Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DO SEGURO PRESTAMISTA, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANTIDA, CONTUDO, A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA MORA E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifas de avaliação, registro do contrato e seguro prestamista em contrato de financiamento com alienação fiduciária, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente, mas mantendo a caracterização da mora e a procedência da ação de busca e apreensão. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios, buscando a descaracterização da mora e a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a abusividade de encargos acessórios em contrato de financiamento com alienação fiduciária, mantendo a mora e a procedência da ação de busca e apreensão, especialmente quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e sua influência na descaracterização da mora.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, concluindo pela validade da cláusula contratual e manutenção da mora.
5. O reconhecimento da abusividade foi limitado apenas aos encargos acessórios do contrato, não afetando o inadimplemento das parcelas e a procedência da ação de busca e apreensão.
6. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e a ausência de manifestação expressa sobre tese já implicitamente enfrentada não configura omissão capaz de afastar a mora em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0025803-27.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011272-12.2025.8.16.0028, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou um pedido para esclarecer se o tribunal tinha deixado de falar sobre a cobrança dos juros no contrato de financiamento. O tribunal entendeu que já tinha explicado bem que só foram consideradas abusivas algumas taxas extras, como a tarifa de avaliação, a tarifa de registro e o seguro prestamista, mas que os juros cobrados estavam corretos. Por isso, manteve que a pessoa está em atraso no pagamento e que a ação de busca e apreensão continua válida. O pedido para mudar essa decisão foi rejeitado porque não houve erro ou falta de explicação, apenas insatisfação com o resultado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002766-41.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante IRONELMA DE SOUZA FREITAS e como Embargado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRONELMA DE SOUZA FREITAS, em face do acórdão (mov. 15.1) prolatado nos autos de Apelação Cível n° 0001500-53.2025.8.16.0148 Ap que, por unanimidade dos votos, deu parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reconhecer a possibilidade de pedido de revisão de tarifas contratuais em sede de contestação, declarando a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e da tarifa de registro de contrato, devendo esta última ser limitada nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Reconheceu, ainda, a invalidade da contratação do seguro prestamista, determinando também a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, limitada às parcelas quitadas após o ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação. Sustenta a Embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, em razão de que o v. acórdão deixou de apreciar expressamente a alegação da abusividade dos juros remuneratórios, tese que, segundo afirma, teria sido suscitada desde a contestação e reiterada em sede recursal. Alega que a análise da referida matéria seria indispensável, uma vez que eventual reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual teria o condão de descaracterizar a mora, afastando, consequentemente, a procedência da ação de busca e apreensão. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado. A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a Embargante se limitou a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. Conforme exposto no acórdão embargado, ao apreciar o recurso de apelação interposto, esta Câmara Cível reconheceu a abusividade apenas de encargos acessórios do contrato, especificamente quanto à tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista, mantendo, contudo, a caracterização da mora. A decisão colegiada também enfrentou expressamente a alegação de ilegalidade da capitalização diária de juros, concluindo pela validade da cláusula contratual, diante da existência de previsão expressa no instrumento firmado entre as partes. Nesse contexto, não se verifica a alegada omissão quanto à análise dos juros remuneratórios. Isso porque o acórdão embargado consignou expressamente que eventual descaracterização da mora somente seria admissível caso reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, hipótese não verificada nos autos. Assim, embora não tenha havido manifestação individualizada acerca da tese de abusividade dos juros remuneratórios, a fundamentação adotada no julgamento foi suficiente para afastar implicitamente a pretensão da Embargante, especialmente porque o Colegiado reconheceu apenas abusividades relacionadas a encargos acessórios, circunstância incapaz de afastar o inadimplemento contratual. Desse modo, inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação, concluindo pela manutenção da mora e pela procedência da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, seguem os precedentes desta C. Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. MORA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME(...) III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à caracterização da mora, tendo a maioria dos julgadores concluído pela sua configuração, com base em fundamentos claros e objetivos, como a ausência de pagamento de qualquer parcela pelo devedor e a inexistência de demonstração de efetiva aplicação da capitalização diária de juros.6. A análise dos fundamentos revela inexistência de omissão, visto que o acórdão apreciou a questão sob os parâmetros legais pertinentes, sendo que a divergência apontada pelo embargante decorre, na realidade, de inconformismo com o mérito da decisão, matéria insuscetível de reexame pela via estreita dos aclaratórios.7. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que assegura a inclusão automática das matérias suscitadas, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte, quando devidamente fundamentada a decisão colegiada, não configura omissão a ser sanada em embargos de declaração. Divergência quanto ao mérito da decisão deve ser impugnada pelas vias recursais adequadas." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025803-27.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.08.2025)” - grifei
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE NO TOCANTE À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. questão analisada e suficientemente resolvida calcada na OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, SEM, CONTUDO, AFASTAR A MORA DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. mero inconformismo com o decidido. inexistência de vícios. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré em ação de busca e apreensão, reconhecendo a ilegalidade da capitalização diária de juros e a prática de venda casada em relação ao seguro prestamista, mas mantendo a mora do devedor devido ao inadimplemento das parcelas. A embargante alega omissão quanto à descaracterização da mora em razão da nulidade da cláusula de capitalização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão apontada no acórdão justifica o afastamento da mora, considerando a ilegalidade da capitalização diária de juros em contrato de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. Os embargos não apresentam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de cabimento do art. 1.022 do CPC.4. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros não afasta a mora, pois a nulidade não altera os demais termos contratuais ou o valor das prestações.5. A mera ausência de indicação da taxa de juros em base diária não invalida a legitimidade da capitalização, não configurando cobrança indevida que descaracterize a mora.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A nulidade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato bancário não descaracteriza a mora do devedor, que permanece em débito devido ao não pagamento das parcelas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, art. 406; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.embargos CONHECIDOS E rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011272-12.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026)” – grifei
Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser suprido. Na realidade, o que pretende a Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Assim, nota-se que a parte, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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