SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004094-23.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO POR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão prolatado em apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato da Comissão Processante do Conselho de Disciplina, que visava a exclusão do impetrante das fileiras da corporação militar, sob a alegação de que o rito adotado não era o correto, uma vez que o impetrante possuía menos de 10 (dez) anos de serviço, devendo ser submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento.2. O Embargante sugere omissão no acórdão, que não teria observado precedentes favoráveis à sua tese, bem como aplicado de maneira equivocada a lei no tempo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Cinge o recurso em avaliar a existência de vício sanável por embargos de declaração, especialmente a não aplicação de precedentes não vinculantes e a interpretação em sentido diverso da pretendida pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide.5. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que o Acórdão aprecia as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional.6. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração.7. O Embargante sugere que a decisão seria omissa, pois não observa precedentes desta Câmara e aplica de maneira equivocada a lei no tempo.8. Entretanto, a existência de precedentes em sentido contrário, quando não vinculantes especialmente, não justifica a interposição de embargos de declaração. De igual modo, a eventual interpretação em sentido diverso daquele pretendido pelo recorrente deve ser impugnado pela via recursal adequada.9. Portanto, o acórdão é bem fundamentado na lei e jurisprudência, inexistindo qualquer omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não se aplica. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1022 do CPC; CR/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 16.544/2010, arts. 2º, p.u., 3º, § 5º, e 4º, inc. I e II; CPPM, arts. 101, III, e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Rel. Min. Gurgel de Faria, S1 - Primeira Seção, j. 26.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0033058-31.2023.8.16.0013, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; Súmula nº 105/STJ.”