SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003227-04.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E ENCARGOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual a parte autora questiona a cobrança de juros capitalizados diariamente sem ajuste expresso, a taxa de juros remuneratórios supostamente superior à média de mercado, e a cobrança de tarifas de cadastro, registro e encargos administrativos, além de alegar ilegalidade na cobrança de encargos moratórios, juros remuneratórios e comissão de permanência, requerendo a revisão contratual e a exclusão dessas cobranças. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento, especialmente quanto à capitalização diária dos juros, à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de tarifas e encargos administrativos e à incidência dos encargos moratórios e da comissão de permanência. III. Razões de decidir: 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado na época da contratação, não configurando abusividade. 4. A cobrança da tarifa de registro do contrato é prevista em contrato, corresponde a serviço efetivamente prestado e não apresenta onerosidade excessiva. 5. A tarifa de cadastro é legítima, prevista contratualmente e permitida pela Súmula 566 do STJ para contratos posteriores a 30/04/2008. 6. A tarifa de avaliação do bem foi efetivamente prestada, prevista em contrato e não é abusiva, conforme entendimento do STJ no Tema 958. 7. A capitalização diária de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, não havendo violação ao direito de informação. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida e negada provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento bancário, não se reconhece abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta não excede uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, sendo permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada, e são legítimas as cobranças de tarifas de cadastro e registro previstas em contrato, desde que não evidenciada onerosidade excessiva ou ausência de prestação efetiva do serviço.