Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios alegados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.4. Considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida e só podem modificar o julgado em casos excepcionais, quando se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001381-56.2026.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do apelante, ora embargante (mov. 24.1 da apelação cível). Sustenta o embargante, em síntese, que:a) o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%, deixando de valorar adequadamente o trabalho efetivamente realizado e o grau de zelo profissional dos patronos, em afronta aos critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente diante da complexidade da causa e da multiplicidade de atos processuais praticados;b) a atuação dos advogados extrapolou a de um processo de baixa complexidade, pois envolveu apresentação de contestação com reconvenção instruída com parecer técnico, interposição de agravo de instrumento que culminou em decisão de retratação, acompanhamento de diligências para restituição do veículo em comarca diversa, bem como a interposição de apelação cível integralmente provida, com completa reversão do resultado da sentença;c) o acórdão deixou de sopesar que a restituição do bem demandou providências atípicas, como a expedição urgente de mandado e acompanhamento de atos na Comarca de Umuarama, não analisado expressamente no julgamento;d) a aplicação do Tema 1059 do STJ, no caso concreto, afastou indevidamente a análise dos critérios legais para a fixação da verba principal, resultando em remuneração desproporcional ao êxito obtido, que foi integral e com reforma total da sentença. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). O embargado não apresentou contrarrazões (mov. 11). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, como dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso, trata-se de ação de busca e apreensão cuja sentença julgou procedente o pedido autoral e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (mov. 146.1 dos autos originários). Em sede recursal, o Tribunal reformou a sentença, reconhecendo abusividade nos juros remuneratórios, nos seguintes termos (mov. 24.1): Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, para:(i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, que passam a ser limitados à média do mercado à época; (ii) confirmar a restituição do veículo ao réu, já ocorrida no mov. 120.1; (iii) determinar a devolução dos valores pagos a maior pelo réu – corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso até a intimação da autora sobre a reconvenção, quando incidirá apenas a Selic -, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato, e (iv) redistribuir a sucumbência em desfavor da instituição financeira autora, que além das custas processuais deverá pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Diante do provimento do recurso, inviável a majoração dos honorários (Tema 1059 do STJ). Ao que o embargante defende que o acórdão foi omisso ao valorar o trabalho efetivamente realizado pelos patronos do recorrente, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência não deveriam ter sido fixados no mínimo legal. Aponta o labor desempenhado que o acórdão teria deixado de avaliar. Contudo, embora afirme que apresentou reconvenção instruída com parecer técnico “em vez de uma contestação meramente defensiva”, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, é possível a discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a formulação de pedido reconvencional (STJ, AgRg no REsp 1.573.729/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.02.2016, DJe 01.03.2016). O parecer técnico também não interfere no resultado do julgamento, cuja conclusão é obtida a partir da análise do instrumento contratual em cotejo com a série histórica da taxa média de juros do Banco Central do Brasil, a partir do entendimento jurisprudencial. A retratação da juíza singular decorreu de sua análise equivocada quanto ao percentual do Banco Central, por ter analisado maio de 2022, ao invés de maio de 2021, da mesma forma que a reforma da sentença decorre de interpretação diversa do Colegiado quanto à possibilidade de elastecimento da faixa de juros por características do fiduciante não discriminadas em contrato. Assim, o êxito obtido em segundo grau de jurisdição não altera a natureza da causa, que é de reduzida complexidade, com rápida tramitação (cerca de oito meses até a prolação da sentença), e que não demandou qualquer dilação probatória. No mais, após a retratação da Juíza singular, a expedição de mandado de remoção decorre do interesse exclusivo do embargante, diante da possibilidade de resolução em perdas e danos, de modo que a diligência não justifica majoração do percentual já fixado de honorários sucumbenciais. Quanto aos casos desta relatoria mencionados pelo embargante, cumpre relembrar que este caso se assemelha à apelação cível de nº 0000482-86.2023.8.16.0141, na qual se entendeu pela fixação dos honorários no mínimo legal diante da ausência de fase instrutória, célere trâmite processual, julgamento antecipado do feito e matéria apreciada essencialmente de direito, circunstâncias que se verificam também neste processo. Já o agravo de instrumento nº 0059081-87.2022.8.16.000 analisou decisão parcial de mérito, razão pela qual os honorários observaram a parcela da pretensão decidida antecipadamente, o que não se amolda ao caso em análise. Nem se insista na alegação de contradição com a afirmação “Diante do provimento do recurso, inviável a majoração dos honorários (Tema 1059 do STJ)”. Porque sentença foi reformada, a sucumbência foi redistribuída e os honorários analisados conforme art. 85, §2º do CPC - como consta, verbatim, do acórdão. Porque o recurso foi provido, esses honorários não podem ser majorados, diante do Tema 1.059 do STJ. As alegações não se contradizem, a verba sucumbencial foi originariamente fixada nos termos legais e a pretensão de confundir as afirmações não prospera. Pelo exposto, não há falar em omissão, ou contradição, porque o inconformismo da parte não configura tais vícios. De todo modo, caso o embargante entenda que o acórdão infringiu norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça que busca, deve se insurgir em outra instância, através de recurso diverso. Aliás, consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) Considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
|