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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Felipe Brito e Carlos Ferreira Junior, representados por curador especial, em face da decisão de mov. 367.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0029091-43.2021.8.16.0014, suscitado por Luis Afonso Rutz Muller em desfavor de Marmoraria JD Ltda.-ME e de seus sócios, ora agravantes.A decisão agravada julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (mov. 367.1):“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para:1. DETERMINAR a desconsideração da personalidade jurídica de MARMORARIA JD LTDA-ME;2. INCLUIR no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios ADRIANA FELIPE BRITO e CARLOS FERREIRA JUNIOR, que passam a responder com seus bens pessoais pelo débito exequendo;3. Determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios, com a adoção das medidas executivas cabíveis.Condeno os suscitados ao pagamento das custas processuais do incidente, observada eventual gratuidade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Arbitro os honorários do Curador Especial nomeado no valor de R$650,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a requisição de pequenos valores.”Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, que são representados por curador especial, circunstância que faria presumir a hipossuficiência econômica, motivo pelo qual requereram a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa do preparo.No mérito, alegam que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, o suposto encerramento das atividades empresariais e a ausência de bens para satisfação da execução não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.Defendem a aplicação do art. 50, do Código Civil, afirmando ser indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido narrado nem demonstrado no incidente.Asseveram que a situação de inadimplência da empresa sequer teria sido comprovada e que não haveria base para a aplicação da teoria menor da desconsideração, pois não demonstrado que a personalidade jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito.Aduzem, ainda, que caberia ao agravado demonstrar que os sócios dispõem de patrimônio suficiente para arcar com o débito, sob pena de a medida se revelar desprovida de efetividade e violar os princípios da legalidade, da responsabilidade subjetiva, da segurança jurídica, da economia processual, da celeridade e da efetividade.A pretensão recursal consiste no provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de direcionamento da execução contra as pessoas físicas, bem como a fixação de honorários em favor do defensor dativo.Em contrarrazões, o agravado defende a incidência do art. 28, caput e § 5º, do CDC, por se tratar de relação de consumo. Afirma que a empresa está em local incerto, inativa e insolvente, constituindo obstáculo à reparação do consumidor. Requer, assim, o desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA matéria debatida no recurso interposto, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica, é passível de conhecimento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC.O pleito de concessão da gratuidade de justiça formulado por curador especial não deve ser deferido, tendo em vista que ausência de informações mínimas a respeito da situação financeira dos agravantes e que a curadoria especial não traz a presunção de hipossuficiência financeira dos representados.De outro lado, é dispensado o recolhimento do preparo que poderá ser recolhido ao final do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2. ‘O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, ‘caput’, do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) (grifei).Feitas tais considerações, estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Felipe Brito e Carlos Ferreira Junior contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Luis Afonso Rutz Muller em desfavor de Marmoraria JD Ltda.-ME e de seus sócios, ora agravantes.Em síntese, alegam os agravantes que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, o suposto encerramento das atividades empresariais e a ausência de bens para satisfação da execução não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Sem razão. Como bem reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, a desconsideração da personalidade jurídica é possível no presente caso. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Marmoraria JD Ltda. – ME foi suscitada como incidente da “ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada” em fase de cumprimento de sentença, visando a responsabilização dos sócios Adriana Felipe Brito e Carlos Ferreira Junior. Pelo que se depreende da petição inicial da referida ação, o ora agravado, Luis Afonso Rutz Muller, contratou os serviços da empresa para o fornecimento e instalação de móveis de mármore para sua residência, tendo realizado o pagamento pelo serviço que, no entanto, não foi prestado a contento. As partes celebraram acordo tendo a empresa se comprometido a restituir, de forma parcelada, os valores cobrados, porém deixou de adimplir as parcelas ajustadas. De acordo com o que consta do processo originário, no curso da execução, foram realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas patrimoniais, bloqueio de ativos financeiros, restrições sobre veículos, diligências por oficial de justiça e consultas a órgãos fiscais, todas sem êxito. Segundo alegou a parte agravada, a empresa encontra-se em local incerto, alterou seu endereço sem comunicação nos autos e consta como inapta perante a Receita Federal, circunstâncias que evidenciariam o encerramento irregular de suas atividades e a impossibilidade de satisfação do crédito.Com base nesses elementos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nos termos do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, para que a execução alcance o patrimônio dos sócios. Pois bem.As partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º, do CDC, pelo que aplicável a legislação consumerista à espécie, e não a legislação civil como pretende o agravante. Nos termos do caput, do art. 28, do CDC, há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor) quando existir abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer, também, nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, desde que provocados por má-administração. Há, ainda, as situações de desconsideração da responsabilidade das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico consorciadas e coligadas (respectivamente, §§ 2º, 3º e 4º, do art. 28, do CDC).Por fim, hipótese mais ampla, conforme o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, a desconsideração é passível de ser declarada quando a personalidade jurídica for obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Sobre o tema, cumpre trazer a seguinte lição da doutrina de Bruno Miragem[1]:“[...]Além da extensão das hipóteses de responsabilidade dos sócios e administradores e das sociedades coligadas, consorciadas, controladas ou integrantes do mesmo grupo econômico do fornecedor que seja titular do débito em obrigação havida com o consumidor, o CDC vai prever ainda, disposição de largo campo de aplicação. Esta disposição é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor. Prevê o artigo 28, § 5º, do CDC: ‘Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.’Em matéria de significado e âmbito de incidência da norma, note-se que o § 5º, em questão, abrange completamente as hipóteses legais precedentes, previstas no mesmo artigo 28. Ao indicar que sempre poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando esta for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento, a norma que aparentemente seria subsidiária em relação à aplicação do caput e demais parágrafos do artigo 28, assume, em razão do seu conteúdo abrangente, a qualidade de norma principal.”Dito isso, entendo ser correta a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, para fins de desconsideração da personalidade jurídica no presente caso.Isto porque a empresa está inapta junto à Receita Federal, desde 21/03/2019 (mov. 1.5). De igual modo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0038366-89.2016.8.16.0014 foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 122.1), restrição de veículos via Renajud (mov. 131.1) e pleito de indisponibilidade de bens (mov. 304.1). Também na mesma ação foram intentadas diligências por oficial de justiça (movs. 149.1, 174.1 e 186.1), buscas pelo Renajud e Sisbajud (mov. 209.1 e 213.1) consulta ao Infojud (mov. 306.1), todas visando a localização do endereço da empresa executada, contudo, sem sucesso. Desta feita, conclui-se que a sentença reconheceu corretamente a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, considerando a existência de diligências infrutíferas; de local incerto e não sabido da pessoa jurídica; a presença de registro de inaptidão perante a Receita Federal por ausência de declarações; bem como, a inexistência de bens conhecidos aptos a satisfazerem o crédito, hipóteses estas que, por certo, tornam mais dificultoso o recebimento dos valores pretendidos pelo agravado nos autos do cumprimento de sentença nº 0038366-89.2016.8.16.0014.Em razão da atuação do curador especial dos agravantes nesta instância, fixo honorários advocatícios pela apresentação do recurso de agravo de instrumento interposto, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), vide o item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais devem ser custeados pelo Estado do Paraná, consoante o disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 18.664/2015.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Adriana Felipe Brito e Carlos Ferreira Junior, mantendo-se a decisão recorrida que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o direcionamento da execução em face dos sócios da empresa Marmoraria JD Ltda.-ME, nos termos da fundamentação apresentada.
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