SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001381-56.2026.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios alegados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.4. Considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida e só podem modificar o julgado em casos excepcionais, quando se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022.