uma pena de 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da carteira nacional de habilitação.II.e – Do regime inicial de cumprimento de penaNa r. sentença, foi fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP, em razão da reincidência, o que deve ser mantido.Com efeito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça aponta a necessidade de afastar, de ofício, das condições impostas pelo d. Juiz singular para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, em especial – “c) não frequentar bares e casas de reputação duvidosa;” e “e) não portar arma de fogo ou arma branca”.Pois bem. Verifica-se da r. sentença que foram impostas ao Acusado as seguintes condições para o cumprimento da pena no referido regime (mov. 136.1 – 1º Grau):Dessa forma, considerando ser reincidente e a pena a ser cumprida ser inferior a 04 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Por tal modo, fixo as seguintes condições: a) manter-se em trabalho fixo; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não frequentar bares e casas de reputação duvidosa; d) não portar ou fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; e) não portar arma de fogo ou arma branca; f) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; g) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; h) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00h até às 06:00h do dia seguinte; i) se apresentar a toda autoridade policial, civil ou militar quando exigida sua presença na fiscalização do recolhimento domiciliarTodavia, as condições de “não frequentar bares e casas de reputação duvidosa” e “não portar arma de fogo ou arma branca”, caracterizam, em verdade, pena restritiva de direitos – arts. 43, V, e 47, IV, ambos do CP, de modo que se mostra incompatível com a fixação do regime aberto, consoante estabelece a súmula n.º 493 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (Art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, sendo certo que ainda que a referida súmula esteja relacionada ao cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Colenda Câmara possui entendimento extensivo sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 28, INCISO II, DO CP. 3. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CUMULADA COM A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELANTE CONDENADO EM DUAS DISTINTAS AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR UMA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO REINCIDÊNCIA. 4. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL FIXADA PARA CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR INTERDIÇÃO DE DIREITOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 493 DO STJ. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO, EX-OFFICIO, DE CONDIÇÃO ESPECIAL FIXADA NO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003206-14.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.02.2021 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME – 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. justiça gratuita – não conhecimento – ausência de interesse – 3. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DE DUAS DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE NA VERDADE CONSTITUEM MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 493, DO STJ – 4. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA – NÃO CABIMENTO – UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA – 5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito. 2. O pedido não comporta conhecimento, pois tal pleito já foi deferido pelo juízo de origem.3. Impõe-se afastar, de ofício, não frequentar bares, boates e congêneres; e não se embriagar, como condição especial do regime semiaberto. 4. O artigo 336, do Código de Processo Penal, estabelece que “O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”.5. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001513-69.2020.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024 – grifos que não constam do original).Assim, entendo que é caso de exclusão, ex officio, das condições impostas para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto consistentes na proibição de frequentar bares e congêneres e de portar arma de fogo ou arma branca, por constituírem, em verdade, modalidades de pena restritiva de direitos, incompatíveis com a reprimenda corporal, nos termos da Súmula 493 do STJ, mantido, no mais, o regime semiaberto em razão da reincidência.De igual modo, a r. sentença impôs, ainda, a condição de o Apelante “manter-se em trabalho fixo”. Contudo, a imposição de tal condição – não obstante alinhada a uma proposição de reinserção social – é obrigatoriedade que não encontra amparo legal, eis que, mesmo se estivesse recolhido a estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, o exercício de trabalho constitui direito do apenado e fator de remição da pena, nos termos dos arts. 28 e 126 da LEP, e não dever cujo descumprimento possa acarretar-lhe consequências gravosas.Assim, por carente de obrigatoriedade legal, afasta-se ex officio também tal condição.Em resumo, restaram mantidas as condenações do Apelante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306, § 1.º, inc. II, do CTB) e de ameaça (art. 147 do CP), redimensionada a pena total para 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses; com a exclusão, de ofício, das condições do regime semiaberto consistentes na proibição de frequentar bares e congêneres, na proibição de portar arma de fogo ou arma branca e na exigência de comprovação de trabalho lícito.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, com a absolvição do delito previsto no art. 309 do CTB, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; para reduzir a pena fixada pela prática do delito de embriaguez ao volante e para afastar, de ofício, três condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, nos termos da fundamentação supra.
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