Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO POR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão prolatado em apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato da Comissão Processante do Conselho de Disciplina, que visava a exclusão do impetrante das fileiras da corporação militar, sob a alegação de que o rito adotado não era o correto, uma vez que o impetrante possuía menos de 10 (dez) anos de serviço, devendo ser submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento.2. O Embargante sugere omissão no acórdão, que não teria observado precedentes favoráveis à sua tese, bem como aplicado de maneira equivocada a lei no tempo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Cinge o recurso em avaliar a existência de vício sanável por embargos de declaração, especialmente a não aplicação de precedentes não vinculantes e a interpretação em sentido diverso da pretendida pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide.5. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que o Acórdão aprecia as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional.6. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração.7. O Embargante sugere que a decisão seria omissa, pois não observa precedentes desta Câmara e aplica de maneira equivocada a lei no tempo.8. Entretanto, a existência de precedentes em sentido contrário, quando não vinculantes especialmente, não justifica a interposição de embargos de declaração. De igual modo, a eventual interpretação em sentido diverso daquele pretendido pelo recorrente deve ser impugnado pela via recursal adequada.9. Portanto, o acórdão é bem fundamentado na lei e jurisprudência, inexistindo qualquer omissão sanável por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: Não se aplica.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1022 do CPC; CR/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 16.544/2010, arts. 2º, p.u., 3º, § 5º, e 4º, inc. I e II; CPPM, arts. 101, III, e 103.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Rel. Min. Gurgel de Faria, S1 - Primeira Seção, j. 26.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0033058-31.2023.8.16.0013, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; Súmula nº 105/STJ.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004094-23.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004094-23.2026.8.16.0013, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante JOHN DIEGO STEVAN SAUCEDO e Embargado ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão (mov. 53.1) assim ementado: “Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. rito do procedimento administrativo disciplinar na Polícia Militar do Paraná. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato da Comissão Processante do Conselho de Disciplina, que visava a exclusão do impetrante das fileiras da corporação militar, sob a alegação de que o rito adotado não era o correto, uma vez que o impetrante possuía menos de 10 (dez) anos de serviço, devendo ser submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento adotado no processo administrativo disciplinar foi adequado, considerando a alegação de que o apelante, por ter menos de 10 (dez) anos de serviço, deveria ter sido submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento em vez do Conselho de Disciplina. III. Razões de decidir3. O mandado de segurança visa afastar ou reparar ameaça a direitos decorrente de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo necessário que o direito invocado seja líquido e certo no momento da impetração.4. O apelante, com menos de 10 (dez) anos de serviço, deveria ser submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento, mas a adoção do Conselho de Disciplina foi adequada para evitar decisões conflitantes e garantir maior contraditório e ampla defesa.5. A sanção aplicada, independentemente do procedimento, é a mesma: a perda do cargo público, não existindo comprovação de prejuízo ao apelante. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que denegou a ordem.Tese de julgamento: A sanção aplicada em processos administrativos disciplinares é a mesma, independentemente do rito adotado, desde que não exista comprovação de prejuízo efetivo ao acusado, sendo permitido o julgamento conjunto de militares com diferentes tempos de serviço em razão da conexão dos fatos e da necessidade de evitar decisões conflitantes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 16.544/2010, arts. 2º, p.u., 3º, § 5º, e 4º, inc. I e II; CPPM, arts. 101, III, e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Rel. Min. Gurgel de Faria, S1 - Primeira Seção, j. 26.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0033058-31.2023.8.16.0013, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; Súmula nº 105/STJ.” JOHN DIEGO STEVAN SAUCEDO manejou Embargos de Declaração, aduzindo em síntese que a decisão seria omissa, pois não abordou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná favoráveis à tese do embargante. Ainda, o acórdão fundamentou a validade do ato na Lei Estadual nº22.211/2024, que alterou a sistemática dos processos administrativos regulados pela Lei Estadual nº 16.544/2010. Todavia, com a devida vênia, existe equívoco na aplicação da norma no tempo, o que reclama correção. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Devidamente intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 15.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que o Acórdão aprecia as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. A propósito, destaca de modo proficiente o professor Sandro Marcelo Kozikoski: “Diante da natureza própria dos embargos de declaração, destinados que são ao aclaramento de uma decisão judicial, sanando omissões ou corrigindo obscuridades ou contradições, em princípio não se prestam a modificar substancialmente a decisão embargada. Tradicionalmente, emprestam-se aos embargos declaratórios meros efeitos de aperfeiçoamento da decisão judicial, sem a possibilidade de alteração do conteúdo substancial desta. Em outras palavras, a finalidade primordial dos embargos de declaração é revestir a decisão das formalidades intrínsecas e extrínsecas dispostas na lei. Costuma-se asseverar, portanto, que os embargos de declaração, ao revelarem o verdadeiro conteúdo da decisão, não podem ocasionar inovação alguma. Vale dizer: como regra, a decisão integradora proferida no julgamento dos embargos de declaração deve manter coesão com a decisão embargada”. (Embargos de Declaração. RPC. RT. Pág. 106.) O Embargante sugere que a decisão seria omissa, pois não observa precedentes desta Câmara e aplica de maneira equivocada a lei no tempo. Entretanto, a existência de precedentes em sentido contrário, quando não vinculantes especialmente, não justifica a interposição de embargos de declaração. De igual modo, a eventual interpretação em sentido diverso daquele pretendido pelo recorrente deve ser impugnado pela via recursal adequada. A respeito da matéria, o Acórdão (mov. 53.1) fundamenta: “No caso em tela, a controvérsia diz respeito ao rito adotado no procedimento administrativo disciplinar, pois o apelante possuía aproximadamente 3 (três) anos de tempo de serviço total, e alguns dos outros integrantes do Conselho de Disciplina possuíam mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço à corporação militar e outros menos, sendo adotado o mesmo procedimento ao impetrante e aos demais acusados no processo administrativo, mesmo que não possuíssem o mesmo tempo de serviço. A tese elencada na inicial consiste na alegação de que a Lei Estadual nº 16.544/2010 determina que os militares com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à Corporação Militar serão submetidos a Conselho de Disciplina, ao passo que aqueles que possuírem menos de 10 (dez) anos serão submetidos à Apuração Disciplinar de Licenciamento. Os instrumentos processuais disciplinares aplicados no âmbito da PMPR estão previstos e normatizados nos incisos I, II e III do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.544/2010: “Art. 4º O processo disciplinar compreende:I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra; II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra; III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra.” Conforme se denota da inicial, o Conselho de Disciplina nº 038/2022 (mov. 1.9), instaurado por intermédio da portaria nº 832 de 04 de novembro de 2019, que tem como acusado o impetrante e outros 20 policiais militares. No caso em exame, o apelado ingressou na corporação em 22 de fevereiro de 2016, de acordo com a sua ficha individual, logo, o militar estadual possuía aproximadamente 3 (três) anos de tempo de serviço total. Extrai-se da leitura da norma contida no artigo 26, inciso III, da Lei nº 16.544/2010, a solução prevista para o militar, com menos de dez anos de serviço, considerado culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa, é o licenciamento a bem da disciplina, e não a exclusão das fileiras da PMPR (artigo 30, inciso III, do aludido diploma legal). Entretanto, não se verifica o mencionado prejuízo, pois, em que pese as sanções tenham nomenclatura diversas, a pena efetivamente aplicada é a mesma, qual seja, a perda do cargo público. Nestes termos, dispõe o artigo 2º da Lei nº 16.544/2010 a respeito: “Art. 2º. A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta lei. Parágrafo único. A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais.” Imperioso observar outros dispositivos da mencionada Lei que são aplicáveis ao caso em exame: “Art. 3º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão ético- moral que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, incompatibilizando-o a permanecer no estado efetivo da PMPR ou do CBMPR. (...). § 5º Somente poderão ser objeto de acusação no mesmo processo disciplinar fatos que apresentem entre si conexão ou continência. (...).Art. 47. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar e do Código Penal Militar.” Ademais, os dispositivos do Código de Processo Penal Militar (CPPM) devem ser aplicados subsidiariamente ao caso em tela: “Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...). III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. (...).Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.” Assim, diante de fatos conexos e da previsão legal de aplicação de procedimentos diversos (ADL para o impetrante, com menos de dez anos de serviço) deve-se aplicar o procedimento de maior graduação, qual seja o Conselho de Disciplina, para julgamento conjunto dos acusados. A adoção desta medida visa, primordialmente, evitar a ocorrência de decisões conflitantes, uma vez que comissões processantes distintas poderiam proferir julgamentos divergentes sobre um mesmo fato. Ademais, a centralização em um único procedimento para múltiplos acusados promove economia processual, facilitando a utilização compartilhada de provas e o julgamento consolidado dos casos. Convém destacar que o Conselho de Disciplina representa um procedimento mais abrangente e garante uma maior amplitude no contraditório e na ampla defesa. Este Conselho é composto por três membros da Corporação, com decisões tomadas por maioria, em contraste com a Apuração Disciplinar de Licenciamento, a qual é conduzida por um único presidente. Além disso, no âmbito do Conselho de Disciplina, inexiste previsão de uma sessão de julgamento formal, ausente na Apuração Disciplinar de Licenciamento. Tal estrutura reforça que o procedimento adotado pela comissão processante foi o mais adequado e que não houve prejuízo para os impetrantes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do . (...). 5. O STJ, em prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) EM DESFAVOR DE DOIS SOLDADOS COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO E DE UM SARGENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO (ADL) QUANTO AOS SOLDADOS, CONFORME ART. 4º, INCISO I DA LEI 16.544/2010, QUE REGULA O PAD NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A SANÇÃO APLICADA EM AMBOS PROCEDIMENTOS É A MESMA - PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL. FATOS CONEXOS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO, QUAL SEJA O CONSELHO DE DISCIPLINA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS ACUSADOS, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ART. 3º, § 5º DA LEI Nº 16.544/2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM. ART. 101, INCISO III E ART. 103. ADEMAIS, O CONSELHO DE DISCIPLINA É PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE, QUE OPORTUNIZA MAIOR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033058-31.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22. 07.2024 ).” Desse modo, inexiste prejuízo, pois além do procedimento adotado ter sido mais amplo, possibilitando maiores mecanismos de defesa, a sanção aplicada em ambos os casos é a mesma, inexistindo qualquer prova de efetivo prejuízo, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.” Portanto, o acórdão é bem fundamentado na lei e jurisprudência, inexistindo qualquer omissão sanável por embargos de declaração.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração.
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