SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040043-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Prudentópolis contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de antecipação das despesas de deslocamento do oficial de justiça em execução fiscal. O recurso discute a possibilidade de dispensa do adiantamento dessas despesas, alegando existência de regramento estadual específico para indenização de transporte e questionando a aplicação da Súmula 190 do STJ e da Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR. A decisão recorrida confirmou a obrigatoriedade do adiantamento, fundamentando-se na natureza indenizatória das despesas e na jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Prudentópolis está dispensado do adiantamento das despesas de locomoção do oficial de justiça em execução fiscal, considerando a legislação estadual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a natureza indenizatória dessas despesas. III. Razões de decidir 3. As despesas de deslocamento do oficial de justiça possuem natureza indenizatória e devem ser antecipadas pela Fazenda Pública, conforme Súmula 190 do STJ e entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. A Instrução Normativa nº 08/2014 estabelece valor fixo para o adiantamento das despesas, baseado em estimativa média dos custos, o que evita burocratização e garante eficiência administrativa. 5. A distinção entre oficiais de justiça de carreira e técnicos judiciários não afasta o dever de antecipação do valor integral pela parte, pois o sistema visa garantir o custeio adequado e a distribuição equitativa dos mandados. 6. O argumento de bis in idem e a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 08/2014 não procedem, pois a verba indenizatória não configura dupla remuneração nem tarifa variável conforme quilometragem. 7. O artigo 82 do CPC impõe às partes o dever de antecipar as despesas dos atos processuais, incluindo as despesas de deslocamento do oficial de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, as despesas de deslocamento do oficial de justiça possuem natureza indenizatória e devem ser antecipadas pela Fazenda Pública, não se confundindo com custas ou emolumentos, cabendo o recolhimento do valor fixo previsto na Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ independentemente do servidor que cumprir o mandado, sendo inaplicável a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 e afastada a alegação de bis in idem.