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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040074-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUMARIAMENTE OBSERVA-SE LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL SOMENTE É ADMITIDO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE SER COMPROVADO, DE PLANO E SEM NECESSIDADE DE EXAMES APROFUNDADOS DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ( FATO ATÍPICO), CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS) E INÉPCIA DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE REVELAM INSUFICIENTES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no qual se alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas derivadas, inexistência de indícios de autoria, ausência de justa causa e desnecessidade da prisão preventiva, com pedido de trancamento da ação penal ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia não é anônima genérica, pois contém informações específicas quanto à identidade do suspeito, local e prática delitiva, além de ter sido prestada por fonte identificada, sendo corroborada por diligências prévias realizadas pela polícia, o que configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP.4. A dinâmica dos fatos, incluindo a suposta venda de entorpecente no momento da abordagem, a apreensão de valor compatível com a transação e a localização de drogas e instrumentos típicos de tráfico em local vinculado ao paciente, afasta a alegação de ilicitude probatória e de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.5. O conjunto probatório evidencia indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que a droga não tenha sido encontrada diretamente com o paciente, sendo inviável o trancamento do processo penal em habeas corpus, medida excepcional não configurada no caso (falta de comprovação, de plano e sem necessidade de exames aprofundados de provas: atipicidade da conduta (fato não é crime), causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa (falta de indícios mínimos) ou inépcia da denúncia.6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente praticar novo crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois já se revelaram ineficazes para conter a reiteração criminosa, legitimando a manutenção da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A denúncia especificada, corroborada por diligências prévias, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.2. O trancamento do processo penal em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre diante de elementos probatórios suficientes (atipicidade da conduta (fato não é crime), causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa (falta de indícios mínimos) ou inépcia da denúncia).3. A acusação da prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada sua ineficácia no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 851.130/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, HC 722.509/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022; TJPR, HC 0093722-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 18.02.2026; TJPR, HC 0013719-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.03.2026.