SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040079-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PESSOA JURÍDICA INAPTA, EM LOCAL INCERTO E COM DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, com inclusão dos sócios da sociedade empresária no polo passivo da execução. Os agravantes, representados por curador especial, sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de requererem a concessão da gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação por curador especial autoriza a concessão da gratuidade de justiça e afasta a exigência de preparo recursal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, em relação de consumo, diante da inaptidão da empresa, da inexistência de bens localizados e da frustração das medidas executivas.III. Razões de decidir3. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual a gratuidade de justiça depende de comprovação da necessidade financeira. Todavia, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o curador especial é dispensado do recolhimento prévio do preparo recursal, que poderá ser exigido ao final do processo.4. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.5. A existência de registro de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal, a ausência de localização da empresa, bem como a realização de diversas diligências executivas e patrimoniais sem êxito, evidenciam a impossibilidade prática de satisfação do crédito em face da sociedade empresária.6. Demonstrado que a pessoa jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para alcance do patrimônio dos sócios.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios.Tese de julgamento: “1. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. O curador especial está dispensado do recolhimento prévio do preparo recursal, independentemente da concessão da gratuidade de justiça. 3. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, quando a inaptidão da empresa, seu paradeiro incerto e a frustração das diligências executivas demonstram que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor.”