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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0126562-62.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de movs. 163.1, 175.1 e 192.1, proferidas nos autos de execução fiscal nº 0126562-62.2025.8.16.0000, em fase de cumprimento de sentença, por meio das quais a eminente juíza da causa a) determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo exequendo (mov. 163.1); b) não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente no mov. 164.1 (mov. 175.1) e c) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente no mov. 181.1, homologou “o cálculo de honorários advocatícios no importe do total de R$ 198,52 – correspondente aqueles pleiteados no cumprimento de sentença e que deverá sofrer os acréscimos legais a partir de 05.2022”, e determinou a expedição de RPV e de alvará em favor do “advogado credor”, bem como o arquivamento do processo. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inconformado, Daniel Ribeiro da Silva requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em âmbito recursal. Neste contexto, discorre sobre a sua fragilidade econômica, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais e honorários. No mérito, pede a cassação da decisão de mov. 175.1, por “violação à lei processual” e à segurança jurídica, na medida em que obstou o exercício pleno do direito recursal. Neste aspecto, defende o cabimento dos embargos de declaração opostos no mov. 164.1. No mais, alega que as decisões agravadas contêm vício de omissão em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o entendimento firmado no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a possibilidade de conhecimento e análise de tal pedido por este Tribunal, nos termos do § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta a aplicação da modulação da tese firmada pela Corte Superior, uma vez que o exequente deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2015. Assim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para arbitrar-se honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixando-os adequadamente, sugerindo o valor de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 (mov. 1.1-AI). O pedido de gratuidade da justiça foi concedido ao recorrente (mov. 9.1-AI) e a parte agravada apresentou contraminuta, por meio da qual arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e interesse recursais e, no mérito, defendeu a impossibilidade de fixação da verba honorária (mov. 15.1-AI). A douta Procuradoria-geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 18.1-AI). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Instado, o agravante apresentou manifestação a respeito das preliminares arguidas pela parte agravada, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil (movs. 21.1 e 24.1-AI). 2. Cumpre registrar, desde logo, que não há como conhecer deste recurso. Em recente decisão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.743.062/SC, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, estendeu a interpretação outrora concedida ao artigo 34 da Lei nº 6.830/80 no REsp 1168625/MG1, à luz do princípio da celeridade do processo executivo fiscal, bem como do extinto posicionamento do Tribunal Federal de Recursos sedimentado na Súmula 259, e perfilou o entendimento no sentido de que também não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais, cujo valor da dívida almejado é igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s. Este agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo da ação execução fiscal nº 0005513- 34.1995.8.16.0185, ajuizada em 19 de junho de 1995 pelo Município de Curitiba, inicialmente em face de Carlos Kosloski, para exigir-lhe créditos fiscais referentes a imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativos ao exercício de 1994, no importe de R$ 19,00 (dezenove reais), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3.148/1995 (mov. 1.1). Dispõe o artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou 1 STJ, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O referido artigo, portanto, restringe a utilização de apenas dois recursos (embargos infringentes e embargos de declaração) em ação de execução fiscal cujos valores executados são os apontados (igual ou inferior a 50 ORTNs). Note-se, a propósito da compatibilidade do artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Observe-se, ainda, quanto ao cabimento apenas de embargos infringentes contra a sentença proferida em execuções fiscais nas hipóteses em que seu valor não excede 50 (cinquenta) ORTNs, porém, tratando do cabimento de apelação nos executivos fiscais que excedam tal valor, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de controvérsia, emprestando à ementa do respectivo acórdão a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010). Conquanto o artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 refira-se a sentenças de primeira instância, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a extensão do mencionado entendimento (REsp 1168625/MG) aos agravos de instrumento oriundos de execuções de valores inferiores a 50 (cinquenta) ORTNs, assim decidiu: 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TRF 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.743.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Oportuno transcrever, no que aqui interessa, o seguinte trecho extraído do acórdão supramencionado: 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ À época de sua vigência, o art. 4º da Lei n. 6.825/1980 veiculava a mesma regra contida no art. 34 da Lei n. 6.830/1980: Art 4º Das sentenças proferidas pelos juízos federais em causas de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes a União, autarquias e empresas públicas federais só se admitirão embargos infringentes do julgado embargos de declaração. Interessante registrar que essa lei estabeleceu "normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências". A intenção buscada pelo legislador dá coerência à extensão do valor de alçada, por força de entendimento jurisprudencial (Súmula 259 do TFR), ao agravo de instrumento. E, de fato, em interpretação sistemática do regramento legal, bastante razoável entender pelo não cabimento do agravo de instrumento, na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição. Com efeito, se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação. A Primeira Seção, por exemplo, no julgamento do REsp 1.168.625/MG externou: "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 ORTN [...] a ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos." Trata-se de "opção do legislador", como pontuava, em seus votos, o em. Min. Ari Pargendler (v.g.: AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). Realmente. Se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Imperiosa, portanto, à luz princípio da especialidade, a observância do valor de alçada fixado pela Lei n. 6.830/1980 para fins de interposição do agravo de instrumento. Nessa linha, deve-se reconhecer que o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, nos termos de antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do TFR: "Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825/80, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso." (Acrescentei grifos). Neste cenário, de acordo com esta nova interpretação sistemática da norma do Superior Tribunal de Justiça, também não se pode admitir o processamento do agravo de instrumento oriundo de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTN’s. Outro não é o entendimento dos magistrados integrantes desta 3ª Câmara Cível, conforme se pode verificar das decisões abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER ABAIXO DE 50 ORTN´S. EXECUÇÃO FISCAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDICAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO VALOR DA EXECUÇÃO QUANDO DA DATA DA PROPOSITURA DE DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO §1°, DO ART. DA LEI N° 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6.830/80. E TEMA 395/STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (TJPR, agravo interno 0026065-38.2023.8.16.0185, 3ª Câmara Cível, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador, Data Julgamento: 14/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. II - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL (TJ/PR, agravo de instrumento nº 0047713- 47.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Decisão Monocrática proferida em 21.07.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO QUESTIONADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. REGRA QUE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, E NÃO APENAS À SENTENÇAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC. DECISÃO QUE SOMENTE 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODERIA SER ATACADA POR MEIO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ATINGE O VALOR DE ALÇADA DE 50 ORTN. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR, agravo de instrumento 0020890- 36.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Decisão monocrática proferida em 13/04/2023). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 1995, era de R$ 19,00 (dezenove reais2), enquanto que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, perfazia a quantia aproximada de R$ 200,13 (duzentos reais e treze centavos), evidente que a decisão interlocutória de primeira instância, de acordo com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça já referidos, somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração. 3. Por essas razões, levando em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se não conhecer do recurso de agravo de instrumento ora interposto, o que ora faço monocraticamente, ante a sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa. 2 Em que pese constar na CDA “no valor de CR$”, à época do ajuizamento (19/06/1995) já se encontrava vigente a moeda Real. 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 14
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