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DIREITO PROCESSUAL PENAL.PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUMARIAMENTE OBSERVA-SE LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL SOMENTE É ADMITIDO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE SER COMPROVADO, DE PLANO E SEM NECESSIDADE DE EXAMES APROFUNDADOS DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ( FATO ATÍPICO), CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS) E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE REVELAM INSUFICIENTES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no qual se alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas derivadas, inexistência de indícios de autoria, ausência de justa causa e desnecessidade da prisão preventiva, com pedido de trancamento da ação penal ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia não é anônima genérica, pois contém informações específicas quanto à identidade do suspeito, local e prática delitiva, além de ter sido prestada por fonte identificada, sendo corroborada por diligências prévias realizadas pela polícia, o que configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP.4. A dinâmica dos fatos, incluindo a suposta venda de entorpecente no momento da abordagem, a apreensão de valor compatível com a transação e a localização de drogas e instrumentos típicos de tráfico em local vinculado ao paciente, afasta a alegação de ilicitude probatória e de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.5. O conjunto probatório evidencia indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que a droga não tenha sido encontrada diretamente com o paciente, sendo inviável o trancamento do processo penal em habeas corpus, medida excepcional não configurada no caso (falta de comprovação, de plano e sem necessidade de exames aprofundados de provas: atipicidade da conduta (fato não é crime), causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa (falta de indícios mínimos) ou inépcia da denúncia.6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente praticar novo crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois já se revelaram ineficazes para conter a reiteração criminosa, legitimando a manutenção da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A denúncia especificada, corroborada por diligências prévias, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.2. O trancamento do processo penal em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre diante de elementos probatórios suficientes (atipicidade da conduta (fato não é crime), causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa (falta de indícios mínimos) ou inépcia da denúncia).3. A acusação da prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada sua ineficácia no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 851.130/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, HC 722.509/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022; TJPR, HC 0093722-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 18.02.2026; TJPR, HC 0013719-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0040074-70.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER PERIOLO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da 3ª Vara Criminal de Cascavel – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) nulidade da prova por ilegalidade da abordagem, uma vez que a busca pessoal foi realizada sem “fundada suspeita”, baseada exclusivamente em denúncia não verificada, equiparada à denúncia anônima; (ii) violação ao art. 244 do CPP e à Constituição Federal, pois não houve elementos objetivos que justificassem a abordagem policial; (iii) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que todas as provas derivadas da abordagem ilegal são ilícitas e imprestáveis; (iv) ausência de indícios mínimos de autoria, tendo em vista que nenhuma droga foi encontrada com o paciente e inexistem provas de vínculo com o local onde os entorpecentes foram apreendidos; (v) fragilidade do conjunto probatório, baseado exclusivamente na palavra de terceiro (vereador), sem corroboração por outros elementos; (vi) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de justa causa, diante da inexistência de elementos concretos que indiquem autoria delitiva; (vii) desnecessidade da prisão preventiva, considerando que o paciente já cumpria pena em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica e exercia atividade lícita; (viii) desproporcionalidade da medida extrema, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ix) constrangimento ilegal evidente, diante da soma de ilegalidades na abordagem, na prova e na decretação da prisão. 3) Pleiteou o seguinte: (i) concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura; (ii) notificação da autoridade coatora para prestar informações; (iii) intimação do Ministério Público para manifestação; (iv) concessão definitiva da ordem, para: (v) reconhecer a nulidade das provas ilícitas e a ausência de justa causa, com trancamento da ação penal ou revogação da prisão preventiva; (vi) subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 29.1 - TJ. Por meio do parecer (mov. 16.1 - TJ), a Douta Promotora de Justiça designada, Gislaine de Abreu Stadler, se manifestou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. No dia 6/4/2026, foi oferecida denúncia contra o paciente e a conduta delitiva foi classificada no artigo 33 da Lei 11343/2006 (rocesso: 0014646-23.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 53.1 -).No dia 7/4/2026, foi determinada a notificação do acusado/paciente para apresentação de defesa preliminar. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do presente habeas corpus, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Da transcrição da decisão impugnada Inicialmente, transcrevo a decisão impugnada que converteu o flagrante em preventiva, objeto do presente writ (autos de origem nº 0014646-23.2026.8.16.0021 – mov. 29.1): "1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Eder Periolo e Isabele Cristina de Oliveira dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006.Homologado o flagrante (mov. 9.1), foi concedida liberdade provisória à presa e designada audiência de custódia.O Ministério Público se manifestou pela conversão do flagrante em preventiva em relação a ambos os indiciados e a defesa requereu a concessão de liberdade provisória.É o relatório. Segue a decisão.2. A prisão cautelar constitui medida de exceção, cabível somente quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e não se mostrar suficiente a adoção das restrições previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.Concedida liberdade provisória a Isabele Cristina de Oliveira dos Santos, por meio do provimento de mov. 17.1, resta avaliar a situação prisional de Eder Periolo.E, no caso, estão presentes indícios de materialidade delitiva, que emergem do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.11), assim como dos depoimentos colhidos pela autoridade policial.Por sua vez, esses mesmos elementos conformam os indícios da autoria delitiva.Por mais que o indiciado negue a prática delituosa, certo é que, nesta fase inicial, a localização da substância entorpecente ocorreu após denúncia da prática de tráfico de drogas pelo indiciado, e no contexto da ação tinha ocorrido venda de droga em favor de Saulo, que confirma a presença do indiciado no local.Essas circunstâncias são suficientes, nesta avaliação preliminar, para conformar indícios de autoria.Por outro lado, o contexto dos fatos, caracterizado pela relevante quantidade de drogas e artefatos para comercialização, associado à existência de antecedentes criminais de mov. 14.1, a indicar que o indicado estava em cumprimento de pena por crime antecedente, indicam que a soltura do flagrado representa risco à ordem pública.Logo, impõe-se a manutenção da custódia cautelar como meio de assegurar a ordem pública, coibindo a reiteração da prática delituosa.Em situação semelhante, neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:'PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foram apreendidos mais de 6,500kg de maconha. (...) Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que "o agente já ostenta condenação por roubo e estava no gozo de regime aberto", o que corrobora a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (...) Ordem denegada.' (HC 722.509/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).3. Em face do exposto, com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, converto o flagrante de EDER PERIOLO em prisão preventiva." (sic) Da legalidade da abordagem policial e da fundada suspeita verificada sumariamente A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal com base na ausência de "fundada suspeita", equiparando a informação prestada pelo vereador (policial da reserva) a denúncia anônima genérica. Contudo, a tese não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a denúncia anônima genérica – que, de fato, não autoriza, por si só, a busca pessoal – da denúncia anônima especificada, que, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS DENEGADO. “[...] 4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca. [...]” (HC n. 851.130/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). No caso em exame, a informação não era genérica: indicava com precisão o nome do suspeito (Eder Periolo), o local exato da suposta atividade ilícita (conveniência na Rua Panamá, 1085, Cascavel/PR), o modus operandi (tráfico de drogas) e foi prestada por fonte identificada (vereador e policial da reserva). Além disso, a equipe policial, antes da abordagem, realizou diligência de averiguação no local e visualizou o paciente em companhia de terceiros, em contexto compatível com a informação recebida. A própria dinâmica dos fatos – venda de droga a "Saulo" no momento da abordagem, apreensão de nota de R$ 50,00 (valor idêntico ao da transação) na posse do paciente, e localização de 14 porções de cocaína, balança de precisão e invólucros vazios em cômodo adjacente ao comércio – corrobora a verossimilhança da informação inicial e afasta a alegação de arbitrariedade. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 244 do CPP ou em ilicitude da prova por "frutos da árvore envenenada", uma vez que a abordagem policial estava lastreada em elementos objetivos mínimos que justificavam a intervenção estatal. Dos indícios de autoria e materialidade – Presença do fumus comissi delicti A alegação de ausência de indícios de autoria também não se sustenta. Embora nenhuma droga tenha sido encontrada na posse direta do paciente no momento da abordagem, o conjunto probatório colhido na fase investigatória aponta para seu envolvimento na atividade delituosa. Conforme destacado na decisão de primeiro grau, a substância entorpecente foi localizada em ambiente sob a esfera de disponibilidade do paciente, que se encontrava no local trabalhando e foi identificado como o responsável pela venda. A apreensão de nota de mesmo valor da transação em sua posse, somada à embalagem idêntica das drogas apreendidas com o usuário e no estabelecimento, configura indício relevante de autoria. Nesse contexto, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando restar demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de materialidade e autoria – hipóteses não configuradas no presente caso. Esse é o entendimento desta C. Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato da Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, que recebeu denúncia por crime de receptação qualificada, em que o paciente foi preso em flagrante após a apreensão de veículos com sinais de adulteração em seu estabelecimento comercial. A defesa requer o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa, por falta de provas sobre a materialidade do crime e indícios de autoria. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao paciente, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do crime de receptação qualificada. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há ausência de justa causa, indícios de autoria ou materialidade do delito.A denúncia apresentada preenche todos os requisitos legais, contendo indícios suficientes da prática do crime de receptação qualificada.A instrução do feito é necessária para a elucidação dos fatos e verificação da tese da defesa, não sendo possível o trancamento da ação penal neste momento.Os indícios de autoria e materialidade do crime foram considerados concretos, conforme manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admitido em casos excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 41 e 395; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 200.226/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14.02.2012; STF, HC 138157 Agr/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02.06.2017; TJPR, HABEAS CORPUS, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; Súmula Vinculante nº 14/STF. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0093722-96.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.02.2026) Da necessidade da prisão preventiva – periculum libertatis Por fim, quanto à necessidade da custódia cautelar, verifico que a decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a decretação da preventiva com base na garantia da ordem pública, em razão do concreto risco de reiteração delitiva. O paciente, à época dos fatos, cumpria pena em regime semiaberto harmonizado por crime anterior. A prática de novo delito da mesma natureza (tráfico de drogas) enquanto usufruía de benefício penal demonstra, de forma inequívoca, que as medidas cautelares diversas da prisão – inclusive o monitoramento eletrônico – mostraram-se insuficientes para conter sua conduta criminosa. O entendimento consolidado é de que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justificam a decretação da preventiva: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a medida e insuficiência de fundamentação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade da medida para garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa pelo ora paciente, que havia sido beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, até que foi preso em flagrante nos autos de origem pela prática de novo delito da mesma espécie. 4. A decisão que decretou a prisão expôs expressamente a inadequação das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal ao caso. 5. A necessidade da prisão para garantir a ordem pública e o fato de que a liberdade concedida em processo diverso não impediu a reiteração delituosa revelam a ineficácia das medidas cautelares alternativas. 6. A técnica do distinguishing é inaplicável ao caso, eis que a decisão está devidamente fundamentada e expôs razões jurídicas e precedentes que refletem a orientação consolidada sobre a matéria. 7. A superação do prazo de 90 dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica ilegalidade automática da custódia, pois a finalidade da norma de regência vem sendo atendida. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.597/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.03.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013719-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.03.2026)Portanto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e proporcional, não havendo que se falar em substituição por medidas cautelares diversas, uma vez que estas já se revelaram ineficazes para impedir a prática de novos crimes pelo paciente. III- CONCLUSÃO Voto pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAR da ordem, mantendo-se a prisão preventiva decretada em desfavor de EDER PERIOLO.
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