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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002297-73.2025.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos relativos à cobrança de tarifas e encargos em contrato de financiamento, questionando a inclusão de seguro prestamista, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, com pedido de declaração de ilegalidade das cobranças, recálculo da dívida e devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das tarifas e encargos incidentes sobre contrato de financiamento, especialmente seguro prestamista, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, é legal e se há necessidade de recálculo da dívida e devolução de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma autônoma e facultativa, com manifestação expressa de vontade, não configurando venda casada ou restrição à liberdade de escolha da seguradora. 4. A cobrança da tarifa de registro do contrato está prevista em contrato, não apresenta onerosidade excessiva e corresponde a serviço efetivamente prestado, sendo legítima. 5. A tarifa de cadastro é legítima quando prevista em contrato e cobrada uma única vez no início da relação contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, o que foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais em 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento quando a contratação ocorre de forma autônoma, facultativa e mediante manifestação expressa de vontade do consumidor, sem imposição ou restrição à escolha da seguradora, sendo válida a cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem desde que expressamente previstas em contrato, correspondam a serviços efetivamente prestados e não apresentem onerosidade excessiva.