SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002766-41.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DO SEGURO PRESTAMISTA, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANTIDA, CONTUDO, A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA MORA E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifas de avaliação, registro do contrato e seguro prestamista em contrato de financiamento com alienação fiduciária, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente, mas mantendo a caracterização da mora e a procedência da ação de busca e apreensão. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios, buscando a descaracterização da mora e a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a abusividade de encargos acessórios em contrato de financiamento com alienação fiduciária, mantendo a mora e a procedência da ação de busca e apreensão, especialmente quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e sua influência na descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, concluindo pela validade da cláusula contratual e manutenção da mora. 5. O reconhecimento da abusividade foi limitado apenas aos encargos acessórios do contrato, não afetando o inadimplemento das parcelas e a procedência da ação de busca e apreensão. 6. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e a ausência de manifestação expressa sobre tese já implicitamente enfrentada não configura omissão capaz de afastar a mora em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025803-27.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011272-12.2025.8.16.0028, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer se o tribunal tinha deixado de falar sobre a cobrança dos juros no contrato de financiamento. O tribunal entendeu que já tinha explicado bem que só foram consideradas abusivas algumas taxas extras, como a tarifa de avaliação, a tarifa de registro e o seguro prestamista, mas que os juros cobrados estavam corretos. Por isso, manteve que a pessoa está em atraso no pagamento e que a ação de busca e apreensão continua válida. O pedido para mudar essa decisão foi rejeitado porque não houve erro ou falta de explicação, apenas insatisfação com o resultado.