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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível (mov. 45.1) interposta por JEFERSON ROMAO MARTINS contra a sentença (mov. 41.1), proferida nos autos da ação ordinária nº 0002297-73.2025.8.16.0101, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta a abusividade na cobrança de diversas tarifas e encargos, destacando a inclusão unilateral de valores referentes a seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação do bem, que teriam sido impostos sem a devida informação e possibilidade de escolha, configurando prática de venda casada e violação do direito à informação. Além disso, argumenta que o valor financiado e as parcelas devem ser recalculados, excluindo as tarifas indevidas, o que resultaria na redução do valor total a ser pago e das prestações mensais. Assim, requer o provimento do presente recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade das cobranças contestadas e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como a condenação nos ônus sucumbenciais.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 48.1).Vieram-me os autos conclusos (mov. 6 TJPR-AP).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança das tarifas e encargos incidentes sobre o contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente quanto à regularidade da cobrança de seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, bem como à necessidade de recálculo da dívida e à restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida. Cabe ressaltar que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, porquanto se caracteriza como relação de consumo toda relação jurídico-obrigacional estabelecida entre consumidor e fornecedor, tendo por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviço. Corroborando esse entendimento, a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dito isso, passa-se à análise do mérito referente à insurgência recursal deduzida pela parte apelante.
SEGURO PRESTAMISTA
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante sustenta a ocorrência de venda casada em relação ao seguro contratado, defendendo a nulidade da cobrança correspondente. De início, cumpre destacar que a controvérsia relativa à contratação do seguro prestamista, também denominado seguro de proteção financeira, já foi apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972). Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que é vedada a denominada "venda casada", nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifos meus. Conforme se extrai do precedente acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação do seguro prestamista em contratos de financiamento não configura, por si só, prática abusiva. A ilicitude somente se verifica quando demonstrado que o consumidor foi compelido a contratar o seguro ou teve restringida sua liberdade de escolha da seguradora. Ausentes tais circunstâncias, a cobrança revela-se legítima, não havendo que se falar em venda casada. No caso sob exame, de uma análise atenta do contrato firmado entre as partes (mov. 13.5/origem), percebe-se que houve a efetiva contratação do “Seguro Prestamista” com a Seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, no valor de R$ 1.755, 60, devidamente assinada pelo apelante. Verifica-se, ainda, que a apelante subscreveu documento apartado, denominado Proposta de Adesão ao Seguro Proteção, por meio do qual manifestou expressamente sua concordância com a contratação do seguro, aderindo às respectivas condições e coberturas oferecidas (mov. 13.5, fls. 10/11, origem). Tal circunstância evidencia que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e destacada, inexistindo, em princípio, elementos que indiquem imposição da contratação ou restrição à liberdade de escolha da seguradora. Assim, os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma, facultativa e mediante manifestação expressa de vontade da apelante, inexistindo qualquer elemento indicativo de que a celebração do contrato de financiamento tenha sido condicionada à adesão ao seguro ou de que tenha havido restrição à liberdade de escolha da seguradora. Diante desse contexto, não se caracteriza a prática de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se mostra escorreita a sentença recorrida ao reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista e afastar a alegação de abusividade, não merecendo reparo nesse particular.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Não obstante as alegações deduzida pela parte apelante quanto à ausência de informações ao consumidor da tarifa de registro de contrato e que tal cobrança se refere a serviços administrativos inerentes à atividade da instituição financeira para o consumidor, sendo a sua cobrança abusiva, tais argumentos não merecem prosperar.
Conforme o contrato de financiamento (mov. 13.5/origem), item IV, 6, no valor de R$ 350,00, está expressamente previsto em contrato e foi devidamente assinado pela parte apelante. De maneira convergente ao entendimento do REsp 1.578.553/SP, é possível verificar que, a cobrança pelo registro de contrato, no valor de R$350,00, não demonstra onerosidade excessiva, representando apenas 0,71 % do valor financiado. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – 2ª Seção – REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018, DJe 28/11/2018)
Dessa forma, como bem consignou o juízo de origem, tratando-se de contrato garantido por alienação fiduciária, o registro do gravame constitui providência indispensável ao aperfeiçoamento da garantia fiduciária, atendendo ao interesse de ambas as partes contratantes. Por essa razão, a cobrança decorre de previsão contratual específica e corresponde a serviço prestado, inexistindo elementos que evidenciem a abusividade do encargo. Assim, não há falar em cobrança indevida, impondo-se a manutenção da sentença também nesse ponto.
TARIFA DE CADASTRO
A parte apelante sustenta que a Tarifa de Cadastro constitui serviço meramente administrativo, inerente à atividade desempenhada pela instituição financeira, razão pela qual sua cobrança seria abusiva. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. No que se refere à Tarifa de Cadastro (TC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que haja expressa previsão contratual. Confira-se: Súmula 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desse modo, verifica-se que a cobrança da Tarifa de Cadastro encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, observa-se que o referido encargo foi expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes (mov. 13.5/origem), no valor de R$ 990,00, evidenciando a regularidade de sua cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDO PAGO – MÉRITO – (1) JUROS REMUNERATÓRIOS – REVISÃO DO MONTANTE QUE SOMENTE É PERMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RESP 1.061.530-RS – VALOR APLICADO NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA VEZES AS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (2) TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE SEJA FEITA APENAS UMA VEZ E NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 566 DO STJ – VALOR COBRADO QUE NÃO É EXCESSIVO – (3) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO INERENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRESUNÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO – SÚMULA 73 DO TJPR – ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL – RESOLUÇÃO-CONTRAN Nº 320, DE 5 DE JUNHO DE 2009 – COBRANÇA VÁLIDA – (4) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE TERCEIRO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADO – RESP 1.578.553 – TEMA 958 – SERVIÇO PRESTADO – EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ESPECÍFICO SOBRE O VEÍCULO – (5) SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ É APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (6) IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046905-97.2023.8.16.0014- Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.04.2024) - grifou-se. Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida também nesse ponto.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
A parte apelante também sustenta a ilegalidade e a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, no que se refere à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que a cobrança da referida tarifa é lícita, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não se revele abusivo. No caso concreto, verifica-se que a Tarifa de Avaliação do Bem encontra-se expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes (mov. 13.5/origem), no valor de R$ 589,25. O referido montante não se mostra excessivamente oneroso, sobretudo quando cotejado com o valor total do financiamento, representando aproximadamente 1,20% da quantia financiada. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o serviço de avaliação do veículo foi prestado, conforme se verifica do formulário de avaliação acostado ao contrato (mov. 13.5/origem). Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, porquanto observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958 dos recursos repetitivos. Assim, a sentença recorrida não merece reparo nesse particular. Em casos semelhantes, no mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. [...] REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 279 DO STJ. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.061.530/RS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA 958 DO STJ E RESP Nº 1.578.533/SP. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 73 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO CONFIGURADA. [...]” (TJPR - 1ª C.Cível - 0022499-65.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.08.2022) Por fim, diante do desprovimento do recurso interposto pela parte apelante, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte apelante, sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 15.1/origem). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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